TJSP - 1501298-95.2024.8.26.0297
1ª instância - 01 Vara Criminal de Jales
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 16:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/09/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 16:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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08/09/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 16:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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03/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1501298-95.2024.8.26.0297 - Inquérito Policial - Falsificação de documento particular - IGOR FEBRARO NONIS -
Vistos.
Diante dos escólios trazidos a lume pelo Ilustre Promotor de Justiça (fls.303/304), num primeiro momento, à delegacia de polícia, a fim de notificar os investigados sobre o interesse na apresentação das declarações do imposto de renda com o fito de divisar se não existem contas diversas não correspondentes aos extratos apresentados.
A apresentação, por evidente, a pedido do Ministério Público, trata-se de ato voluntário, não havendo, assim, obrigatoriedade.
De conseguinte, trata-se, assim, de interesse nos esclarecimentos dos fatos.
Caso não haja interesse na apresentação voluntária, diante dos esclarecimento por parte do Ilustre Promotor de Justiça acerca do interesse no conhecimento apenas da existência ou não de outras contas, desponta como possível a realização da pesquisa junto ao sistema SISBAJUD.
Com efeito, se houver o fornecimento voluntário,torna-se prescindível prévia autorização judicial.
Noutras letras, para deferimento da medida cautelar probatória, para além da necessidade de indícios de autoria, mister a observância do princípio da necessidade, de molde que, diante do precitado princípio, a rigor, mister adotar-se, primeiramente, as medidas menos gravosas aos direitos individuais, demonstrando-se, concretamente, a insuficiência e inadequação de qualquer outro meio de investigação.
Com efeito, diante do subprincípio da necessidade, o qual se encontra nas dobras do princípio substancial da proporcionalidade, qualquer medida restritiva ou invasiva deve ser imprescindível, não podendo ser substituída por outra medida menos invasiva ou gravosa.
No caso vertente, se há a perspectiva de apresentação dos documentos por aqueles que estão sendo investigados, os quais podem prestar os devidos escólios à Ilustre Autoridade Policial sobre os fatos investigados, num primeiro momento, se torna prescindível a medida cautelar probatória.
Outrossim, em casos tais a notificação para os devidos esclarecimentos, a rigor, não traz qualquer prejuízo, porquanto em se tratando de dados estanques, os quais dizem respeito a pesquisas de titularidade de contas, as pessoas investigadas, por evidente, não têm a gestão dos dados.
Após as diligências policiais, ao Ministério Público.
Ao cabo de sua manifestação, conclusos.
Intime-se.
Jales, 02 de setembro de 2025.
Fábio Antonio Camargo Dantas Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: LETÍCIA VIOLA (OAB 376131/SP) -
02/09/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 17:32
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 11:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/09/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2025 14:26
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 11:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/06/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 07:50
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 14:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/06/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 09:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/06/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 18:50
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 17:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/04/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
19/04/2025 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 05:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2025 16:49
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 12:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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24/03/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 13:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/02/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 17:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/02/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 23:31
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 11:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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07/01/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 14:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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23/12/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 15:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/10/2024 20:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 09:46
Conclusos para decisão
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06/09/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 16:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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31/07/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 11:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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31/07/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
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31/07/2024 09:30
Juntada de Certidão
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31/07/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 09:30
Juntada de Certidão
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30/07/2024 15:21
Juntada de Outros documentos
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01/07/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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