TJSP - 1044006-95.2025.8.26.0100
1ª instância - 09 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 21:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2025 20:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1044006-95.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Valmor Moret - Spotify Brasil Servicos de Música Ltda. -
Vistos.
VALMOR MORET move a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR VIOLAÇÃO DE DIREITOS MORAIS DE AUTOR contra SPOTIFY BRASIL SERVIÇOS DE MÚSICA LTDA. asseverando, em apertada síntese, que a ré mantém o serviço de streaming denominado Spotify, disponibilizado por meio de site e aplicativo, acessível mediante cadastro e adesão aos planos oferecidos, gratuitos ou pagos, possibilitando ao usuário, por intermédio de login e senha, reproduzir online obras musicais de seu catálogo.
Sustenta que em relação à plataforma da ré não há a devida indicação de seu nome como compositor em suas músicas de sua autoria, atualmente disponíveis ao público.
Aduz que a ausência de identificação do autor no ambiente digital gera prejuízo moral e desprestígio à sua criação intelectual, uma vez que o público tem acesso às canções sem qualquer referência ao verdadeiro compositor, assim, sendo exploradas comercialmente pela requerida, sem menção ao seu nome.
Desse modo, pugna seja a ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) proceda à vinculação de seu nome como compositor das obras musicais sub judice, sob pena de multa diária de R$ 200,00 ao dia por descumprimento.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação asseverando, em última análise, que recebe os dados vinculados aos fonogramas diretamente do produtor fonográfico e/ou da gravadora licenciadora do conteúdo, em formato digital e fechado, limitando-se a disponibilizá-los em sua plataforma exatamente como são fornecidos.
Aduz ser faticamente inviável que um terceiro, como a própria requerida, conteste de maneira unilateral a veracidade ou a completude das informações prestadas pelos produtores fonográficos, estes sim responsáveis pela criação e licenciamento dos fonogramas.
Alega que sua responsabilidade não é direta, pois, segundo jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a eventual responsabilização de provedores de internet por violações de direitos autorais praticadas por terceiros é apenas de natureza contributiva ou vicária, o que não se configuraria no caso concreto, já que a estrutura da plataforma não teria concorrido para a suposta violação.
Avoca que não há danos morais indenizáveis, bem como qualquer nexo de casualidade in casu.
Afirma, ao contrário, que adota medidas voltadas à proteção dos direitos intelectuais das obras que disponibiliza, inclusive com canais administrativos para reclamações de titulares, os quais não foram acionados pelo autor.
Ainda, condiciona a responsabilidade do provedor de aplicações à ausência de providências após ordem judicial específica, o que não ocorreu nos autos.
Por fim, alega ter agido em absoluta boa-fé, confiando nos dados repassados pelos produtores fonográficos, titulares dos direitos sobre os fonogramas, inexistindo conduta que pudesse ser exigida em sentido diverso.
Nesse sentido, requer a improcedência total das demandas autorais, condenando o autor ao pagamento das custas judiciais.
Subsidiariamente, pugna limitação da responsabilidade da requerida, bem como minoração dos valores à título de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
O autor ofereceu réplica.
Relatados.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado da lide de acordo com o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
A ré, na qualidade de fornecedora das obras musicais, aufere lucro com a utilização e disponibilização das músicas, não podendo se esquivar de sua responsabilização no fornecimento das músicas.
Além disso, a não creditação do autor como compositor das obras ocorreu em seu serviço de streaming de músicas, como ficou demonstrado nos presentes autos, sendo, assim, responsável pela violação do direito moral do compositor, nos termos do artigo 24, inciso II, da Lei nº 9.610/98.
O direito autoral é um dos grandes pilares da propriedade intelectual e é caracterizado como o direito que tutela as criações estéticas dos autores, regulada pela Lei dos Direitos Autorais (Lei nº 9.610/98).
A referida lei apresenta um extenso rol que engloba quais as obras aptas a serem protegidas pelo direito autoral, estando as composições musicais elencadas no inciso V do artigo 7º daquela norma.
O compositor, como autor da obra musical, possui o direito moral de ter o seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado como autor nas utilizações de sua obra, segundo expresso no artigo 24, inciso II da Lei dos Direitos Autorias.
No bojo de sua petição inicial, o autor assevera, em apertada síntese, que a ré mantém o serviço de streaming denominado Spotify, disponibilizado por meio de site e aplicativo, acessível mediante cadastro e adesão aos planos oferecidos, gratuitos ou pagos, possibilitando ao usuário, por intermédio de login e senha, reproduzir online obras musicais de seu catálogo.
Sustenta que em relação à plataforma da ré não há a devida indicação de seu nome como compositor em suas músicas de sua autoria, atualmente disponíveis ao público.
Aduz que a ausência de identificação do autor no ambiente digital gera prejuízo moral e desprestígio à sua criação intelectual, uma vez que o público tem acesso às canções sem qualquer referência ao verdadeiro compositor, assim, sendo exploradas comercialmente pela requerida, sem menção ao seu nome.
Estes os fatos constitutivos de seu direito material.
Ora, pela conjugação dos elementos de convicção angariados aos autos pelo autor, ainda em fase processual postulatória do feito instaurado e por meio da produção judicial de prova eminentemente documental, depreende-se que o mesmo logrou se desincumbir a contento nos presentes autos, na forma do disposto no artigo 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil, do ônus da produção judicial dos fatos constitutivos de seu direito material, cuja empreitada lhes competia com exclusividade - Semper onus probandi incumbit qui dicit.
Verifica-se que o nome do autor não constava como compositor nos créditos das referidas músicas, comprovando-se a violação do seu direito moral por parte da ré, por não ter disponibilizado corretamente os créditos das músicas.
Mesmo que a ré, no bojo de sua contestação, alegue não ter responsabilidade pelo ato ilícito, por apenas disponibilizar em seu catálogo as faixas com informações técnicas fornecidas pela gravadora e distribuidora, tal circunstância não a exime do dever de reparar o dano.
Isso porque, ao explorar economicamente as obras por meio de sua plataforma, competia-lhe verificar o correto registro das informações exigidas pela lei autoral, especialmente quanto à identificação do autor e do compositor.
Como referência, têm-se um importante julgado do Superior Tribunal de Justiça, em que a corte superior estabeleceu a responsabilidade das empresas de streaming pelo pagamento de direitos autorais: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO AUTORAL.
INTERNET.DISPONIBILIZAÇÃO DE OBRAS MUSICAIS.
TECNOLOGIA STREAMING.SIMULCASTING E WEBCASTING.
EXECUÇÃO PÚBLICA.
CONFIGURAÇÃO.COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS.
ECAD.
POSSIBILIDADE.
SIMULCASTING.MEIO AUTÔNOMO DE UTILIZAÇÃO DE OBRAS INTELECTUAIS.
COBRANÇA DEDIREITOS AUTORAIS.
NOVO FATO GERADOR.
TABELA DE PREÇOS.
FIXAÇÃOPELO ECAD.
VALIDADE (STJ. 2ª Seção.
REsp 1559264/RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 08/02/2017).
Constata-se assim a efetiva responsabilidade da ré pela violação do direito autoral do autor, nos termos do artigo 24, inciso II, da Lei dos Direitos Autorais.
Com isso, passa-se a análise do dano efetivamente causado.
De acordo com o artigo 108, daquele diploma normativo, quem deixar de indicar o nome do autor e do intérprete na utilização de obra intelectual, responde por danos morais: Quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar lhes a identidade da seguinte forma.
Logo, a norma é clara ao estabelecer dano moral pela simples omissão de indicação do nome do autor da obra por quem a utilize em qualquer modalidade, inserindo-se a plataforma de streaming da ré neste dispositivo.
Assim, diante do precedente firmado, resta patente a efetiva responsabilidade das empresas de streaming por todos os danos oriundos de violações de direitos autorais.
Ainda que a culpa específica tenha sido de empresa terceira, responsável por licenciar a música, tal fato não afasta a responsabilidade direta da ré para com o titular do direito autoral, sendo cabível eventual reparação em ação de regresso contra as referidas empresas que licenciaram a obra.
O argumento defensivo de que a ré apenas recebe da gravadora ou distribuidora, de forma envelopada e digital, os dados vinculados ao fonograma, limitando-se a reproduzi-los em sua plataforma, não se sustenta.
A circunstância de a informação ter origem em terceiros não a exonera de responsabilidade, pois, ao explorar economicamente a obra, competia-lhe zelar pelo correto cumprimento da legislação autoral, especialmente quanto à identificação da autoria.
Eventual equívoco imputável às empresas licenciantes poderá ser discutido em ação de regresso, mas não afasta a responsabilidade direta da ré perante o titular do direito violado.
Ora, postar-se de forma diversa fatalmente cuidará de prestigiar o enriquecimento ilícito da ré em detrimento direto do autor, sem justa causa para tanto.
Enuncia o Código Civil, no artigo 884, in verbis: Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Ao se debruçarem sobre tal dispositivo legal, Gustavo Tepedino e outros (Código Civil interpretado conforme a Constituição da República, Volume 2, Renovar, 2006, páginas 752/753) ensinam que: O enriquecimento consiste na obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial, seja qual for a forma que esta vantagem se revista (Antunes Varela, Das Obrigações, p. 361).
Indaga-se em doutrina se é possível o enriquecimento sem causa pela obtenção de uma vantagem moral, como no exemplo do aluno que desfruta de aulas particulares alheias (Giovanni Ettore Nanni, Enriquecimento sem causa, p. 230).
Todavia, o que será objeto de restituição em tais casos serão as consequências apreciáveis em dinheiro, a denominada vantagem patrimonial indireta (Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, pp. 426/427).
Alguns dos requisitos cogitados em doutrina para gerar a obrigação de restituir o indevidamente auferido podem ser identificados na redação do art.884 do CC.
O primeiro requisito é o enriquecimento, isto é, a existência de uma melhora na situação patrimonial da pessoa obrigada a restituir.
Como indica Antunes Varela, o enriquecimento não se verifica apenas mediante um aumento no ativo, podendo ocorrer também por uma diminuição do passivo, como o pagamento de dívida alheia, ou mesmo através da poupança de uma despesa, como no enterro realizado pelo gestor de negócios (Direito das Obrigações, p. 194).
O segundo requisito é que o enriquecimento se dê à custa de outrem.
O termo empobrecimento é normalmente rejeitado por remetente à ideia de diminuição no patrimônio do titular do direito à restituição, o que não precisa ocorrer, como exemplo de Antunes Varela, daquele que utiliza cavalo alheio para ganhar uma corrida da qual o dono do cavalo não participaria (Direito das Obrigações, p. 199).
Neste sentido, afirma Mário Júlio de Almeida Costa: Pode até não se verificar qualquer efetivo empobrecimento.
Na verdade, o instituto abrange também situações em que a vantagem adquirida por uma pessoa não resulta de um correspondente sacrifício econômico sofrido por outra, embora se haja produzido a expensas desta, à sua custa.
Recordem-se, por exemplo, certos casos de uso coisa alheia sem prejuízo algum para o proprietário. (Mário Júlio de Almeida Costa, Noções, p. 84.
Contra: Silvio Rodrigues, Direito Civil, p. 422).
Alguns autores cogitam de um nexo de causalidade entre o enriquecimento e o dito "empobrecimento, isto é, que se dê à custa de outrem (Giovanni Ettore Nanni, Enriquecimento sem causa, p. 250).
Todavia, não se revela necessário que haja uma relação direta entre enriquecimento e empobrecimento. É necessário apenas que estejam relacionados o fato que gerou o enriquecimento com o empobrecimento ou, se ele não se afigurar, com o suporte correspondente: à custa de outrem (Mário Júlio de Almeida Costa.
Direito das Obrigações, p. 429).
Não há uma relação de causa e efeito entre enriquecimento e empobrecimento; o que deve haver é uma interdependência em virtude de um fato originário em comum, que causou ambos o que se tem chamado de indivisibilidade de origem (Agostinho Alvim, Do enriquecimento sem causa, p. 59).
Existem outros requisitos essenciais para que se afigure o enriquecimento sem causa e que não estão contidos nesse artigo: primeiro, não há de existir causa que justifique o enriquecimento (v. art. 885); segundo, não há de existir outro meio para ressarcir o empobrecimento (v. art. 886).
Assim, à título de reparação do dano moral sofrido pelo autor em sua esfera jurídica de interesses próprios, levando-se em consideração o binômio possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória e exercer função de desestímulo a novas práticas lesivas (Regina Beatriz Tavares da Silva, Novo Código Civil Questões controvertidas, obra coletiva coordenada por Mário Luiz Delgado e outro, Método, 2003, no artigo Critérios de Fixação da Indenização do Dano Moral, página 257 e seguintes), além da extensão do dano", na dicção do artigo 944, caput, do novo Código Civil, e da capacidade econômica das partes litigantes, factível que a ré pague ao mesmo a quantia de R$ 10.000,00, monetariamente corrigida desde a data da publicação desta sentença.
E tal, ainda, norteado pelo prudente arbítrio judicial a mim conferido pelo nosso atual Ordenamento Jurídico.
Dando os trâmites por findos e por estes fundamentos, julgo procedente a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR VIOLAÇÃO DE DIREITOS MORAIS DE AUTOR movida por VALMOR MORET contra SPOTIFY BRASIL SERVIÇOS DE MÚSICALTDA.
Via de consequência, CONDENO a ré a pagar ao autor a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), à título de indenização pelos danos morais sofridos, monetariamente corrigida desde a data da publicação desta sentença e DETERMINO que a requerida proceda a vinculação do nome do requerente como compositor das obras musicais acima descritas (em todos os links indicados), em todas as modalidades, versões e veículos de sua plataforma de streaming de música, sob pena de multa diária de R$ 200,00 ao dia por descumprimento, até o limite de R$ 50.000,00.
Juros moratórios legais devidos desde a data da citação da ré.
Pelo princípio da sucumbência, condeno a ré no pagamento das despesas processuais e custas judiciais ocorridas na lide, além de honorários advocatícios à parte litigante adversa, os quais arbitro em 10% do valor da condenação.
Incidente no caso dos autos o disposto na Súmula 326, do Superior Tribunal de Justiça: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
P.R.I.C - ADV: RICARDO LEAL DE MORAES (OAB 56486/RS), CAROLINE BAGESTEIRO (OAB 118157/RS), FELIPE PIEROZAN (OAB 73535/RS) -
04/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:37
Julgada Procedente a Ação
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28/08/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 16:12
Conclusos para despacho
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31/07/2025 16:34
Juntada de Petição de Réplica
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10/07/2025 04:50
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 18:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/07/2025 14:38
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 06:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2025 08:02
Juntada de Certidão
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29/05/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 16:55
Expedição de Carta.
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15/05/2025 05:52
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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14/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:08
Conclusos para despacho
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10/04/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 08:00
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 06:17
Determinada a emenda à inicial
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05/04/2025 08:13
Conclusos para despacho
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03/04/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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