TJSP - 1503081-87.2023.8.26.0126
1ª instância - Saf de Caraguatatuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1503081-87.2023.8.26.0126 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - CTEEP Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA nos autos de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, referente à cobrança de IPTU dos exercícios de 2019 e 2020, relativo ao imóvel localizado na Avenida Pedro Reginaldo da Costa, s/n, Praia das Palmeiras, lote 26, quadra C, loteamento Balneário Golfinho, inscrição municipal nº 09.224.026.
A executada alega ilegitimidade passiva, sustentando que não é proprietária do imóvel objeto da execução, conforme demonstra a matrícula nº 55.832 do Registro de Imóveis de Caraguatatuba juntada às fls. 85/86.
Afirma que a questão da titularidade já foi decidida favoravelmente nos processos nº 1004354-03.2019.8.26.0126 e 1505766-72.2020.8.26.0126, ambos com trânsito em julgado.
O Município excepto apresentou impugnação às fls. 99/106, alegando que o imóvel foi objeto de desapropriação indireta reconhecida judicialmente, tendo a CTEEP sucedido a antiga CESP na titularidade do bem.
Sustenta que a executada detém a posse do imóvel onde estão instaladas linhas de transmissão de energia elétrica, configurando responsabilidade tributária.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade é meio de defesa admitido pela jurisprudência para discussão de matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, conforme consolidado na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça.
No presente caso, a matéria controvertida refere-se à legitimidade passiva da executada para figurar no polo passivo da execução fiscal, questão que pode ser conhecida de ofício e que se resolve pela análise documental já existente nos autos.
A análise da documentação apresentada revela que a executada não figura como proprietária do imóvel na respectiva matrícula registral nº 55.832, conforme certidão de fls. 85/86.
O registro imobiliário indica como proprietários Waldemar Ribeiro Buhler e Banco Itaú S/A.
Embora o município alegue que houve desapropriação indireta do imóvel pela antiga CESP, da qual a CTEEP seria sucessora, tal alegação não encontra respaldo nos documentos dos autos.
O fato de existirem linhas de transmissão atravessando o imóvel não configura, por si só, transferência de propriedade ou posse com animus domini.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a mera existência de servidão de passagem para linhas de transmissão não gera responsabilidade tributária para a concessionária de energia elétrica, uma vez que não há propriedade, domínio útil ou posse com ânimo de dono sobre o bem.
Nesse sentido, o STJ já decidiu que "não há base legal para cobrança do IPTU de quem apenas se utiliza de servidão de passagem de imóvel alheio" (REsp 601.129/SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon) e que "o possuidor da servidão de passagem, embora detenha o direito de usar e gozar da propriedade, dela não pode dispor, razão pela qual não se insere no rol de contribuintes de IPTU previsto no art. 34 do CTN" (REsp 1.115.599/SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon).
Ademais, a questão da ilegitimidade passiva da CTEEP já foi objeto de análise e decisão definitiva nos processos nº 1004354-03.2019.8.26.0126 e 1505766-72.2020.8.26.0126, ambos referentes ao mesmo imóvel e mesma inscrição municipal, conforme sentenças de fls. 87/88 e 90/92, que transitaram em julgado conforme certidões de fls. 89 e 93.
Nas referidas decisões, este mesmo juízo reconheceu a ilegitimidade passiva da CTEEP para responder pelo IPTU do imóvel em questão, extinguindo as execuções fiscais dos exercícios de 2015/2016 e 2017/2018.
A fundamentação utilizada naqueles casos é plenamente aplicável ao presente feito, uma vez que se trata do mesmo imóvel, mesma inscrição municipal e mesma situação fática.
O princípio da segurança jurídica e a necessidade de coerência nas decisões judiciais impõem o reconhecimento da ilegitimidade passiva da executada também no presente caso, sob pena de decisões contraditórias sobre situação idêntica.
A mera existência de instalações de transmissão de energia elétrica sobre o imóvel, ainda que ocupem toda sua extensão, não configura propriedade, domínio útil ou posse civil apta a gerar responsabilidade tributária pelo IPTU, tratando-se de direito real de servidão que não confere os atributos necessários para a incidência do tributo.
Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva da executada CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA, declarando nulas as Certidões de Dívida Ativa nº 1076719 e 1111296, de fls. 02 e 03, e, em consequência, julgo extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, condeno a Municipalidade isenta de custas (art. 6º da Lei nº 11.608/2003), ao pagamento, de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC, em favor do patrono do executado.
A verba honorária deve ser atualizada nos termos do art. 389 do CC.
Anoto que nas condenações contra a Fazenda Pública somente incidirão juros de mora sobre a verba honorária se, após o transcurso do prazo para pagamento estipulado no art. 100 da Constituição Federal, estes não forem quitados no prazo legal.
Ciência às partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se a Fazenda Pública Municipal pelo portal eletrônico.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. - ADV: FÁBIO GREGIO BARBOSA (OAB 222517/SP), FERNANDO CRESPO PASCALICCHIO VIÑA (OAB 287486/SP) -
29/08/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 15:24
Mudança de Magistrado
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07/04/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/04/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 11:26
Mudança de Magistrado
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24/02/2025 07:43
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2025 00:29
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2025 20:26
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 20:26
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
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13/02/2025 16:21
Conclusos para despacho
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29/10/2024 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/10/2024 14:33
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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18/10/2024 06:57
Juntada de Certidão
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17/10/2024 15:46
Expedição de Carta.
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26/09/2024 20:22
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 20:22
Determinada a Citação em Novo Endereço
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26/09/2024 11:31
Conclusos para decisão
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20/12/2023 07:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2023 06:09
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/12/2023 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/12/2023 06:19
Juntada de Certidão
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06/12/2023 09:19
Expedição de Carta.
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04/12/2023 20:28
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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04/12/2023 10:36
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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