TJSP - 1006671-14.2025.8.26.0562
1ª instância - 12 Civel de Santos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 11:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006671-14.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Marcio Ribeiro dos Santos - Max Brasil Negócios e Intermediação Financeira Ltda -
Vistos.
Fls. 111/115: Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos, para o fim de negar-lhes provimento.
Como se sabe, não se tem admitido em sede embargos declaratórios o pretendido reexame da demanda ainda que alegada má apreciação dos fatos ou errônea aplicação do direto, sendo dominante a orientação de que os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do acórdão, quando deficientes, insuficientes ou ate errôneos.
As eventuais incorreções na apreciação dos fatos da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais nos embargos declaratórios (Emb.
Decl. 361.200-1/8-1ªcâm.
Rel.
Juiz RENATO SARTORELLI).
O inconformismo da embargante justificável apenas pelo insucesso da pretensão perseguida não pode desvirtuar a finalidade dos embargos declaratórios, reservados apenas para corrigir contradições e suprir omissões ou obscuridades do julgamento (art. 1022 do NCPC), vícios esses inocorrentes na espécie.
Portanto, mantenho a sentença como proferida, haja vista ser inadequada a via escolhida pela embargante para o fim pretendido.
Intime-se. - ADV: STEVAN REQUENA GARCIA (OAB 417859/SP), ANDREA ATEYEH MARTINS (OAB 450844/SP) -
27/08/2025 06:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 18:19
Embargos Infringentes Não-acolhidos
-
26/08/2025 15:21
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 19:54
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 09:37
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 18:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 17:41
Julgada Procedente a Ação
-
22/07/2025 15:02
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 06:30
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 19:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 12:23
Conclusos para decisão
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02/06/2025 09:52
Juntada de Petição de Réplica
-
15/05/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 03:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 14:23
Conclusos para decisão
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05/05/2025 17:20
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 08:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/03/2025 06:35
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 08:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 08:20
Juntada de Certidão
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25/03/2025 17:01
Expedição de Carta.
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25/03/2025 17:01
Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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