TJSP - 1030939-10.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 03:30
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 12:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 09:05
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 08:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1030939-10.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Perfetti Van Melle Brasil Ltda - Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, CPC JULGO PROCEDENTE a ação para condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a restituir à autora o valor de R$ 15.273,21, pago indevidamente; Tanto a correção monetária quanto os juros de mora são devidos e os índices a ser adotados são os seguintes: Até 08/12/2021: aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 20/09/2017 (repercussão geral), a saber: (a) em relações jurídicas não tributárias, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA-E, e (b) em relações jurídicas tributárias, os juros de mora devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, §1º, do CTN) e a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices - Tema nº 905/STJ), o índice do IPCA-E; A partir de 09/12/2021: os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber: nos termos do art. 3º da EC nº 113/21, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2° e 3°, observada a regra do §5°, CPC.
Registro dispensado (NSCGJ, art. 72, § 6º).
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: JULIANA CAMARGO AMARO (OAB 258184/SP) -
27/08/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 10:56
Julgada Procedente a Ação
-
20/08/2025 11:17
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 17:29
Juntada de Petição de Réplica
-
25/07/2025 04:50
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 11:35
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 00:47
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 09:37
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 08:19
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 13:26
Conclusos para decisão
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11/04/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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