TJSP - 1504768-19.2024.8.26.0400
1ª instância - Criminal de Olimpia
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1504768-19.2024.8.26.0400 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - FRANCELINO CESARIO SINDRA -
Vistos.
Estão presentes as condições da ação penal.
O fato narrado na denúncia, em tese, constitui crime (possibilidade jurídica do pedido).
Existe o fumus boni iuris a amparar a imputação (interesse processual).
Por último, o Estado-Administração, representado pelo Ministério Público é titular de um dos interesses em litígio, enquanto o(s) réu(s) é(são) a(s) pessoa(s) contra quem se faz o pedido (legitimidade de parte).
Frise-se que neste momento inicial, de mero juízo de admissibilidade da inicial acusatória, exige-se tão somente a apresentação de indícios mínimos de autoria e materialidade, bem como narrativa suficientemente clara dos fatos, requisitos estes que entendemos preenchidos na hipótese versada.
Assim, RECEBO a denúncia oferecida contra o acusado FRANCELINO CESARIO SINDRA, já qualificado nos autos, pela prática, em tese, do(s) delito(s) previsto(s) no(s) artigo(s) 306, caput, da lei 9.503/97.
Cite(m)-se o(a)(s) ré(u)(s), na forma do artigo 396 e seguintes do Código de Processo Penal.
Constar do(s) mandado(s) que o deverá o senhor Oficial de Justiça indagar a(o)(s) ré(u)(s) se possui(em) advogado constituído ou se pretende que lhe seja nomeado defensor dativo que atue nesta Comarca, solicitando-se a indicação de defensor, através do MI Módulo de Indicação, se necessário.
Ainda, no ato da citação, deverá o senhor oficial de justiça informar a(o) ré(u) que caso indique(m) advogado(s) constituído(s) e este(s) não se manifeste(m) no prazo legal (10 dias), ser-lhe(s)-á(ão) indicado/nomeado advogado dativo a fim de patrocinar a(s) defesa(s), conforme dispõe o artigo 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal (§ 2o Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.).
Neste último caso, deverá a serventia, ao intimar o(a) dativo(a) acerca da nomeação, dar-lhe ciência (com cópia do texto em ato ordinatório) de que será intimado de todos os atos processuais através da imprensa oficial (DJe), visando com isso dar maior celeridade à tramitação processual, haja vista que não se verifica prejuízo a ré, ressalvados apontamentos em específico.
Havendo mais de um endereço não contíguo ou lindeiro indicado nos autos, visando à celeridade processual com o fim de evitar demasiada demora no cumprimento dos procedimentos de citação e demais intimações, autorizo, se necessário, nos termos do inciso I, §3º do artigo 1.012 das Normas da Corregedoria, alterado pelo Provimento CG nº 27/2023, a emissão de mais de um mandado para zonas distintas e a emissão de mandado com mais de um endereço.
Caso a o(a)(s) ré(u)(s) não seja(m) encontrado(a)(s) no(s) endereço(s) constante(s) nos autos, providencie-se, independentemente de nova ordem, o quanto segue: (1) Realizem-se pesquisas junto aos sistemas SINESP/INFOSEG e TRE-SIEL; (2) Oficiem-se à Unidade Policial para realização de concurso policial e à Secretaria de Saúde do Município para que realize a busca do endereço junto aos cadastros, fixando-se, nestes últimos casos, o prazo de 10 (dez) dias para respostas.
Oficie-se ao IIRGD comunicando o recebimento da denúncia.
Apresentada a resposta, caso haja apresentação de preliminares ou juntada de documentos, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestação (art. 5º, LV [contraditório], da CF), tornando-me conclusos os autos para decisão.
Do contrário (ou seja, não havendo preliminares ou juntada de documentos), tornem os autos conclusos para deliberação.
Solicite-se à Seção de Distribuição Judicial desta Comarca: (1) a folha de antecedentes (F.A. - Dipol) e (2) a certidão de feitos criminais para fins judiciais (SGC - modelo 27), juntando-as aos autos, em relação aos fatos praticados após o ano de 2004 (art. 109, I, do CP).
Intime-se. - ADV: ROSANA KIILL (OAB 232929/SP) -
28/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:55
Recebida a denúncia
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28/08/2025 14:13
Conclusos para decisão
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28/08/2025 14:13
Evoluída a classe de 279 para 10943
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10/06/2025 07:59
Conclusos para decisão
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06/06/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/02/2025 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2024 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 11:38
Conclusos para decisão
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28/11/2024 19:40
Juntada de Petição de Denúncia
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01/11/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 12:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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01/11/2024 12:25
Evoluída a classe de 279 para 10943
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17/09/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
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05/09/2024 15:47
Juntada de Outros documentos
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05/09/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 11:05
Determinada a Liberdade Provisória com Imposição de Medidas Cautelares
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05/09/2024 09:29
Conclusos para decisão
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04/09/2024 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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