TJSP - 1043396-73.2025.8.26.0506
1ª instância - Vara Regional de Competencia Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 3ª e 6ª Regioes Administrativas Judiciarias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 06:01
Juntada de Certidão
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12/09/2025 06:01
Juntada de Certidão
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12/09/2025 06:01
Juntada de Certidão
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11/09/2025 13:41
Expedição de Carta.
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11/09/2025 13:41
Expedição de Carta.
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11/09/2025 13:41
Expedição de Carta.
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11/09/2025 10:32
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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11/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2025 16:57
Concessão
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09/09/2025 13:46
Conclusos para decisão
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09/09/2025 10:48
Conclusos para decisão
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09/09/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1043396-73.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Registro / Cadastro do Armador - Wdr Peças e Máquinas Comercial (Worlddoor Comercial Exportadora e Importadora Ltda) - Decido. 1.
Ciente da redistribuição. 2.
Recebo as emendas da inicial, a fls. 134/136 e 140/142. 3.
Intime-se a autora para esclarecer o pedido de declaração da nulidade do pedido de registro da marca WDR, protocolado pelos Réus perante o INPI, tendo em vista a informação de que tal pedido já foi indeferido e comprovado, fls. 41/42. 4.
Não há que se falar em inversão do ônus da prova, ante a ausência de relação de consumo ou vínculo empregatício.
Ressalta-se que, ao caso concreto, aplicam-se as disposições cíveis (art. 373, incisos I e II, do CPC) que pressupõem a igualdade material presumida das partes, ficando afastada a alegação de hipossuficiência probatória, não havendo que se falar em inversão do ônus da prova. 5.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas não se revela suficiente para demonstrar a "impossibilidade" no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual.
Ademais, desde já, INDEFIRO o diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Int. - ADV: ARTHUR DE MORAES MENDONÇA (OAB 412692/SP) -
03/09/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 16:26
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 16:47
Conclusos para decisão
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02/09/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 05:45
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1043396-73.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Registro / Cadastro do Armador - Wdr Peças e Máquinas Comercial (Worlddoor Comercial Exportadora e Importadora Ltda) -
Vistos.
Determino à parte autora que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, certificado de registro de sua marca perante o INPI.
Após, tornem os autos conclusos para análise da tutela de urgência pretendida.
Int. - ADV: ARTHUR DE MORAES MENDONÇA (OAB 412692/SP) -
01/09/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 14:48
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 11:01
Conclusos para decisão
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29/08/2025 10:48
Conclusos para decisão
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28/08/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 09:46
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 09:27
Conclusos para decisão
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27/08/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 12:28
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/08/2025 12:28
Recebidos os autos do Outro Foro
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26/08/2025 12:28
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/08/2025 14:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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25/08/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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25/08/2025 07:42
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2025 07:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 18:09
Determinada a Redistribuição dos Autos
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22/08/2025 16:17
Conclusos para decisão
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22/08/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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