TJSP - 1001415-71.2025.8.26.0439
1ª instância - 01 Cumulativa de Pereira Barreto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 20:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001415-71.2025.8.26.0439 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Antonio Flávio da Silva - Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros - III) DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e, em consequência, indevido o valor debitado na conta corrente da parte autora, quanto ao seguro; b) CONDENAR a requerida a restituir, de forma dobrada, a quantia debitada indevidamente da conta da autora, no valor de R$ 154,60, acrescido de correção monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA e juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, deduzido o índice de atualização monetária, ambos a contar dos respetivos descontos indevidos (Súmulas 43 e 54 do STJ).
Diante da sucumbência mínima experimentada pela parte ré, considerando-se que pleiteava a quantia de R$ 21.146,82 e obteve tão somente R$ 154,60, condeno exclusivamente a parte autora ao pagamento das despesas processuais, além de honorários ao advogado da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido (valor do pedido de danos morais desacolhido), com base no art. 85, §2º, ambos do Código de Processo Civil.
Apesar disso, suspendo a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em razão da gratuidade judiciária concedida à parte autora, com base no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, ausentes requerimentos, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: VITOR HUGO BERNARDO (OAB 307835/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP) -
04/09/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 12:04
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
27/08/2025 13:42
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 04:11
Suspensão do Prazo
-
13/08/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 16:04
Juntada de Petição de Réplica
-
07/08/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 20:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 18:41
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2025 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/06/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 14:46
Expedição de Carta.
-
26/06/2025 04:41
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000980-19.2025.8.26.0077
F.g. Griciolli ME
Fernando Farias Catharina
Advogado: Bruno Munin Ghizzioli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/02/2025 16:21
Processo nº 1030308-46.2024.8.26.0071
Silvia Rejane Prado
Neusa Kimie Sasaki Bonfim
Advogado: Claudia Zavaloni Mansur Marcone
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/11/2024 13:05
Processo nº 0007572-80.2024.8.26.0223
Jose Santana Barbosa dos Reis
Detran - Departamento Estadual de Transi...
Advogado: Osni Ramos Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/10/2022 12:01
Processo nº 1023454-45.2024.8.26.0068
Via Varejo S/A
Secretario Municipal de Financas da Coma...
Advogado: Paulo Victor Vieira da Rocha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/11/2024 17:06
Processo nº 1003104-93.2022.8.26.0201
Maria Aparecida Lauriano
Gustavo Automoveis de Marilia LTDA.
Advogado: Gabriel Mauricio Cortez Pivato
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/09/2022 19:31