TJSP - 1001636-86.2025.8.26.0396
1ª instância - 01 Cumulativa de Novo Horizonte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001636-86.2025.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Leda Maria Tafuri Prates - FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA e outro - Pelo exposto,nos termos do § 2º, do artigo 99, do CPC,determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove, por meio de documentos idôneos, seus e de eventual cônjuge ou convivente (declarações de imposto de renda, extratos emitidos pelo INSS relativos a todos os benefícios previdenciários auferidos, holerites dos últimos 5 (cinco) meses, pelo menos, carteira de trabalho, Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) emitido pelo sistema Registrato, do Banco Central, acompanhado de extratos detalhados de todas as contas bancárias e faturas detalhadas de todos os cartões de crédito, relativos aos últimos 5 (cinco) meses, pelo menos) a alegada situação de necessidade, de modo que este juízo possa ter elementos concretos para analisar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e sua extensão (parcial ou total), conforme dispõe o § 5º, do artigo 98, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, traga aos autos comprovante do recolhimento das custas processuais, ou ainda, considerando-se o valor atribuído à causa, poderá a parte autora distribuir ação perante Juizado Especial Cível desta Comarca, no qual inclusive prevalece a isenção de custas processuais em primeira instância, conforme salientado alhures, o que culminará a extinção da presente demanda.
Ressalto que, obviamente, tal determinação não se trata de indeferimento sumário da benesse pleiteada.
O que se pretende é instar a parte a comprovar documentalmente a alegada falta de condições de custear o processo, de modo que o benefício seja concedido às pessoas verdadeiramente necessitadas, sem privilegiar aquelas mais abastadas, em razão de ter sido juntada ao processo uma simples declaração de pobreza. 2.
No mesmo prazo, apresente a parte autora comprovante de residência atualizado (luz, água, gás, IPTU ou telefone fixo ou celular) em seu nome.
Caso não possua comprovante de residência em seu nome, deverá comprovar documentalmente relação de parentesco ou apresentar declaração do(a) proprietário(a) de que reside no imóvel indicado.
Obviamente, tal declaração deverá ser verdadeira, sob pena de incorrer em crime de falsidade ideológica (art. 299 CP). 3.
Sem embargo, passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Conforme dispõe o artigo 300, do Código de Processo Civil (CPC), para a concessão datuteladeurgência exige-se que estejam presentes, cumulativamente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigodedano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que não haja qualquer perigodeirreversibilidade dos seus efeitos.
No caso dos autos, contudo, não se verifica a presença do perigo de dano a autorizar a inversão do curso normal do processo, com o deferimento da medida pleiteada sem proporcionar a prévia oitiva da parte contrária.
Afinal, pelo que se denota dos documentos de folhas 17-28, as cobranças se referem ao SERASA LIMPA NOME, as quais ficam disponíveis apenas à autora quando ela acessa a "área do cliente" no site ou aplicativo do Serasa.
Ademais, não se verifica, ao menos em um juízo de cognição sumária, que as propostas de pagamento exibidas à requerente comprometem o acesso dela ao crédito, pois ausente demonstração de qualquer publicidade em relação às informações dos sobreditos débitos.
Assim, ausente a demonstração do perigo de dano, não há razão para se antecipar os efeitos da tutela pretendida com a presente demanda, razão pela qual indefiro a medida pleiteada. 3.
Intime-se. - ADV: JÉSSICA ELLEN RONDA DEMETRIO (OAB 382105/SP), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE) -
02/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 13:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 09:30
Conclusos para decisão
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26/08/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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