TJSP - 1005941-23.2022.8.26.0072
1ª instância - 02 Cumulativa de Bebedouro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005941-23.2022.8.26.0072 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Associação de Educação e Cultura do Norte Paulista - FAFIBE - Rubiamara Garcia Possidonio - 1.
Considerando o pedido de fl. 128 e os holerites apresentados, defiro a gratuidade de justiça à executada.
Anote-se.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela executada Rubiamara Garcia Possidônio (fls. 122-126), que compareceu espontaneamente aos autos e alegou, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente, visto que as dívidas se constituíram em 2018 e já teria havido o decurso do prazo de 5 anos, bem como a impenhorabilidade do bloqueio de sua conta por determinação judicial (fls. 141-142) que deferiu o arresto dos bens da requerida.
Conforme a executada, a conta nº 394459-0, agência 260, do Banco Bradesco, seria usada para recebimento de seu salário, o que tornaria os valores absolutamente impenhoráveis, com fundamento no artigo 833, IV e X do CPC.
Explicou que realizou a portabilidade do Banco do Brasil.
Em resposta (fls. 164-172), a excepta argumentou que não houve prescrição, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo e a demora na citação se deu pois a executada estaria se ocultando, além de que houve desvirtuamento da conta corrente, de modo que não se aplicaria a impenhorabilidade.
Inicialmente, verifica-se que não ocorreu a prescrição intercorrente nos autos.
A execução de título extrajudicial foi ajuizada antes do prazo prescricional, e, conforme o § 4º do art. 921, O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Nestes autos, verifica-se que a ciência da primeira tentativa de citação infrutífera se deu em 01/03/2023 (fl. 29), de modo que não houve o transcurso do prazo prescricional de cinco anos (art. 205, §5º, I do Código Civil c.c.
Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal).
Assim, afasto a alegação de prescrição intercorrente e determino o prosseguimento da execução.
Acerca da suposta impenhorabilidade dos valores sob o fundamento de que seriam proventos salariais, verifica-se que não há qualquer prova, até o momento nos autos, de que a conta do Banco Bradesco nº 394459-0, agência 260 seja usada para o recebimento de suas verbas salariais.
Conforme as folhas de pagamento juntadas às fls. 128-132 e 137-139, o pagamento seria feito na conta do Banco do Brasil nº 110366-0, agência 0841, e não há qualquer documento que faça referência à eventual portabilidade.
Ademais, no extrato bancário da conta do Banco Bradesco, juntada às fls. 134-136, não há qualquer movimentação que indique o recebimento do valor do salário naquela conta, visto que o extrato abrange o período de 16/07/2025 a 29/07/2025 e não demonstra movimentação que supere a R$ 1.385,23.
Conforme a folha de pagamento de fl. 138, haveria crédito do salário em 07/07/2025, mas essa data não aparece no referido extrato, não se podendo presumir que houve ali o depósito do salário.
Assim, ante a ausência de provas até este momento, afasto a alegação de impenhorabilidade formulada pela excipiente.
Além disso, em que pese a alegação da executada acerca de suposto bloqueio na conta, nota-se que nestes autos houve apenas a determinação de bloqueio de valores via sistema Sisbajud até o limite do débito, inexistindo ordem para bloqueio total de acesso à referida conta. 2.
Considerando que às fls. 141-142 foi deferido o arresto de ativos financeiros da e constou na decisão que, havendo o bloqueio de valores a executada deveria ser intimada para se manifestar acerca da indisponibilidade, com o comparecimento espontâneo da ré o prazo foi suprido, não havendo o que se falar em nulidade, além de que as alegações da autora foram devidamente analisadas.
Dessa forma, transcorrido o prazo para eventual pagamento voluntário e suprida a citação ante o comparecimento espontâneo nos autos, nos termos do art. 830, §3º, do Código de Processo Civil, CONVERTO o arresto em penhora, independentemente de termo. 3.
Fls. 195-212: ciência às partes quanto ao detalhamento da ordem de bloqueio de valores junto ao sistema Sisbajud, em que consta o bloqueio, até o momento, de R$989,26 (fl. 195).
Tendo-se em vista que se trata de ordem na modalidade "teimosinha" (fl. 141), aguarde-se o término do prazo da ordem de bloqueio, providenciando-se, ao final, a juntada do resultado completo aos autos.
Após, cumpra-se integralmente a decisão de fl. 141-142, inclusive com a intimação da executada, através de seu advogado constituído, para eventual oferecimento de impugnação à penhora nestes autos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 917, §1º do CPC.
Com a manifestação prevista no parágrafo anterior ou o decurso de prazo, intime-se a exequente para ciência e eventual manifestação em mesmo prazo e, após, retornem os autos conclusos. - ADV: RENÊ BERNARDO PERACINI (OAB 301729/SP), FRANCIELE CRISTINA GARCIA SILVA (OAB 356383/SP) -
04/09/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 17:33
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 17:33
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 17:33
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 17:33
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 17:33
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 17:33
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 18:43
Bloqueio/penhora on line
-
07/07/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 19:08
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 15:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/06/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2025 02:18
Suspensão do Prazo
-
08/04/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2025 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 09:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/02/2025 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2025 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2025 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 10:07
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 10:05
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2024 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2024 18:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/10/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 11:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/06/2024 11:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/06/2024 11:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/06/2024 21:24
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2024 15:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/06/2024 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2024 09:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/05/2024 17:24
Expedição de Carta.
-
13/05/2024 17:24
Expedição de Carta.
-
13/05/2024 17:24
Expedição de Carta.
-
13/05/2024 17:23
Expedição de Carta.
-
13/05/2024 17:23
Expedição de Carta.
-
26/04/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
06/04/2024 03:54
Suspensão do Prazo
-
14/03/2024 07:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2024 14:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/03/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 16:27
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2023 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2023 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
22/06/2023 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/06/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 10:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/06/2023 05:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/06/2023 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2023 14:16
Expedição de Carta.
-
01/06/2023 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2023 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 14:00
Juntada de Ofício
-
02/03/2023 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2023 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2023 16:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/01/2023 11:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/01/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 17:45
Expedição de Carta.
-
16/01/2023 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2023 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/01/2023 14:58
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
09/01/2023 15:58
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
26/12/2022 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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