TJSP - 0001421-91.2025.8.26.0505
1ª instância - 01 Cumulativa de Ribeirao Pires
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001421-91.2025.8.26.0505 (processo principal 1001039-96.2016.8.26.0505) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Cavalcante de Moura & Carmona de Lima Sociedade de Advogados - Real Mecânica de Precisão Ltda - Corrijo de ofício o valor da causa, para constar 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, qual seja, R$ 18.189,39 x 2%, igual a R$ 18.553,17.
Valor do débito: R$ R$ 18.553,17 (DEZOITO MIL E QUINHENTOS E CINQUENTA E TRES REAIS E DEZESSETE CENTAVOS).
Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos.
Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. - ADV: CLAUDIO SAMORA JUNIOR (OAB 213519/SP), SAVIO CARMONA DE LIMA (OAB 236489/SP) -
29/08/2025 11:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 09:50
Recebida a Petição Inicial
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26/08/2025 16:24
Conclusos para despacho
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20/08/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 08:23
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 07:44
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 18:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 13:38
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 09:01
Conclusos para despacho
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18/08/2025 08:59
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2016
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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