TJSP - 1008163-88.2023.8.26.0278
1ª instância - 01 Civel de Itaquaquecetuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 09:41
Arquivado Provisoramente
-
11/02/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 14:50
Arquivado Provisoramente
-
07/11/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/09/2024 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/09/2024 18:46
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
20/09/2024 15:23
Conclusos para despacho
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19/09/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 02:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/07/2024 18:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/07/2024 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/07/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 10:21
Conclusos para despacho
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31/05/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 04:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/05/2024 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/05/2024 20:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 12:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/08/2023 02:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP) Processo 1008163-88.2023.8.26.0278 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: BANCO BRADESCO S/A -
Vistos.
Neste juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão de ordem para constrição de bens, antes da formação da relação processual.
Com efeito, embora o requerente tenha trazido prova literal da dívida líquida e certa, não comprovou documentalmente a insolvência da requerida, não restando narrado qualquer ato concreto de dilapidação de patrimônio, razão pela qual, indefiro, neste momento processual, as penhoras indicadas.
Cite-se a parte executada, por carta (artigo 247 do Código de Processo Civil, a contrario senso), para pagar a dívida em 03 dias, contados da própria citação (829, caput, do Código de Processo Civil).
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, reduzidos à metade na hipótese de pagamento integral naquele prazo (artigo 827, caput e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil).
No prazo de 15 dias, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, a parte executada poderá se opor à execução por meio de embargos distribuídos e autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes (artigos 914 e 915 do Código de Processo Civil).
No mesmo prazo, de acordo com o artigo 916 do Código de Processo Civil, a parte executada poderá requerer o parcelamento do débito exequendo, acrescido das custas e dos honorários, em 6 parcelas mensais e iguais, com correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, desde que reconheça o débito e deposite 30% do valor total.
Neste caso, independentemente de prévia deliberação judicial, deverá realizar o depósito das parcelas vincendas, sob pena de indeferimento. -
24/08/2023 00:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/08/2023 15:29
Expedição de Carta.
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23/08/2023 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 09:16
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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