TJSP - 0000239-07.2024.8.26.0505
1ª instância - 01 Cumulativa de Ribeirao Pires
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000239-07.2024.8.26.0505 (processo principal 0006657-54.2007.8.26.0505) - Cumprimento de sentença - Água e/ou Esgoto - Fazenda Municipal de Ribeirao Pires - - Lilian Sayuri Nakano Ferreira - Fernando de Souza Dias Filho - - Rosana Brígida Felisberto Dias - - Sabrina Dias dos Santos - - Maria Fernanda Sanches Dias - Vistos, Trata-se de Cumprimento de Sentença movido pelo MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PIRES em face de ROSANA BRIGIDA FELISBERTO DIAS e o espólio de FERNANDO DE SOUZA DIAS FILHO, representado por suas herdeiras, SABRINA DIAS DOS SANTOS e MARIA FERNANDA SANCHES DIAS.
O Município busca o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o excesso de execução apurado em fase de cumprimento de sentença anterior, movido pelos ora executados em face da municipalidade.
O valor do excesso, base para o cálculo dos honorários, foi de R$ 37.557,44.
Após atualização, o Município pleiteia o montante de R$ 4.428,72.
Foram realizadas tentativas de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, que restaram parcialmente frutíferas, com a constrição de R$ 432,20 em contas de titularidade da herdeira Sabrina Dias dos Santos e R$ 459,07 da herdeira Maria Fernanda Sanches Dias.
A herdeira Maria Fernanda apresentou impugnação às fls. 145/147, arguindo, em síntese, a impenhorabilidade de valores e a limitação da responsabilidade às forças da herança, uma vez que o inventário dos bens deixados por Fernando de Souza Dias Filho ainda se encontra em andamento.
A executada Rosana Brígida Felisberto, por sua vez, também impugnou a penhora de valores de sua aposentadoria às fls. 148/155.
Foi deferido o desbloqueio do valor da aposentadoria da executada Rosana às fls. 176, bem como concedida a gratuidade de justiça em seu favor.
O Município, por fim, requereu a penhora no rosto dos autos do inventário (processo nº 1004635-83.2019.8.26.0505) para a satisfação de seu crédito.
Decido.
A questão central a ser dirimida nesta fase processual cinge-se à responsabilidade dos herdeiros por dívidas do de cujus e a possibilidade de penhora de seus bens antes de finalizada a partilha, bem como a impenhorabilidade de verbas de natureza salarial.
A herdeira Maria Fernanda Sanches Dias, em petição de fls. 145/147, requer o desbloqueio de valores de sua conta poupança, sob o argumento de que sua responsabilidade se limita às forças da herança, e que o inventário ainda não foi concluído.
Assiste-lhe razão.
O artigo 1.997 do Código Civil é claro ao estabelecer que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.
Dessa forma, enquanto não houver partilha, o patrimônio pessoal dos herdeiros não responde pelas dívidas do espólio.
O credor deve buscar a satisfação de seu crédito junto aos bens que compõem o acervo hereditário.
Assim, o bloqueio de R$ 459,07 da conta da herdeira Maria Fernanda deve ser desconstituído.
Contudo, a mesma sorte não socorre a herdeira Sabrina Dias dos Santos.
Em que pese a similaridade de situação, não houve manifestação sua nesse sentido.
Assim, precluso seu direito de impugnar a penhora, devendo ser mantido o bloqueio de R$ 432,20.
Por fim, o pedido do Município para que se proceda à penhora no rosto dos autos do inventário (fls. 192 e 210) é a medida que se impõe para a garantia do crédito exequendo, devendo ser direcionada ao quinhão que eventualmente couber aos herdeiros do de cujus, respeitando-se os limites da herança.
O Município deverá protocolar o ofício de fls. 201, conforme já determinado, posto que é o interessado, para a efetivação da medida.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela herdeira Maria Fernanda Sanches Dias, deverá a parte comprovar a alegada hipossuficiência financeira, juntando aos autos documentos que demonstrem sua atual situação econômica, tais como declaração de imposto de renda, extratos bancários e outros conforme segue.
Ante o exposto: DEFIRO o pedido de desbloqueio do valor de R$ 459,07, penhorado da conta de titularidade da herdeira MARIA FERNANDA SANCHES DIAS, por se tratar de patrimônio pessoal que não responde pela dívida do espólio antes de ultimada a partilha.
Providencie-se através do Sisbajud.
DETERMINO à herdeira MARIA FERNANDA SANCHES DIAS, que no prazo de 15 (quinze) dias, comprove sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício, apresentando: a) cópia das folhas da carteira do trabalho em que consta o atual/último vínculo empregatício, bem como comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) Emitir, no portal do Banco Central do Brasil (link https://www.bcb.gov.br/meubc/relatoriocontasrelacionamentos), Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS), no CPF do(a)(s) requerente(s) e depois juntar cópia dos extratos bancários de TODAS as contas de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
MANTENHO o bloqueio do valor de R$ 432,20 em desfavor da herdeira SABRINA DIAS DOS SANTOS, ante a preclusão de seu direito de impugnar a penhora.
DETERMINO que o MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PIRES providencie o protocolo do ofício expedido à fl. 201, junto ao processo de inventário nº 1004635-83.2019.8.26.0505, a fim de efetivar a penhora no rosto dos autos, comprovando-se o ato em 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: MARY MARIA APARECIDA ZECHI LUIS (OAB 182006/SP), MARY MARIA APARECIDA ZECHI LUIS (OAB 182006/SP), MARY MARIA APARECIDA ZECHI LUIS (OAB 182006/SP), SILVANA SHIMEKO OTSUKI (OAB 314723/SP), SILVANA SHIMEKO OTSUKI (OAB 314723/SP), LILIAN SAYURI NAKANO FERREIRA (OAB 155757/SP), MARY MARIA APARECIDA ZECHI LUIS (OAB 182006/SP), LILIAN SAYURI NAKANO FERREIRA (OAB 155757/SP), CARLOS BRESSAN DE OLIVEIRA (OAB 121733/SP), CARLOS BRESSAN DE OLIVEIRA (OAB 121733/SP) -
29/08/2025 11:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 14:40
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 12:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 13:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/06/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 10:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:53
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 03:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 14:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/05/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 14:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/05/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 12:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/04/2025 14:18
Bloqueio/penhora on line
-
03/04/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 15:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/02/2025 07:48
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 02:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 16:28
Não Concedido o Bloqueio/Penhora On Line - Indefere Executada
-
18/02/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 11:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/02/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 07:11
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 14:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 12:16
Ato ordinatório
-
24/01/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 12:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/01/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 07:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 15:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/10/2024 15:42
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 15:34
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 15:34
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 16:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/08/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 11:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/08/2024 16:37
Bloqueio/penhora on line
-
01/08/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 17:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 09:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2024 08:22
Ato ordinatório
-
30/06/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 05:47
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2024 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2024 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 09:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/04/2024 09:50
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2024 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 22:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 16:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/03/2024 08:16
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2024 11:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 13:44
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2024 02:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2024 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 16:07
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2007
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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