TJSP - 1000562-23.2025.8.26.0549
1ª instância - Vara Unica de Santa Rosa de Viterbo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000562-23.2025.8.26.0549 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Alicia Laura Cerino Freitas - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Ante o exposto, ACOLHO os aclaratórios, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC, para acrescentar ao dispositivo a seguinte fundamentação (fl. 122): "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na inicial, para: a) declarar a abusividade da cobrança perpetrada pela ré a título de "seguro prestamista: CDC PROTEGIDO MOTO COM DESEMPREGO" (item B.6 de fl. 69); b) condenar o réu à restituição dos valores pagos a título de "seguro prestamista: CDC PROTEGIDO MOTO COM DESEMPREGO", em dobro, com reflexo no IOF, com incidência de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, desde a data do efetivo prejuízo (celebração do contrato em 28/10/2023), e de juros de mora de 1% contados da citação, na forma indicada abaixo; c) rejeitar os pedidos de devolução dos valores referentes à tarifa de avaliação do bem (item D.2 de fl. 69) e ao registro de contrato no órgão de trânsito (item B.9 de fl. 69); e d) rejeitar, também, o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé.
As quantias deverão ser corrigidas monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, até 27/8/2024.
A partir de 28/8/2024, a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA, em consonância com as alterações do Código Civil promovidas pela Lei nº 14.905/2024, que se encontra disponível em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339 Já os juros moratórios devem, também a partir de 28/8/2024, corresponder à taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA), nos termos dos artigos 389, parágrafo único e 406, parágrafo 1º, do Código Civil.
A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação deve seguir o disposto na Resolução CMN nº 5.171/2024 (artigo 406, parágrafo 2º, do Código Civil).
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (artigo 406, parágrafo 3º, do Código Civil).
Havendo recíproca sucumbência, e sendo o decaimento em partes equivalentes, condeno cada parte ao pagamento da metade das custas e despesas deste processo, e ao pagamento de honorários aos advogados da parte adversa no valor de R$ 1.500,00 (monetariamente atualizado da data desta sentença); ficando, porém, apenas em relação à parte autora, sobrestada a exigibilidade das custas e verbas de sucumbência por força da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se.
P.
I.
C." Os demais termos da r.
Sentença permanecem inalterados.
Int./Dil. - ADV: NEY JOSE CAMPOS (OAB 361411/SP), CARLOS EDUARDO DIAS DA CRUZ (OAB 394253/SP) -
04/09/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 11:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/08/2025 14:38
Conclusos para decisão
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26/08/2025 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 12:39
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
29/07/2025 17:57
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2025 14:06
Conclusos para decisão
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30/06/2025 11:41
Juntada de Petição de Réplica
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27/06/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 15:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/06/2025 13:11
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 22:40
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 12:27
Recebida a Petição Inicial
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20/05/2025 14:40
Conclusos para decisão
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11/05/2025 22:43
Suspensão do Prazo
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10/05/2025 06:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2025 09:19
Conclusos para decisão
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22/04/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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