TJSP - 1094318-46.2023.8.26.0100
1ª instância - 42 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 11:30
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1094318-46.2023.8.26.0100 - Monitória - Pagamento - Guido Luciano Accorroni - Casa Tendenza Ltda - - Tales Bergmeyer Morigi -
Vistos.
Trata-se de ação monitória ajuizada por GUIDO LUCIANO ACCORRONI em face de CASA TENDENZA LTDA e TALES BERGMEYER MORIGI.
Alega que as partes formalizaram memorando de entendimentos com o objetivo de apurar e viabilizar a aquisição de quotas sociais pela parte autora da empresa Casa Tendeza, no montante de R$ 750.000,00, sendo R$ 175.000,00 pagos em 15/12/2022, R$ 175.000,00 a serem pagos na data da assinatura do contrato definitivo e o restante pago em 20 parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 20.000,00, com vencimento da primeira parcela 30 dias após a assinatura do contrato definitivo.
Aduz que restou estabelecido na avença que caso a conclusão da auditoria e demais informações apuradas não atendessem às expectativas da autora, as rés se obrigariam a restituir integralmente o valor pago de R$ 175.000,00, no prazo de 10 dias contados a partir da respectiva comunicação e multa de 10% em caso de inadimplemento.
Sustenta que, após a conclusão do procedimento de due diligence, a requerente manifestou o desinteresse na continuidade do negócio em 24/02/2023, tendo solicitado a restituição do valor pago, no entanto, findo o prazo, a parte ré não procedeu com o pagamento.
Requereu a procedência do feito, com a condenação dos requeridos ao pagamento do importe de R$ 198.299,85.
Juntou documentos (fls. 08/41).
Os réus apresentaram embargos monitórios com reconvenção às fls. 55/76, requerendo que seja concedido efeito suspensivo aos embargos.
No mérito, aponta que, após a celebração do Memorando de Entendimentos, os réus procederam com a transferência ao autor do fundo de comércio, tendo a embargada recebido irrestrito acesso ao sistema financeiro dentre outras informações sigilosas da empresa ré, tendo se portado como sua proprietária.
Informa que a desistência imotivada da embargada representa violação à boa-fé objetiva, já que, além de ter frustrado a legítima expectativas dos embargantes, se valeu de meio inidôneo para ter acesso a informações sigilosas de empresa concorrente, sendo que o desfazimento do negócio acarretaria em prejuízos irretratáveis à empresa embargante.
Diante da transferência do fundo de comércio da empresa, deduziu pleito reconvencional, alegando que o reconvindo faturou em nome da empresa e deu prejuízo à mesma, além dos lucros cessantes, razão pela qual pleiteia a condenação do reconvindo ao pagamento de indenização no importe de R$ 575.000,00, ou, subsidiariamente, pelos prejuízos suportados com a desistência do negócio, em valores a serem apurados em liquidação de sentença.
Por fim, pugnou pela improcedência do pleito principal e pela procedência da reconvenção.
Juntou documentos (fls. 77/15).
A parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios (fls. 119/131).
As partes foram instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 142/143), tendo os réus manifestado interesse na designação e sessão de conciliação, além da realização de prova oral (fls. 146/148), ao passo em que a parte autora requereu a produção da prova oral (fls. 156/157).
A parte ré juntou os instrumentos de procuração de fls. 153/154, sanando a irregularidade na representação processual.
A parte ré requereu o deferimento do levantamento do depósito judicial realizado em 15/08/2023, na importância histórica de R$198.299,85 (fl. 160/161).
Decisão de fl. 162/164 determinou o recolhimento das custas pela reconvinte.
A parte ré/reconvinte requereu a apreciação da manifestação de fl. 160/161 e o deferimento do benefício da gratuidade de justiça.
Decisão de fl. 190 indeferiu a gratuidade de justiça à ré/reconvinte.
Opostos embargos de declaração em face da decisão supra (fls. 193/194).
Decisão de fl 214 acolheu os embargos de declaração para autorizar a devolução dos valores depositados judicialmente.
Manifestação do autor às fls. 219/231, pugnando pela reconsideração da decisão de fl. 214.
O réu/reconvinte recolheu as custas para a reconvenção (fls. 235/238).
A parte autora apresentou pedido liminar requerendo a suspensão dos efeitos da decisão de fls. 214 dos autos que deferiu o levantamento do valor depositado em juízo pela CASA TENDENZA e TALES e da certidão de fls. 242 dos autos até a apreciação do pedido de reconsideração formulado pelo GUIDO às fls. 219/231.
A decisão de fls. 252/253 indeferiu o pedido de fls. 243/250, concedendo, ainda, prazo para a parte embargante apresentar resposta à reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 343, § 1º), podendo realizar aditamento da réplica anteriormente apresentada.
A parte autora, reconvinda, apresentou a manifestação de fls. 259/265.
Noticiada a interposição de recurso de Agravo de Instrumento n. 2255897-58.2024.8.26.0000, em que concedida efeito ativo pelo relator para manter em conta judicial o valor depositado pela parte ré-reconvinte, sendo a aludida decisão, posteriormente, mantida em decisão colegiada que deu provimento ao recurso de agravo (fls. 303/309). É o relatório do necessário neste saneador.
Partes legítimas e bem representadas, sem nulidades a sanar.
São pontos fáticos controvertidos: motivo da desistência (eventual ofensa a boa-fé pela prática de ato de concorrência desleal); transferência de fundo de comércio para a parte autora, eventual período de administração pela parte autora e prejuízos advindos de conduta da parte autora em nome da parte ré.
As partes informaram exclusivo interesse na produção da prova testemunhal.
Devem as partes apresentarem, em quinze dias, sob pena de preclusão da prova, rol de testemunhas, contendo qualificação completa, que deverá incluir e-mail para contato.
As partes devem informar se preferem que eventual audiência de instrução se opere de maneira virtual ou presencial.
Intimem-se. - ADV: GUILHERME JOHANN NETO (OAB 61819/RS), JULIANA RIBEIRO PINHEIRO (OAB 443554/SP), GUILHERME JOHANN NETO (OAB 61819/RS), ALEX SANDRO GOMES ALTIMARI (OAB 177936/SP) -
27/08/2025 07:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 16:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/08/2025 16:59
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 08:37
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 04:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 02:13
Decisão Determinação
-
24/07/2025 12:53
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 11:56
Decisão Determinação
-
18/06/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2025 03:16
Suspensão do Prazo
-
20/02/2025 02:16
Suspensão do Prazo
-
12/01/2025 09:04
Suspensão do Prazo
-
22/12/2024 00:32
Suspensão do Prazo
-
13/12/2024 05:05
Suspensão do Prazo
-
07/11/2024 13:42
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 15:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/10/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 14:00
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 13:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2024 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2024 14:54
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 14:49
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2024 14:10
Ato ordinatório
-
28/08/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 13:52
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2024 10:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/07/2024 16:43
Conclusos para julgamento
-
01/07/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 14:38
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2024 16:00
Ato ordinatório
-
10/06/2024 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 14:28
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2024 14:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/06/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 19:33
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 20:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2024 13:39
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2024 13:25
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
07/05/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 15:37
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2024 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2024 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2024 14:45
Conclusos para julgamento
-
08/03/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2024 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2024 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2024 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2024 17:18
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 00:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 03:56
Suspensão do Prazo
-
20/10/2023 08:30
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2023 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2023 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2023 09:15
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 10:08
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2023 15:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/08/2023 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 06:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/07/2023 07:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/07/2023 06:55
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2023 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2023 13:02
Expedição de Carta.
-
17/07/2023 13:02
Expedição de Carta.
-
17/07/2023 13:01
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
17/07/2023 08:28
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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