TJSP - 0000171-88.2025.8.26.0354
1ª instância - 1 Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 4ª a 10ª Raj - Campinas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:34
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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11/09/2025 11:18
Bloqueio/penhora on line
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03/09/2025 09:48
Conclusos para despacho
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02/09/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000171-88.2025.8.26.0354 (apensado ao processo 1000041-52.2023.8.26.0354) (processo principal 1000041-52.2023.8.26.0354) - Cumprimento de sentença - Pedido de falência - Concreserv Concreto S.a. - Em Recuperação Judicial - M.
A.
Sampaio Comércio de Veículos Locação e Peças Ltda. - Cabezón Administração Judicial Eireli - Vistos, Às fls. 331/355, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando, em síntese, a ilegitimidade ativa da exequente, a inviabilidade de inclusão do sócio da executada e da empresa AMR Comercial Ltda no polo passivo, bem como a excessividade da dívida.
Manifestação à impugnação às fls. 360/370.
Inicialmente, afasto a alegação de ilegitimidade da exequente, uma vez que o caso é de legitimidade ativa concorrente, conforme preceituam a Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça e o artigo 23 da Lei nº 8.906/1994.
Assim também entende o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUSTIÇA GRATUITA.
LEGITIMIDADE.
VALOR DA CAUSA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.Caso em Exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação emcumprimento de sentença, mantendo a gratuidade da justiça e alegitimidade ativada parte autora.
Os agravantes alegam erro no valor da causa e ilegitimidade da advogada para receberhonorários de sucumbência.
II.Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar a validade da concessão de justiça gratuita à advogada, a legitimidade para execução doshonorários de sucumbênciae o correto valor da causa para fins de cálculo das custas.
III.Razões de Decidir 3.
A decisão impugnada manteve indevidamente o benefício da justiça gratuita à advogada, contrariando decisão anterior que negou o benefício. 4.
A Súmula 306 do STJ assegura legitimidade concorrente à parte e ao advogado para execução doshonorários de sucumbência. 5.
O valor da causa deve ser ajustado ao valor venal correto da unidade imobiliária objeto do litígio, conforme já decidido, evitando enriquecimento sem causa.
IV.Dispositivo e Tese 5.
Recurso parcialmente provido para revogar o benefício da justiça gratuita à advogada e determinar a apresentação do valor venal correto da unidade imobiliária.
Tese de julgamento:1.
A concessão de justiça gratuita deve ser fundamentada e não pode contrariar decisões anteriores. 2.
A legitimidade para execução doshonorários de sucumbênciaé concorrente entre a parte e o advogado. 3.
O valor da causa deve refletir o valor venal correto da unidade imobiliária em litígio.
Legislação Citada: CPC/2015, art. 290; art. 1.026, §2º.
Jurisprudência Citada: STJ, REsp n. 1.842.356/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 24/11/2022 (g.n.). (TJSP.
Agravo de Instrumento nº 2260436-33.2025.8.26.0000.
Relator: Hertha Helena de Oliveira. Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado.
Comarca de São Paulo.
Data de julgamento: 21.8.2025.
Data de publicação: 21.8.2025).
Outrossim, considero superada a discussão acerca da inclusão do sócio da executada e de empresa terceira no polo passivo, na medida em que já houve deliberação às fls. 327/328, cabendo, se o caso, a distribuição de incidente próprio para esse fim.
Por fim, não há que se falar em revisão do débito executado, já que a decisão que fixou os honorários de sucumbência encontra-se revestida de coisa julgada.
Rejeito, pois, a impugnação.
Diga a exequente em termos de prosseguimento.
Intime-se. - ADV: RAUL CEZAR DOS SANTOS TIGRE (OAB 358974/SP), CÍNTIA DE CASTRO CLIMENI (OAB 332846/SP), RICARDO DE MORAES CABEZON (OAB 183218/SP), PAULO HENRIQUE DAS FONTES (OAB 176251/SP), GISELE FERREIRA DE MELO (OAB 362856/SP) -
28/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 16:49
Conclusos para despacho
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19/08/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 05:00
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 11:37
Conclusos para despacho
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17/07/2025 11:05
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 15:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 16:51
Conclusos para despacho
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15/05/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 14:36
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 14:32
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 14:30
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 14:29
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 14:29
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 10:38
Conclusos para decisão
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28/04/2025 09:36
Apensado ao processo
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28/04/2025 09:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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