TJSP - 0038073-95.2024.8.26.0100
1ª instância - 23 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:09
Arquivado Provisoriamente
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02/09/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 06:24
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0038073-95.2024.8.26.0100 (processo principal 1028418-29.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Condomínio Edifício José Antônio Alpiovezza - Empresvi Serviços de Portaria e Zeladoria Ltda. -
Vistos. 1.
Fls. 68: Com fundamento no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, decreto a suspensão do processo pelo prazo de um ano, ficando suspensa, no mesmo período, a prescrição.
Expirado, o prazo prescricional voltará a fluir, estando ou não arquivado o feito. 2.
Neste interregno, faculta-se à parte exequente providenciar outras pesquisas visando à localização de bens em nome da(s) parte(s) executada(s).
Para tanto, concedo-lhe alvará judicial, servindo como tal a presente decisão, assinada digitalmente, incumbindo ao interessado a sua impressão e apresentação aos destinatários 3.
Por este alvará, fica a parte exequente CONDOMÍNIO EDIFÍCIO JOSÉ ANTÔNIO ALPIOVEZZA, CNPJ 65.***.***/0001-80 autorizado(a) a promover pesquisas, recolhendo a correspondente taxa caso existente, junto a entidades de previdência pública e privada, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, associações notariais (v. g.
Colégio Notarial/CENSEC; IRIB/SREI), Receita Federal (restituição de imposto de renda) e Capitania dos Portos, dentre outras entidades, em busca da existência de bens e direitos em nome da parte executada EMPRESVI SERVIÇOS DE PORTARIA E ZELADORIA LTDA., CNPJ 68.***.***/0001-50.
A quem dirigido o presente deverá prestar todas as informações pertinentes a bens e valores de titularidade da parte executada supramencionada diretamente ao postulante (este alvará judicial é válido por 5 anos, a contar desta decisão). 4.
As respostas deverão ser encaminhadas ao e-mail do advogado responsável pelo envio desta decisão e somente deverão ser juntadas aos autos no caso de localização de bens. 5.
Aguarde-se em arquivo eventual notícia acerca da existência de patrimônio penhorável.Enquanto a parte exequente não indicá-los, o trâmite da execução não será retomado. 6.
Escoado o prazo de um ano sem notícia de localização de bens, o prazo prescricional retomará seu curso, considerando-se o período anterior, nos termos do art. 921, §4º, CPC, podendo ser declarada de ofício (art. 921, §5º, CPC). 7.
Eventual pedido de desarquivamento deverá vir acompanhado de comprovante do pagamento da respectiva taxa, sob pena de indeferimento de plano.
Intime-se. - ADV: ROGERIO MARQUES E SILVA (OAB 314430/SP), CAIO FRANKLIN DE SOUSA MORAIS (OAB 260931/SP) -
01/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 14:13
Processo Suspenso por 1 ano
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01/09/2025 13:33
Conclusos para decisão
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01/09/2025 12:49
Conclusos para despacho
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13/08/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 15:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/05/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 18:23
Conclusos para decisão
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09/05/2025 11:00
Conclusos para despacho
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09/05/2025 10:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/05/2025.
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21/02/2025 11:36
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/02/2025 14:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/02/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 11:19
Bloqueio/penhora on line
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04/02/2025 10:38
Conclusos para decisão
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04/02/2025 10:37
Conclusos para decisão
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04/02/2025 07:40
Conclusos para despacho
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20/01/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 21:13
Suspensão do Prazo
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22/12/2024 12:32
Suspensão do Prazo
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13/12/2024 21:40
Suspensão do Prazo
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03/12/2024 11:28
Certidão de Publicação Expedida
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02/12/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/12/2024 09:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/12/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 14:09
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/08/2024 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2024 20:29
Conclusos para decisão
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22/08/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2024 10:37
Certidão de Publicação Expedida
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09/08/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2024 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2024 11:08
Conclusos para decisão
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09/08/2024 10:24
Conclusos para despacho
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09/08/2024 10:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2017
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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