TJSP - 1043401-95.2025.8.26.0506
1ª instância - 08 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/08/2025 04:03
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 13:11
Expedição de Carta.
-
26/08/2025 10:42
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1043401-95.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria de Fatima Souza Pedroso -
Vistos.
Maria de Fátima Souza Pedroso ajuizou ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela de urgência em face do Banco Pine S.A., alegando que vem sendo vítima de refinanciamento fraudulento no âmbito de contrato de empréstimo consignado.
Narra que celebrou originalmente contrato com a instituição Cetelem, posteriormente transferido à QI Sociedade de Crédito Direto S.A., e, por fim, sem seu conhecimento ou autorização, para o Banco requerido.
Sustenta que, embora tenha quitado 29 parcelas do contrato original, os descontos passaram a ser realizados novamente como se se tratasse de um novo financiamento, implicando dupla cobrança, ausência de repasse de valores e violação dos seus dados bancários e previdenciários.
Afirma nunca ter firmado contrato com o Banco Pine, tampouco ter sido consultada sobre a operação, sendo que sequer recebeu os valores eventualmente liberados.
Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a tutela antecipada para que sejam suspensos os descontos em seus proventos de aposentadoria, a exclusão das cobranças relativas ao contrato nº BYX90000278708, bem como a condenação do réu à repetição dos valores indevidamente debitados e à indenização por danos morais. É o relatório do essencial.
Decido.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista a declaração de hipossuficiência firmada nos autos e os documentos que a acompanham.
Estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência.
A parte autora juntou aos autos documentação suficiente a demonstrar a plausibilidade do direito invocado, notadamente extrato de benefício que indica descontos em duplicidade e referência a contrato com a instituição ré, sem demonstração de anuência ou repasse de valores.
Evidencia-se o perigo de dano, dada a natureza alimentar dos proventos de aposentadoria da autora, que vem sendo comprometidos mês a mês por descontos cuja origem não está suficientemente esclarecida.
A medida pleiteada, além de reversível, não acarreta prejuízo irreparável à parte adversa, tratando-se de providência de natureza acautelatória até o deslinde da controvérsia.
Diante disso, defiro a tutela provisória de urgência para determinar à ré que suspenda, no prazo de 05 (cinco) dias, os descontos relativos ao contrato nº BYX90000278708 incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de inércia.
Cite-se o réu para contestar a ação no prazo legal, nos termos dos arts. 335 e 231 do CPC, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Intime-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO ASSINADA COMO OFÍCIO, MANDADO E CARTA AR. - ADV: PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB 412548/SP) -
25/08/2025 15:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:02
Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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