TJSP - 0013559-44.2025.8.26.0100
1ª instância - 01 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:36
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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08/09/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0013559-44.2025.8.26.0100 (processo principal 1084650-85.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Nulidade / Anulação - Jose Eduardo Carminatti - - Glaucio Henrique Tadeu Capello - Jade Az Comercial de Alimentos Eireli -
Vistos.
Dada a satisfação integral do débito, JULGO EXTINTA A AÇÃO que Glaucio Henrique Tadeu Capello e Jose Eduardo Carminatti promove a Jade Az Comercial de Alimentos Eireli, com fundamento no disposto pelo artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Levantamento Já tendo sido juntado o formulário, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente, com base no comprovante de depósito e no formulário acostado aos autos (fls. 71), observada a ordem cronológica dos feitos.
Sem prejuízo, expeça-se mandado de levantamento do valor remanescente em favor do executado, no termos do formulário acostado às fls. 73.
Constrições Ficam canceladas eventuais constrições (arrestos, penhoras, indisponibilidades e negativação do art. 782 do CPC) ainda pendentes nos autos em face da parte executada.
Em caso de necessidade de alguma providência deste juízo para registro da baixa de tais constrições perante terceiros, a parte executada deverá requerê-la expressamente, indicando as folhas dos autos em que a medida foi determinada por esse juízo.
Custas finais Com a entrada em vigor da Lei Estadual n. 17.785/23 (nova redação do art. 4º, III e IV, da Lei n. 11.608/03), as custas da execução deixaram de incidir com a satisfação da obrigação, nada sendo devido a tal título.
Custas iniciais A Lei n. 15.109/25 alterou o art. 82, §3º, do CPC para prever que cabe ao réu ou executado suprir o pagamento das custas iniciais não adiantadas pelo advogado na execução de honorários advocatícios.
Dessa forma, em relação aos honorários, por expressa determinação legal, cabe ao réu o pagamento das custas iniciais.
Assim, intime-se o réu, pelo DJE, caso tenha advogado, ou por AR digital, em caso negativo, para comprovar o recolhimento, em 15 dias, da parte por ele devida das custas e despesas processuais da execução, tendo em vista não ser beneficiário da justiça gratuita.
Nos termos do art. 4º, III e IV, da Lei n. 11.608/03, com a redação da Lei n. 17.785/23, incide taxa judiciária relativa à instauração da execução de título extrajudicial ou da fase de cumprimento de sentença, no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observando-se o valor mínimo de 5 UFESP e máximo de 3000 UFESP, não tendo a parte autora recolhido o valor adequadamente.
A parte executada deverá, ainda, providenciar a queima das guias de custas iniciais, como lhe cabe nos termos do Comunicado Conjunto nº 2199/2021 da E.
Corregedoria Geral da Justiça deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E ainda, que conforme item 1.5 do mencionado comunicado a Unidade Judicial poderá, com base no artigo 196, inciso III, NSCGJ, expedir ato ordinatório para intimação do advogado, a fim de regularizar a pendência por meio de novo peticionamento (intermediário) com a indicação da guia emitida e paga.
Na inércia, inscreva-se em dívida ativa.
Eventual disposição em acordo que impute ao exequente beneficiário da justiça gratuita a obrigação de recolher as custas ainda não adiantadas é nula de pleno direito e ineficaz em relação ao Estado, pois dispõe sobre direito indisponível e de terceiro, não afastando a determinação acima.
Parte Final Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de baixa e extinção.
Se o caso, providencie a Serventia a baixa e o arquivamento definitivo dos autos principais, seja físico ou digital.
P.R.I. - ADV: JOSE LUIZ FARIA SILVA (OAB 143266/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), RAFAEL RICARDO KISHI (OAB 284286/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), RAFAEL RICARDO KISHI (OAB 284286/SP) -
27/08/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 10:46
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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13/08/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 20:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 20:53
Conclusos para despacho
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07/07/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 15:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/07/2025 15:08
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 12:35
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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26/06/2025 18:39
Bloqueio/penhora on line
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25/06/2025 19:35
Conclusos para decisão
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25/06/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 22:49
Suspensão do Prazo
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01/04/2025 06:17
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 17:52
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
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25/03/2025 13:23
Conclusos para despacho
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25/03/2025 12:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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