TJSP - 1037117-50.2024.8.26.0007
1ª instância - 01 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:37
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1037117-50.2024.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Anderson Sebastião Torres da Silva - Smartex Escola de Ginastica e Dança Sa Smart Fit - Trata-se de ação civil destinada a reparação por danos morais e materiais decorrentes de ação de furtadores.
Retifique-se o nome da ré para Smart Fit Escola de Ginástica e Dança S/A.
Há relação de consumo entre as partes.
A oferta do local para estacionar o veículo, no lado de dentro do estabelecimento, traz em si a expectativa de segurança e zelo para que se possa realizar as compras e transitar por seu espaço físico com tranquilidade e não havendo tal prestação há violação aos artigos 14 e 20, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Tal dever é decorrente da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil), afinal ... formado o vínculo contratual de consumo, o novo direito dos contratos opta proteger não só a vontade das partes, mas também os legítimos interesses e expectativas dos consumidores. ....
Judith Martins Costa apresenta o padrão de conduta daquele que age com boa-fé: O agir segundo a boa-fé objetiva concretiza as exigências de probidade, correção e comportamento leal hábeis a viabilizar um adequado tráfico negocial, consideradas a finalidade e a utilidade do negócio em vista do qual se vinculam, vincularam, ou cogitam vincular-se, bem como o específico campo de atuação em que situada a relação obrigacional.
Flavio Tartuce esclarece: Como ficou claro, o sentido do princípio da boa-fé objetiva pode ser percebido da análise do art. 422 do Código Civil, pelo qual os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé.
Nelson Nery Júnior afirma: 14.Boa-féobjetiva.
Conteúdo.Aboa-féobjetiva impõe ao contratante um padrão de conduta, de modo que deve agir como um ser humano reto, vale dizer, com probidade, honestidade e lealdade.
Assim, reputa-se celebrado o contrato com todos esses atributos que decorrem daboa-féobjetiva.
Daí a razão pela qual o juiz, ao julgar demanda na qual se discuta a relação contratual, deve dar por pressuposta aregra jurídica(lei, fonte de direito, regra jurígena criadora de direitos e de obrigações) de agir com retidão, nos padrões do homem comum, atendidas as peculiaridades dos usos e costumes do lugar.
Aboa-féé, essencialmente, fidelidade e empenho de cooperação (v.
Betti.Negozio giuridico², ns. 8 e 45, pp. 111 e 357/358).
Aboa-féobjetiva abre espaço para que a finalidade ética e econômica do contrato se entrelacem (Hedemann.Schuldrecht, § 2 III b, p. 12).
Claudia Lima Marques arremata: Trata-se de uma boa-fé objetiva, um paradigma de conduta leal, e não apenas da boa-fé subjetiva, conhecida regra de conduta subjetiva no Código Civil.
Boa-fé objetiva é um standard de comportamento leal, com base na confiança despertada na outra parte cocontratante, respeitando suas expectativas legítimas e contribuindo para a segurança das relações negociais.
Vera Regina Loureiro Winter, com propriedade, analisa a importância da boa-fé: Esta concepção ética, predominante já era defendida por OCTÁVIO GUIMARÃES, (Da Boa-Fé, 1953) que, reportando-se a WINDSCHEID ("a boa-fé é a crença de não lesar") afirmava que "boa-fé é a representação que se origina de um erro escusável de um engano relevado; há de ser certamente expressão de um ato sério e ponderado.
Ora, só erra escusadamente quem se atém ao fato e o examina e perquire; quem procede com diligência e cuidado.
Quem errar por leviandade, ou, em suma, por culpa, erra sem escusa; e o ato que daí ressair não tem o apoio da lei ou não produz efeitos jurídicos.
Assim como nos atos dolosos só é protegido quem se enganou por artifícios capazes de iludir, assim também a boa-fé só é considerada e produz efeitos civis, quando originar-se de erro escusável ou sem culpa".
Também ALÍPIO SILVEIRA (A Boa-Fé no Código Civil, vols.
I e II, São Paulo, Ed.
Universitária de Direito Ltda., 1973, pág. 327.) afirma que a boa-fé não é o "erro ou ignorância da verdadeira situação jurídica que são os pressupostos da convicção ou crença da legalidade ou validade do ato ou da conduta humana".
Pois bem.
Por opções legislativas equivocadas, a custódia de bandidos está cada vez mais difícil.
Criminosos passam cada vez menos tempo, o que leva a pensar nas falhas de representatividade do sistema legislativo, posto ser diverso o interesse do povo.
Empresas que se prontificaram a oferecer estacionamento não podem eximir-se da responsabilidade de fiscalização e dever de segurança em sua propriedade dizendo, apenas, que se trata de problema de segurança pública.
Pois bem.
Fixo como pontos controvertidos: a) ser expressamente proibida a utilização do estacionamento sem os aparatos de segurança indicados pela ré; b) autor não utilizar corrente e cadeado, nem mesmo trancas particulares, não seguindo as recomendações disponibilizadas pela ré; c) o autor ter plena ciência do regulamento; d) não cumprimento das normas de utilização da academia pelo consumidor romper nexo de causalidade; e) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; f) o valor da motocicleta subtraída; g) existência de dano moral e a extensão.
Link https://drive.google.com/file/d/1x6kUUwAgznGU_4tcJvUNY5cSUfSQGEre/view?usp=sharing visível, indicando que autor não apresentou o ciclomotor.
Considerando que a ré teve a imagem da chegada, exiba, também, a imagem do momento da subtração do ciclomotor em 10 dias.
Indique, a requerida, ainda, a previsão contratual para o uso de cadeado para além do que consta no estacionamento, para além do item 7.6 de fl. 190 e, ainda, demonstre que tomou medidas administrativas pelo descumprimento do dever por ela imposto de segurança.
Prazo 10 dias.
Especifiquem as partes quais provas pretendem produzir, justificando sua pertinência, no prazo de 10 dias.
Eventuais testemunhas devem ser arrolada sem 10 dias, sob pena de preclusão, na forma do artigo 357, §4º, do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: CLAUDIO APARECIDO COSTA (OAB 478253/SP), HELSON DE CASTRO (OAB 109349/SP) -
25/08/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/06/2025 12:37
Conclusos para decisão
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06/05/2025 00:58
Juntada de Petição de Réplica
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03/03/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2025 15:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/02/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 12:56
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 03:20
Não confirmada a citação eletrônica
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18/02/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/02/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 10:00
Expedição de Mandado.
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15/02/2025 09:59
Recebida a Petição Inicial
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10/01/2025 13:12
Conclusos para decisão
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21/11/2024 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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07/11/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/11/2024 21:19
Determinada a emenda à inicial
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06/11/2024 13:54
Conclusos para despacho
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23/10/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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