TJSP - 1043558-68.2025.8.26.0506
1ª instância - 08 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 08:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/09/2025 10:07
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2025 21:07
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 10:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1043558-68.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Daniel Alves dos Santos -
Vistos.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de tutela de urgência, proposta por Daniel Alves dos Santos em face de Banco Omni S.A., objetivando, em sede liminar, a aplicação da taxa média de juros de mercado (1,93% a.m.), em substituição à taxa contratada (3,08% a.m.), bem como a emissão de boletos com parcelas revisadas no valor de R$ 620,34.
Requer, ainda, que seja vedada a negativação do nome do autor e determinada a abstenção de busca e apreensão do veículo financiado.
Alega o autor que firmou contrato de financiamento com a requerida, em 21/08/2024, com cláusula de alienação fiduciária, comprometendo-se ao pagamento de 48 parcelas de R$ 775,24.
Sustenta que a taxa de juros aplicada é superior à pactuada, o que geraria enriquecimento sem causa por parte da ré.
Aponta ainda a cobrança de tarifas tidas por ilegais e a ocorrência de venda casada na contratação de seguro, sem possibilidade de escolha por parte do consumidor.
Argumenta que tais práticas configuram cláusulas abusivas, razão pela qual pleiteia a revisão do contrato, com a restituição em dobro dos valores pagos a maior.
Junta parecer técnico particular, planilhas de cálculo e comprovação de tentativas extrajudiciais de solução do litígio.
Postula a concessão da justiça gratuita. É o relatório do essencial.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, ante a declaração de hipossuficiência acostada aos autos e documentos que demonstram a ausência de capacidade financeira para arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio e familiar.
Conforme dispõe o art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgenica exige a presença concomitante de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, a alegação de aplicação de taxa de juros superior à contratada baseia-se exclusivamente em laudo unilateral produzido por perito particular contratado pela parte autora.
Não há, nos autos, prova inequívoca da pactuação de taxa diversa, tampouco de cobrança indevida atual ou ameaça concreta de apreensão do bem ou negativação do nome.
O contrato, conforme narrado, é típico contrato bancário com cláusulas padrão e, ainda que passível de revisão, sua análise exige contraditório e produção de prova, especialmente técnica, inviável de ser suprida em sede de cognição sumária.
A jurisprudência dominante reconhece a possibilidade de revisão de cláusulas contratuais em hipóteses de manifesta abusividade, porém condiciona medidas liminares, como as aqui requeridas, à demonstração inequívoca da ilegalidade e à iminência de dano grave, o que não se verifica neste momento.
A ausência de risco concreto e imediato afasta, por ora, a urgência invocada.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
Cite-se a parte requerida, por carta com AR, para que, no prazo legal, apresente resposta, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 344 do CPC.
Intime-se.
SEVIRÁ A PRESENTE DECISÃO ASSINADA COMO OFÍCIO, CARTA AR E MANDADO. - ADV: JULIANA CRISTINA GALZO (OAB 524585/SP) -
25/08/2025 15:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:10
Expedição de Carta.
-
25/08/2025 15:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
24/08/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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