TJSP - 1010848-44.2025.8.26.0037
1ª instância - 02 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010848-44.2025.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Apport Nutrição Animal Ltda -
Vistos.
Para melhorar a efetividade da execução e evitar multiplicidade de decisões, ficam autorizadas as diligências especificadas nesta decisão, a depender dos requerimentos (para funcionalidade plena, o cartório deve observar bem e evitar conclusões desnecessárias).
Exequente(s) não beneficiário(s) de gratuidade de justiça deve(m) recolher previamente as respectivas custas devidas.
Pedidos desacompanhados de recolhimentos corretos são geradores de significativos atrasos processuais.
Sisbajud: Providencie-se a penhora on line (art. 854 do CPC) com os seguintes passos: (1) protocole-se com a funcionalidade para repetição da ordem por trinta dias, observando o valor da dívida conforme demonstrativo mais recente que houver nos autos (exequente deve manter atualizado o cálculo); considerar-se-á irrisório bloqueio até R$100,00, e de ofício será desbloqueado (art. 836); (2) Com bloqueio, providencie-se intimação da parte executada, com advertência do prazo de cinco dias para se manifestar (art. 854, §2º e §3º, I e II); (3) Caso haja manifestação do(a) devedor(a), o cartório, via ato ordinatório, intimará o(a) exequente a se manifestar em 48 horas (ampla defesa e contraditório são garantias constitucionais); (4) Decorridos cinco dias sem manifestação da parte executada, o cartório assim certificará e transferirá os valores para depósito judicial (§5º) e na sequência, intimará o(a) exequente para se manifestar.
Despesas: 1 Ufesp para bloqueio simples e 3 Ufesps para reiteração, por CPF ou CNPJ (Código 434-1).
Renajud: Caso negativa a tentativa de penhora anterior (Sisbajud), na sequência passe-se à pesquisa de veículos em nome da parte executada e, se localizados, providenciem-se bloqueios de transferência e de licenciamento.
Despesas: 1 Ufesp por CPF ou CNPJ (Código 434-1).
Caso indicado veículo, quem indicar deverá comprovar valor via Fipe (art. 871, IV do CPC).
Sniper: Providencie-se pesquisa pela ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), do CNJ, cuja finalidade é identificar os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas.
Com o resultado nos autos, a parte credora deverá ter ciência, através de ato ordinatório emitido pelo cartório.
Despesas: 1 Ufesp por CPF ou CNPJ (Código 434-1).
Infojud/Arisp: Na sequência, caso não tenham sido encontrados valores (Sisbajud) ou veículos (Renajud), providenciem-se pesquisas (Infojud/Arisp), com as cautelas exigidas em razão do sigilo fiscal (responsabilidade do servidor designado).
Despesas: 1 Ufesp por CPF ou 2 Ufesps por CNPJ (Código 434-1) para Infojud.
Penhora de imóveis: no decorrer da execução, eventuais pedidos para penhora de imóveis precisam estar acompanhados de cópias atualizadas das correspondentes matrículas, para permitir imediata análise; se desacompanhados, haverá necessidade de correção, gerando consequente atraso.
SPC/Serasa: se houver pedido, encaminhem-se os dados do(s) devedor(es) com o valor do débito para Serasa e SPC (art. 782, §§3º e 5º do CPC e Prov.
CG nº 43/2012).
Despesas: 1 Ufesp por CPF ou CNPJ, por sistema (Código 434-1).
Certidões: Se requeridas, o cartório expedirá certidões para protesto, com nomes das partes, número do processo, valor do débito e data do decurso do prazo para pagamento voluntário, conforme art. 517, §2º do CPC e Proc. nº 2013/140479 (Parecer 299/2013-E - Prov.
CG nº 27/2013) da Corregedoria Geral da Justiça (SP); e para averbações nos termos do art. 828 do CPC, devendo a parte exequente observar suas responsabilidades (§1º/5º).
Caso negativas as diligências acima, e houver requerimento, expeça-se mandado para penhora, avaliação e remoção conforme consta a seguir.
Penhora e avaliação: se não houver penhora, providencie-se descrição dos bens que guarnecem a residência (ou estabelecimento).
Observem-se eventuais indicações de bens pela parte credora.
Remoção: desde já fica expressa a ordem para tanto, ficando depositária a parte credora.
O art. 840, §2º do CPC permite depósito de bens com a parte executada só se houver anuência da parte credora.
Se o credor fornecer os meios para a remoção, será realizada; caso não forneça meios, nem acompanhe o oficial, poderá ser depositado o bem com o devedor.
Em caso de penhora e avaliação: se não houver impugnação, deverá a parte exequente manifestar interesse na adjudicação direta (pelo valor da avaliação), na alienação ou na designação de leilão, nesta ordem preferencial.
Impugnação: poderá ser oferecida impugnação nos próprios autos, em quinze dias úteis após decorrido o prazo para o pagamento voluntário, observados os pressupostos e as hipóteses do art. 525, §1º ao §15 do CPC.
Autoriza-se ingresso forçado, se necessário for.
Citações, intimações e penhoras podem ser realizadas em dias úteis ou feriados, mesmo em horário diverso daquele do expediente forense, independentemente de autorização judicial (art. 212, §2º, do CPC).
Por ocasião do cumprimento do mandado, o Oficial de Justiça deverá certificar eventual proposta de acordo, caso em que o cartório intimará a outra parte para se manifestar em cinco dias (art. 154, VI e parágrafo único do CPC).
Após esgotadas as medidas executivas típicas, sem êxito, poderá formular pedido para aplicação de medidas atípicas (art. 139, IV do CPC), para análise.
Bloqueios de CNH, passaporte e cartões de crédito: conquanto o Supremo Tribunal Federal tenha admitido a constitucionalidade dessas medidas atípicas, ressalvando exame em cada caso concreto (ADI nº 5941, j. 09.02.2023), o Superior Tribunal de Justiça afetou a questão e determinou suspensão de todos os casos até decisão final (Tema 1.137), o que impede decisão a respeito enquanto não definida a questão.
Destarte, para otimizar o trabalho de todos, recomenda-se evitar peticionamento em tal sentido enquanto não houver solução pela instância própria, o que pode ser verificado mediante consulta específica.
No caso de silêncio do(a) exequente, ou não recolhimento de custas para os atos que requerer, os autos deverão ser remetidos pelo cartório ao arquivo provisório, independentemente de nova conclusão.
As custas não são inicialmente exigíveis por exequente com assistência judiciária, nem em execução de crédito de honorários advocatícios (art. 82, §3º, CPC).
Entretanto, os valores devem constar em demonstrativo de débito para cobrança concomitantemente com o valor da execução (Item 10 do Comunicado Conjunto nº 951/2023 e art. 4º, §13, da Lei n° 11.608/2003, acrescido pela Lei n° 17.785/2023).
Int. - ADV: LARITA CRISTINA BIAZZI (OAB 343790/SP) -
08/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/09/2025 10:41
Conclusos para decisão
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08/09/2025 10:34
Conclusos para despacho
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08/09/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010848-44.2025.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Apport Nutrição Animal Ltda -
Vistos.
Trata-se de execução de título em face de empresário individual e pessoa física.
Verifica-se que o aviso de recebimento relativamente à pessoa jurídica retornou positivo, assinado pela própria executada (pág. 42), enquanto o aviso de recebimento relativamente à pessoa física retornou negativo (pág. 41).
A empresa individual é mera ficção jurídica, sendo o empresário individual a própria pessoa física ou natural, razão pela qual a citação positiva da pessoa jurídica, deve ser considerada também com relação à pessoa física, até porque tomou pleno conhecimento sobre a propositura da ação.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA EM EMBARGOS DE TERCEIRO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
NULIDADE DE CITAÇÃO .
INOCORRÊNCIA.
Microempresa individual. "Empresário individual é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, quer civis quer comerciais" (STJ - 3ª Turma, REsp 487.995/AP, rel .
Min.
Nancy Andrighi, v.u., j . 20.04.2006, DJU. 22 .05.2006, p. 191).
Como o empresário individual é a própria pessoa física ou natural e como a empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal, considera-se válida a citação da pessoa física e da empresa individual feita na pessoa natural do empresário individual, considerando-se que o citado teve plena ciência da demanda .
Precedentes.
Requisitos para a tutela liminar não evidenciados.
Desfecho de origem preservado.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2289478-98.2023.8.26 .0000 Andradina, Relator.: Márcio Kammer de Lima, Data de Julgamento: 29/02/2024, Data de Publicação: 29/02/2024) Nestes termos, não há qualquer razão para se exigir acitaçãoseparada dos executados, sendoválida a citação positiva de pág. 42 tanto para a pessoa física como para a pessoa jurídica.
Certifique-se o decurso dos prazos para pagamento e embargos, e retornem os autos à conclusão.
Int. - ADV: LARITA CRISTINA BIAZZI (OAB 343790/SP) -
28/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 14:45
Conclusos para decisão
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25/08/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 17:08
Ato ordinatório
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14/08/2025 04:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/08/2025 05:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/08/2025 06:04
Juntada de Certidão
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01/08/2025 06:04
Juntada de Certidão
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01/08/2025 05:46
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 14:13
Expedição de Carta.
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31/07/2025 14:13
Expedição de Carta.
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31/07/2025 14:13
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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31/07/2025 04:20
Conclusos para decisão
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31/07/2025 04:18
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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