TJSP - 1042598-16.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 12:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/08/2025 10:37
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1042598-16.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Servidor Público Civil - Vita Care Universo da Melhor Idade -
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado pela VITA CARE UNIVERSO DA MELHOR IDADE contra ato do COORDENADORIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.
Alega, em suma, que teve sua autorização para funcionamento suspensa por conta de processo de fiscalização, decisão fundada em erro de fato, sem observância do contraditório e da ampla defesa, colocando risco acolhidos.
Entende que o erro de fato torna insubsistente a decisão que importou em seu descredenciamento.
Ao final, pugna pela concessão da segurança, com concessão de ordem para reconhecimento da nulidade de processo administrativo fiscalizatório e e suspensão das atividades por tempo indeterminado.
O pedido de medida liminar, em sede de tutela antecipada, restou indeferido.
Devidamente notificada, a autoridade pública apresentou suas informações.
Em preliminar, arguiu inadequação da via eleita, face à ausência de direito líquido e certo.
O Ministério Público opinou pela denegação da segurança. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Inicialmente, de rigor o afastamento das preliminares mal arguidas pela autoridade impetrada.
O mandado de segurança é a via adequada para a impugnação de processo administrativo disciplinar, quando a argumentação é fundada em questões jurídicas, que dispensam, dilação probatória, como é a hipótese dos autos.
Ainda, a existência ou não de direito líquido e certo é questão de mérito, não podendo ser acolhida como argumento para extinção prematura da relação jurídica processual.
No mérito, é o caso de denegação da ordem.
A Portaria que deu ensejo à insaturação de processo administrativo fiscalizatório não padece de ilegalidade ou irregularidade insanável.
A autoridade pública que determinou o processo administrativo detém competência para tal decisão e a decisão vergastada é fundada em achados de fiscalização e que se encontram dispostos em relatórios de inspeções realizadas ao longo de 22 anos, sendo que em nome inspeções foram constatadas condições sanitárias insatisfatórias.
A despeito da parte impetrante ter se declarado surpresa com a interdição total de duas atividades, é fato que a ocorrência aqui tratada não é uma novidade, pois ela foi atingida por medida semelhante em cinco oportunidades (duas interdições parciais e três interdições totais). É fato que a suspensão temporária das atividades da impetrante se deve à processo fiscalizatório promovido pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, que já vinha acompanhando situação periclitante das atividades desenvolvidas pela parte autora.
Ainda, não há como se analisar o conteúdo da fiscalização, pois no rito sumaríssimo do mandado de segurança não se admite dilação probatória complexa, com produção de prova pericial da área de vigilância sanitária.
Dentro do estrito âmbito de cognitiva do mandado de segurança, pode-se afirmar inexistir ilegalidade ou abuso de poder em decisão fundada em fatos concretos, que aparentam ser graves e que dependem de dilação probatória para serem refutados.
Nestes termos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte impetrante, DENEGANDO A SEGURANÇA, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a impetrante em honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 25 da lei nº 12.016/09).
Condeno-o no pagamento de custas processuais em aberto.
Em caso de recurso de apelação, deve o patrono observar o código correto de peticionamento (38023).
Após, providencie a serventia a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC) e, então, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o trânsito em julgado, havendo necessidade de cumprimento do julgado, a parte deverá providenciar a abertura do respectivo incidente digital, no prazo de 30 dias.
Decorrido o prazo, arquivem-se independentemente de novas deliberações.
P.R.I.C. - ADV: MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA FACCHINI (OAB 35833/SP) -
25/08/2025 15:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 15:07
Denegada a Segurança
-
25/08/2025 10:37
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 07:23
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
10/08/2025 04:13
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 15:33
Expedição de Ofício.
-
30/07/2025 15:33
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 15:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 14:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/07/2025 11:11
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
30/07/2025 07:42
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 13:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 12:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/07/2025 07:47
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 13:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 12:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/07/2025 07:53
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 04:43
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 15:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 15:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/07/2025 10:41
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 07:46
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 11:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
03/07/2025 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2025 15:50
Juntada de Mandado
-
16/06/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 15:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/06/2025 07:24
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 20:22
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 20:22
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 20:22
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 20:22
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 15:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/05/2025 15:00
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 15:51
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 15:50
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 15:50
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 15:50
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 15:50
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 15:50
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:07
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:07
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:06
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:06
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:06
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 04:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 04:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 12:23
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
22/05/2025 07:31
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 05:03
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 11:15
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 11:15
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 13:53
Recebida a Petição Inicial
-
16/05/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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