TJSP - 0021150-10.2024.8.26.0224
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 11:36
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
02/09/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0021150-10.2024.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Janaína Trindade -
VISTOS.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento neste momento, sendo despicienda a designação de audiência, pois suficientes os elementos colacionados aos autos para o desate da lide.
O quanto se aduz atine ao mérito e assim será analisado.
De proêmio, consigne-se que serão examinados os pedidos tais quais formulados pela autora em sua manifestação de fls. 97/98, que foi recebida como aditamento à inicial, tendo havido a citação da requerida acerca do aditamento.
A ré não negou que, na data referida na inicial, o veículo Celta, descrito neste feito, conduzido por ela, chocou-se com o veículo Fiorino, descrito na inicial, que estava estacionado.
Assim, certa a responsabilidade da requerida, já que foi conduta indevida dela que deu causa ao evento danoso aludido neste processo.
A autora pediu condenação da ré ao valor de R$ 701,50.
A autora narrou que tal quantia corresponde à soma do valor de R$ 294,90 (segundo a autora, segundo a autora, necessária em razão de dano no para-choque dianteiro de seu veículo em razão da colisão) com o valor de R$ 406,60 (segundo a autora, necessária em razão de dano no farol dianteiro esquerdo de seu veículo em razão da colisão), conforme documentos de fls. 99/100.
Não se olvida que, após o acidente, houve o acionamento da seguradora do proprietário do automóvel Celta, tendo sido feito reparo no veículo da autora à custa de tal seguradora.
No entanto, a autora aduziu que haveriam de ter sido contemplados custos em relação às peças acima referidas, o que, foi refutado pela seguradora.
Observe-se que, no orçamento de fls. 141, constaram inclusive troca do farol LE e troca do para-choque dianteiro.
Por seu turno, tal orçamento foi feito pela oficina que efetuou o reparo do automóvel.
Por sua vez, os documentos de fls. 142 e 144/145 apontam que a seguradora não autorizou o reparo, à custa dela, em relação ao valor total constante em sobredito orçamento.
Contudo, é verossímil que sobreditas peças tenham sido danificadas em virtude da colisão mencionada neste processo.
Com efeito, do documento de fls. 144/145, verifica-se que foi autorizado reparo inclusive no para-lamas dianteiro esquerdo do veículo da requerente, peça que se situa em local próximo às peças sobreditas.
No mais, não há elementos que apontem que o automóvel da autora já estivesse danificado antes do acidente referido neste feito, o que, por seu turno, não pode ser presumido, já que representaria circunstância extraordinária.
Nesse passo, fosse o caso, haveria a requerida de ter acostado aos autos elementos que comprovassem, seguramente, a falta de nexo entre o valor ora reclamado pela postulante e o evento aludido neste processo.
Entretanto, isso não ocorreu, sendo que, fosse o caso, poderia a ré ter coligido aos autos, desde logo, correlatos elementos de convicção, salientando-se que sequer verte que a requerida tenha diligenciado junto à respectiva seguradora para que viesse aos autos relatório concernente à vistoria realizada.
Outrossim, não há algum indício de que a autora, de forma escusa, tenha agido em conluio com a empresa que realizou o reparo no bem, movida pelo escopo de prejudicar a ré ou a seguradora, o que, ademais, destoaria do ordinário, ao se constatar que, no presente feito, a requerente pleiteou montantes em relação às peças inclusive inferiores aos valores correlatos, referidos no documento de fls. 141.
Logo, deve prevalecer neste aspecto o asseverado pela autora, em detrimento do ventilado pela ré, ressaltando-se, ainda, que era possível à requerente a juntada dos derradeiros documentos, na medida em que, no âmbito do Juizado Especial Cível, é cabível a produção de todas as provas inclusive em audiência de instrução e julgamento (a qual sequer houve), desde que observado o contraditório (o que ocorreu).
A ré também deve ser condenada a pagar à autora a quantia de R$ 7.458,22.
Tal quantia corresponde a valor despendido para aluguel de veículo enquanto o automóvel da requerente não pôde ser utilizado, em razão do respectivo conserto.
A este respeito, ressalte-se que o documento de fls. 8 aponta que o veículo ficou na respectiva oficina de 5 de junho a 4 de julho de 2024, sendo tal período compatível com o da locação de outro automóvel (como se observa de fls. 9).
A propósito, não vinga a insurgência da ré, sob alegação de que este documento, de fls. 9, não está assinado, visto que há outros documentos que amparam o respectivo gasto correlato (fls. 101/108).
Ademais, cabível que a autora deduza a respectiva pretensão em face da ré, não podendo aquela ser compelida a buscar respectiva quantia de certa seguradora, já que foi a ré a causadora direta do evento danoso.
Outrossim, não foram irrisórios os danos no automóvel da autora, ao passo que eventual demora da oficina para reparo do bem não pode ser imputado à requerente, não havendo algum indício de que não tenha ocorrido a retirada do veículo anteriormente por desídia desta.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão para, com base no art. 487, I, do CPC, condenar a requerida a pagar à autora, a título de indenização por danos materiais: a) em relação a montante atinente ao reparo do automóvel da autora, a quantia de R$ 701,50 (setecentos e um reais e cinquenta centavos), atualizada monetariamente a partir de 4 de julho de 2024 e acrescida de juros moratórios de um por cento ao mês a partir de 29 de abril de 2024 (Súmulas 43 e 54, do Superior Tribunal de Justiça); b) em relação a montante atinente a locação de automóvel, a quantia total de R$ 7.458,22 (sete mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e vinte e dois centavos), sendo que cada importância que compõe tal montante global deve ser atualizada monetariamente a partir do respectivo desembolso, incidindo, ainda, juros moratórios de um por cento ao mês a partir de 29 de abril de 2024 (Súmulas 43 e 54, do Superior Tribunal de Justiça).
Consigne-se que: até a data anterior em que as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 passaram a produzir efeitos (art. 5º, II, de tal lei), a atualização monetária deve observar os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça deste Estado, sendo que incidirão juros moratórios de um por cento ao mês (art. 406, caput, c/c art. 161, §1º, CTN); desde a data em que em que as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 passaram a produzir efeitos (art. 5º, II, de tal lei), a atualização monetária deve observar a variação do IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, CC), sendo que incidirão juros moratórios à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, CC (art. 406, §1º, CC).
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1,5% do valor atualizado da causa somado a 4% do valor da condenação, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada parcela, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.).
P.I.C. - ADV: MARIA CAROLINA DE SIQUEIRA NOGUEIRA MADANI (OAB 130377/SP) -
29/08/2025 16:34
Expedição de Carta.
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29/08/2025 13:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 12:50
Julgada Procedente a Ação
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03/06/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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31/05/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 09:38
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 02:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 17:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/05/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
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11/05/2025 07:46
Suspensão do Prazo
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15/04/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 09:41
Desentranhado o documento
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11/04/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 18:38
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 09:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/02/2025 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/02/2025 04:03
Juntada de Certidão
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14/02/2025 04:03
Juntada de Certidão
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13/02/2025 08:36
Expedição de Carta.
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13/02/2025 08:33
Expedição de Carta.
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13/02/2025 08:32
Expedição de Carta.
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12/02/2025 16:43
Ato ordinatório
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12/02/2025 15:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 14/04/2025 09:00:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
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19/11/2024 14:20
Juntada de Certidão
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12/11/2024 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2024 12:40
Conclusos para decisão
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06/11/2024 11:22
Conclusos para despacho
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06/11/2024 11:08
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 11:08
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 11:08
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 10:15
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
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10/10/2024 22:08
Determinada a emenda à inicial
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08/10/2024 09:14
Conclusos para decisão
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01/10/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 14:57
Juntada de Certidão
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01/10/2024 14:57
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 14:57
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 14:57
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 14:57
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 14:57
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 14:57
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 14:57
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 14:57
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 14:57
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 14:57
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 14:57
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 14:57
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 14:57
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 14:57
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 14:57
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 14:57
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 14:57
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 14:57
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 14:56
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 14:56
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 14:56
Juntada de Outros documentos
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24/09/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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