TJSP - 1001566-36.2025.8.26.0601
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Socorro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 12:22
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001566-36.2025.8.26.0601 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Ronildo Aparecido de Almeida - Trata-se de ação declaratória de anulação de procedimento administrativo de cassação do direito de dirigir com pedido de tutela de urgência.
O autor foi penalizado em 06 meses de suspensão do direito de dirigir no Processo Administrativo nº 231/2019, sendo lhe informado que a partir de 21/05/2019 a sua CNH estaria bloqueada Consta que o autor não exerceu seu direito de defesa; desta forma, considerando que o disposto na Resolução nº 723/2018 prevê que o início do período de suspensão independe da entrega da C.N.H. pelo infrator, conclui-se que houve o decurso do prazo de cumprimento da penalidade imposta em Novembro de 2019.
Assim, tendo em vista que a infração que ocasionou a instauração do processo administrativo de cassação do direito de dirigir foi cometida em 08/04/2021, ou seja, após o decurso do prazo da penalidade relativa à suspensão do direito de dirigir, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos do Processo Administrativo 125/2024 até ulterior deliberação do Juízo.
Servirá a presente decisão como ofício que deverá ser encaminhado pela parte autora ao órgão competente.
Determino a citação da parte demandada para a apresentação de contestação no prazo de 30 dias (art. 7º da Lei nº 12.153/2009).
Na contestação, além de toda a documentação existente sobre a controvérsia (art. 9º da Lei nº 12.153/2009), deverá o Poder Público comprovar, se o caso, o conteúdo e a vigência do Direito Estadual ou Municipal alegados, sob pena de presunção de inexistência de regra jurídica específica expedida pelo Ente Federativo (art. 337 do Código de Processo Civil).Na defesa, ainda, deverá o Poder Público esclarecer se possui, no caso concreto, autorização legislativa para transigir e interesse na realização de audiência de conciliação, especificando, se possível, o conteúdo da proposta que será apresentada.
O silêncio será interpretado como ausência do desejo de conciliar.
A aceitação da parte demandante da proposta realizada por escrito, desde que a proposta seja suficientemente precisa, poderá dispensar a designação da audiência, com imediata homologação.
Intimem-se. - ADV: RAFAEL BRINDO DA CRUZ (OAB 386022/SP) -
03/09/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 12:51
Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2025 14:44
Conclusos para decisão
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01/09/2025 08:53
Conclusos para despacho
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01/09/2025 08:52
Mudança de Magistrado
-
29/08/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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