TJSP - 1182379-43.2024.8.26.0100
1ª instância - 2ª Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 1ª Raj
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 15:38
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 19:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/09/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1182379-43.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Patente - Ricardo Augusto de Lorenzo - Zanotti Industria e Comércio Ltda - Vistos em Saneador.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por RICARDO AUGUSTO DE LORENZO contra ZANOTTI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Em síntese, o autor narra que a ré adquiriu e utiliza a máquina de transfer contínuo MCTF-500, de fabricação da empresa Mogk Indústria e Comércio de Máquinas Ltda., conforme nota fiscal acostada aos autos.
Sustenta que o equipamento é contrafeito e produz exclusivamente produtos contrafeitos, por meio de processo igualmente contrafeito, estando todos protegidos pela patente PI0405423-7, de titularidade do autor.
Aduz que notificou a ré extrajudicialmente para cessar a contrafação, sem obter êxito.
Informa que máquinas do tipo MCTF-500, bem como calandras com adaptação para impressão digital, já foram reconhecidas como contrafeitas na ação nº 0024870-62.2011.8.24.0008/SC, transitada em julgado.
Diante disso, requereu a concessão de tutela antecipada para determinar: a) que a ré cesse a fabricação dos produtos patenteados/contrafeitos e a utilização da técnica e do maquinário igualmente protegidos; b) a busca e apreensão dos produtos contrafeitos e das máquinas de produção contrafeitas; c) a constatação de todas as máquinas de impressão digital utilizadas no endereço da ré, com registro fotográfico e identificação do fabricante e modelo, visando comprovar eventual uso de outras máquinas contrafeitas além das constantes na nota fiscal; d) que o feito tramite em sigilo de justiça até o cumprimento da tutela antecipada, a fim de garantir a efetividade do resultado.
No mérito, pleiteia a confirmação da liminar e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Com a inicial, juntou documentos às fls. 26/247. À fl. 250/251, foi determinada a redistribuição do feito. À fl. 255/257, deferiu-se parcialmente a tutela de urgência pleiteada.
Citada, a ré apresentou contestação às fls. 374/389, alegando preliminarmente: (i) extinção da pretensão do autor, ante eventual perda superveniente do objeto; (ii) ilegitimidade passiva; (iii) ausência de interesse processual, pois o autor já busca indenização contra a fabricante da máquina, Mogk Indústria e Comércio, nos autos nº 0024870-62.2011.8.24.0008/SC, atualmente em fase de liquidação de sentença (nº 5015162-14.2022.8.24.0008); e (iv) prescrição da pretensão.
No mérito, a ré sustenta que não utiliza a tecnologia patenteada, nem possui maquinário similar ao descrito no registro de propriedade industrial.
Afirma que utiliza apenas o maquinário Jacquard, destinado à realização de bordados em fitas, não empregando impressão digital.
Argumenta ainda que não há provas do alegado pelo autor e inexistência de dano, afastando a possibilidade de indenização por danos materiais ou morais.
Juntou documentos às fls. 390/425.
O autor apresentou réplica às fls. 428/444, com novos documentos às fls. 442/458. À fl. 459, foi determinada a especificação das provas que as partes pretendem produzir.
A ré requereu a produção de prova testemunhal e a juntada de documentos (fls. 462/464).
O autor pleiteou expedição de ofícios e produção de prova documental, juntando documentos às fls. 469/472. À fl. 473, foi determinada a manifestação sobre eventual interesse na tentativa de conciliação. Às fls. 476 e 477, ambas as partes manifestaram não ter interesse na autocomposição.
Decido.
A controvérsia desta demanda envolve, de um lado, a alegação do autor de que a ré teria utilizado maquinário e processo supostamente abrangidos pela patente PI0405423-7, cuja violação já teria sido reconhecida por decisão transitada em julgado em outra demanda; de outro, a defesa da ré, que sustenta, preliminarmente, a inexistência de interesse de agir, sob o argumento de que não tem a posse de nenhuma máquina do modelo MCTF-S50/50, além da prescrição da pretensão indenizatória, em razão do lapso temporal decorrido desde a prolação da sentença anterior e da expiração da patente em 07/12/2024.
Afasto, por ora, a preliminar de prescrição suscitada pela ré, porquanto a matéria se confunde com o próprio mérito da demanda, impondo-se a análise, em sede instrutória, da data do trânsito em julgado da ação nº 0024870-62.2011.8.24.0008/SC, bem como da extensão do dano alegado, especialmente diante da perda de vigência da patente em 07/12/2024.
Com efeito, o art. 208 da Lei nº 9.279/96 estabelece prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a propositura de ação de reparação de danos decorrentes de violação de direitos de propriedade industrial, a contar da data em que se deu a violação.
Todavia, a aferição da ocorrência ou não da prescrição demanda análise da prova acerca do efetivo período de utilização do objeto protegido, razão pela qual a matéria será apreciada oportunamente na sentença.
Nos termos do art. 357, I, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: i) a ocorrência ou não de prescrição da pretensão indenizatória contra a ré; ii) a efetiva utilização, pela ré, de maquinário e/ou processo abrangidos pela patente PI0405423-7, de titularidade do autor, durante o período de sua vigência; iii) a existência de responsabilidade da ré pelos danos alegados, considerada a alegação de aquisição do equipamento de terceiro fabricante; iv) o montante e a natureza dos eventuais prejuízos materiais e morais sofridos pelo autor.
Para o deslinde da controvérsia, DEFIRO a produção de prova documental suplementar, a ser apresentada no prazo comum de 10 (dez) dias, destinada à comprovação do período e da forma de utilização do equipamento, bem como da extensão dos eventuais danos materiais e morais, nos moldes do art. 44 da Lei de Propriedade Industrial.
Intimem-se. - ADV: BEATRIZ BIGHETTI (OAB 513609/SP), PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS (OAB 7688/SC), DINORAH CRISTINA MELHADO (OAB 297142/SP), OSWALDO BIGHETTI NETO (OAB 119906/SP) -
01/09/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 13:01
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2025 14:09
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 17:15
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 23:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 21:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 08:32
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 11:28
Juntada de Petição de Réplica
-
28/02/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 16:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/12/2024 16:49
Expedição de Carta precatória.
-
26/11/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2024 18:14
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 12:17
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/11/2024 12:17
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/11/2024 12:17
Recebidos os autos do Outro Foro
-
21/11/2024 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
21/11/2024 06:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
21/11/2024 06:38
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 20:39
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 11:24
Declarada incompetência
-
18/11/2024 08:20
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 08:19
Expedição de Certidão.
-
16/11/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011500-90.2024.8.26.0071
Sbaraini Administradora de Capitais LTDA
Renata Escantamburlo Lovison
Advogado: Jeferson Daniel Machado
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/03/2025 16:28
Processo nº 0006238-50.2025.8.26.0037
Antonio Turra
Tokio Marine Seguradora S.A.
Advogado: Roberto Iudesneider de Castro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/06/2024 17:00
Processo nº 1502542-87.2025.8.26.0535
Justica Publica
Joel Aguiar Pereira
Advogado: Francisco Carlos Bueno
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/08/2025 12:08
Processo nº 0011701-47.2025.8.26.0562
Sabrina Ferreira Nascimento Santos
Claro S/A
Advogado: Vitor Pacheco Napoli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/01/2025 12:22
Processo nº 1037066-91.2023.8.26.0001
Banco Bradesco S/A
Yeranic Restaurante LTDA
Advogado: Hernani Zanin Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/10/2023 17:47