TJSP - 1004604-06.2023.8.26.0220
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Guaratingueta
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004604-06.2023.8.26.0220 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Vera Lucia Mariano - Banco do Brasil S/A - - Paraná Banco S/A - Trata-se de 'ação de rescisão contratual cumulada com danos materiais e danos morais' ajuizada por VERA LUCIA MARIANO em face de face de BANCO DO BRASIL S.A. e PARANÁ BANCO S/A.
Como fundamento da sua pretensão, a autora narrou que é pensionista do INSS (NB: 123.775.130-3) e que ao acessar seu histórico de consignações constatou a existência de débitos referentes a um empréstimo que desconhece.
Verberou que mensalmente estão sendo efetuados descontos indevidos, sendo o valor de cada parcela R$173,76.
Pretende ver declarada a nulidade do negócio jurídico, e, por consequência, seja a Ré condenada ao ressarcimento em dobro de todas as quantias descontadas indevidamente, bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais injustamente causados.
Invocou a aplicabilidade do CDC, com a consequente inversão do ônus da prova, e pediu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em contestação, o BANCO DO BRASIL (fls. 28/54), preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade, ausência de interesse de agir e sustentou a existência de litisconsórcio passivo necessário em relação à empresa PARANÁ BANCO S.A., por se tratar de operação de portabilidade de empréstimo (compra de dívida), ou seja, a autora já possuía o empréstimo junto ao PARANÁ BANCO S.A. e houve a portabilidade para o BANCO DO BRASIL, por iniciativa dela.
Quanto ao mérito, contou que a portabilidade da operação 123346320 foi solicitada na data de 01/02/2023 e que a operação 941361211 também trata-se de portabilidade, que são realizadas mediante assinatura eletrônica, uso do cartão e senha pessoal.
Sendo assim, tratam-se de contratações regulares efetivas pela autora, que não pode alegar desconhecimento.
Verberou não poder ser responsabilizada por transações feitas com cartão e senha, que não há ilegalidades no contrato entabulado, que deve ser mantido seguindo a regra do pacta sunt servanda.
Impugnou os pedidos de indenização e, subsidiariamente, que o valor a título de dano moral deve ser minorado.
Houve réplica (fls. 113/137), sobre a qual o requerido também se manifestou (fls. 141/146).
A decisão de fl. 152 determinou a integração à lide da instituição financeira PARANÁ BANCO S/A.
Citado, o requerido PARANÁ BANCO S/A. apresentou contestação (fls. 164/186).
Preliminarmente, argumentou ausência de interesse processual porque a autora não procurou resolver a questão extrajudicialmente, bem como sua ilegitimidade passiva porque atualmente os contratos pertencem ao Banco do Brasil.
Quanto ao mérito, sustentou que a contratação dos dois empréstimos consignados foram válidas e que eles foram liquidados por portabilidade, sendo o de nº *80.***.*48-24-331 na data de 01/02/2023 e o de nº *80.***.*59-10-331, em 17/07/2023.
Afirmou que as operações foram feitas digitalmente, com fornecimento de documento pessoal, selfie e geolocalização.
Impugnou os pedidos indenizatórios e requereu a improcedência da pretensão.
Houve réplica (fls. 334/349).
No CEJUSC, a audiência restou infrutífera (fl. 464).
Instados a especificarem as provas que desejavam produzir (fl. 465), a autora e o requerido BANCO DO BRASIL pediram o julgamento antecipado da lide (fls. 468 e 473/474) e o requerido BANCO PARANÁ reiterou sua argumentação de ilegitimidade passiva (fls. 469/472).
A decisão de fl. 480 determinou aos requeridos que apresentassem o comprovante de depósito dos empréstimos, com indicação precisa da data, horário e dados do destinatário.
O requerido PARANÁ BANCO juntou a documentação às fls. 482/485 e a autora reiterou o desconhecimento das operações (fls. 489/492).
Pois bem.
Por primeiro, assinalo que o pedido de justiça gratuita formulado pela autora fica prejudicado nesta fase processual, na medida em que, no primeiro grau de jurisdição, o acesso ao juizado especial cível independe do pagamento de custas e porque não há nos autos qualquer documento hábil a demonstrar a alegada miserabilidade.
Afasta-se, também, as preliminares de ausência de interesse de agir, levantadas por ambos requeridos, pois não é exigível o esgotamento prévio das vias administrativas antes de se buscar o bem da vida em juízo.
Nesse sentido, inclusive, é o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, previsto no artigo 5.º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que dispõe: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Também rejeito a alegação de ilegitimidade passiva do requerido PARANÁ BANCO porque, conforme já mencionado na decisão de fl. 152, os empréstimos discutidos nestes autos referem-se à operação de portabilidade de dívida.
Além do mais, diante dos fatos alegados e do direito invocado, à luz da teoria daasserção, as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade, são aferidas de acordo com o que a parte autora afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado, isto é, a partir da análise abstrata dos fatos ali apresentados (da relação hipotética jurídica deduzida nos autos).
Prosseguindo, verifiquei que o correquerido BANCO DO BRASIL não foi intimado acerca da decisão de fl. 480 (que determinou que apresentasse o comprovante de depósito, com indicação precisa da data, horário e dados do destinatário), conforme se vê da certidão de fl. 481.
Sendo assim, para evitar qualquer alegação de nulidade, reabro o prazo de 20 dias, concedido na decisão de fl. 480, para que o requerido BANCO DO BRASIL apresente o comprovante de depósito dos empréstimos, com indicação precisa da data, horário e dados do destinatário.
Com a vinda do documento, intime-se a parte autora para manifestação, ou, decorrido o prazo, tornem os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: LUCAS PENHA DA SILVA (OAB 387631/SP), CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB 222815/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP) -
03/09/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 12:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/07/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 15:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/06/2025 06:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 13:35
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 17:07
Convertido o Julgamento em Diligência
-
10/06/2025 14:34
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 15:58
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 12:39
Certidão de Publicação Expedida
-
18/05/2025 04:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 16:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2025 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 02:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 17:12
Suspensão do Prazo
-
29/04/2025 06:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 11:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/02/2025 11:52
Audiência Realizada Inexitosa
-
12/02/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 20:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 12:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
06/02/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2024 01:37
Suspensão do Prazo
-
27/10/2024 06:53
Suspensão do Prazo
-
26/09/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2024 11:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/09/2024 11:54
Ato ordinatório
-
26/09/2024 11:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 14/02/2025 11:30:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
-
24/09/2024 21:14
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2024 13:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
24/09/2024 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2024 12:39
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2024 22:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 17:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/07/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2024 15:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/07/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2024 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2024 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 16:14
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 00:05
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/05/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 10:01
Expedição de Carta.
-
24/04/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2024 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2024 12:31
Ato ordinatório
-
17/04/2024 06:42
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 15:41
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2024 09:44
Convertido o Julgamento em Diligência
-
05/04/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2024 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 21:21
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2024 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2024 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 19:09
Juntada de Petição de Réplica
-
15/11/2023 23:52
Suspensão do Prazo
-
25/10/2023 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2023 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2023 15:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/10/2023 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2023 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 13:22
Juntada de Mandado
-
22/09/2023 10:16
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2023 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2023 10:35
Recebida a Petição Inicial
-
20/09/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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