TJSP - 0017945-36.2025.8.26.0224
1ª instância - 02 Criminal de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0017945-36.2025.8.26.0224 (apensado ao processo 1502315-97.2025.8.26.0535) (processo principal 1502315-97.2025.8.26.0535) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Roubo - BRUNO VICTOR DE ALMEIDA -
Vistos.
Acolho o pedido de concessão de liberdade provisória formulado pelo acusado BRUNO VICTOR DE ALMEIDA.
A Lei nº 12.403/11, ao modificar dispositivos do Código de Processo Penal, estabeleceu que a imposição de medidas cautelares deve observar os critérios da necessidade e da adequação, levando-se em conta a gravidade do delito, as circunstâncias do fato e as condições pessoais do investigado (art. 282, caput).
A prisão preventiva, por sua natureza excepcional, somente se justifica quando as demais medidas cautelares se mostrarem insuficientes ou inadequadas ao caso concreto (art. 282, § 6º, CPP).
Pois bem.
Da análise dos autos, verifica-se que a dinâmica dos fatos especialmente o fato de o autor do roubo ter deixado o local sozinho com o veículo subtraído confere verossimilhança à tese defensiva de ausência de envolvimento do réu Bruno.
Ressalte-se que o único elemento indiciário que o vincula à prática delitiva é sua proximidade ao veículo e ao autor confesso no momento da abordagem policial, sendo certo que se encontrava do lado de fora do automóvel.
Embora tais elementos digam respeito ao mérito, cujo exame aprofundado demanda o encerramento da fase instrutória, em exame perfunctório, devem ser considerados para fins de concessão da liberdade provisória, especialmente diante dos documentos apresentados pela defesa e da presença de condições subjetivas favoráveis.
O réu é primário, possui bons antecedentes (fls. 65/66 e 69 dos autos principais) e comprovou residência fixa (fl. 07).
Diante disso, a manutenção da prisão cautelar revela-se desproporcional, sendo mais adequada, neste momento, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, suficientes para garantir a ordem pública e assegurar o regular andamento do processo.
Assim, CONCEDO a BRUNO VICTOR DE ALMEIDA a LIBERDADE PROVISÓRIA, mediante imposição das MEDIDAS CAUTELARES previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, nos seguintes termos: (i) comparecimento BIMESTRAL em cartório, para informar e justificar suas atividades; (ii) proibição de ausentar-se da Comarca por período superior a 08 dias ou de alterar seu endereço sem prévia autorização judicial; e (iii) obrigação de atender a todos os chamados do processo.
Expeça-se o competente alvará de soltura, com expressa menção às medidas cautelares impostas.
O réu deverá assinar uma via, declarando ciência das obrigações, a qual deverá ser juntada aos autos.
O pedido de perícia do aparelho celular, formulado à fl. 16, deve ser refeito nos autos principais, especificando suas razões, vez que, se estiver objetivado na mera extração dos vídeos, estes podem ser juntadas diretamente pela defesa nos autos principais.
Cópia desta decisão servirá como ofício.
Traslade cópia desta decisão aos autos principais.
Ciência ao MP e intime-se. - ADV: JAIR DUQUE DE LIMA (OAB 264932/SP) -
29/08/2025 16:08
Expedição de Alvará.
-
29/08/2025 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 14:46
Conclusos para despacho
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26/08/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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26/08/2025 10:27
Apensado ao processo
-
26/08/2025 10:26
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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