TJSP - 1083698-82.2024.8.26.0053
1ª instância - 10 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1083698-82.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Servidor Público Civil - MARCELLO MIHAILENKO CHAVES MAGRI - Manifeste-se a parte autora quanto aos embargos de declaração de fls. 168/170.
Sem prejuízo, ante a ausência da intimação da parte ré quanto a prolação da sentença, republique-se a decisão: "
Vistos.
MARCELLO MIHAILENKO CHAVES MAGRI, qualificado na inicial, ajuíza ação cível pelo procedimento comum em face do HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA USP, aduzindo, em síntese, que exerce a função de Diretor Técnico de Serviço de Saúde da Divisão de Clínica de Moléstias Infecciosas e Parasitárias no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP e pretende o recálculo dos adicionais temporais (quinquênio e sexta-parte) para que incidam que sua base de cálculo seja composta por todas as verbas de caráter permanente, bem como o recálculo do adicional de insalubridade.
Em relação aos adicionais temporais (quinquênio e sexta-parte), defende que devem incidir sobre os vencimentos integrais.
No que toca ao adicional de insalubridade, afirma estar sendo pago inferior ao devido pela legislação específica (Lei Complementar nº 432/85 e nº 1.179/12).
Dessarte, requer a condenação dos réus ao pagamento da diferença referente ao recálculo e inclusão das verbas indicadas à inicial, apostilando-se o título.
Atribuiu à causa o valor de R$ 102.025,81 (fl. 13).
Juntou com a inicial, procuração, documentos e comprovante do recolhimento das custas processuais (fls. 14/62 82/84).
Regularmente citada, a ré ofertou defesa, na forma de contestação (fls. 88/114), arguindo, em caráter preliminar, a incompetência absoluta para apreciação do pleito relativo à base de cálculo do adicional de insalubridade.
No mérito, discorre acerca da base de cálculo do quinquênio, sustentando que deve ser calculado sobre o valor do salário base, apontando as verbas que reputa não compreendidas na base de cálculo.
Requer o acolhimento da preliminar e a improcedência da ação e, subsidiariamente, seja determinada a liquidação dos valores devidos e a aplicação da Emenda Constitucional n. 113/21.
Houve réplica (fls. 118/128).
Encerrada instrução (fls. 129/130), as partes apresentaram alegações finais (fls. 135/136 e 143). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Tal como relatado, pretende a autora por meio desta ação a condenação dos réus ao recálculo das verbas indicadas à inicial, condenando-os ao apostilamento do título e pagamento de todas as diferenças devidas.
De início, rejeito a preliminar de incompetência da justiça comum para o julgamento e processamento do feito, tendo em vista a tese firmada no Tema nº 1.143, do E.
STF (RE nº 1.288.440/SP): "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa".
No caso, a despeito da previsão do adicional de insalubridade, não há como ignorar que sua regulamentação também está prevista na Lei Complementar Estadual n. 432/1985, com redação dada pela LCE nº 1.179/2012, o que a caracteriza também como parcela de natureza administrativa.
Nesse sentido posiciona-se esta E.
Corte: INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM Preliminar afastada Julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395 - Vantagens reclamadas que se referem às parcelas de natureza administrativa - Observância ao Tema nº 1.143, do C.
STF: "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa".
AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA - Empregada pública vinculada ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - Pretensão que busca o recálculo dos quinquênios, o recebimento da sexta-parte e a revisão da base de cálculo do adicional de insalubridade Admissibilidade, em parte - Possibilidade de recálculo do adicional de insalubridade, nos termos da LCE nº 432/85, alterado pela LCE nº 1.179/12, que deve preponderar Distinção entre servidores estatutários e celetistas inexistente na norma Sexta-parte dos vencimentos que é devida com fundamento no artigo 129, da Constituição Estadual - Servidora que possui mais de 20 anos de efetivo exercício na função - Adicional por tempo de serviço Necessidade de recálculo da vantagem para a inclusão das verbas de caráter permanente, excluídas apenas as de natureza transitória Vedação ao efeito cascata A Gratificação Executiva, o 'Piso Salarial - Reajuste Complementar' e as parcelas incorporadas da GEAH que devem compor a base de cálculo dos adicionais temporais Afastamento do cômputo do Adicional de Insalubridade, instituído pela Lei Complementar Estadual nº 432/85, por possuir caráter 'pro labore faciendo' R.
Sentença reformada em parte.
Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível 1053435-38.2022.8.26.0053; Relator (a):Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/10/2024; Data de Registro: 24/10/2024).
No mérito, os pedidos são parcialmente procedentes.
A Constituição do Estado de São Paulo assegura aos servidores públicos, quinquênio e sexta-parte, que, uma vez incorporados aos vencimentos, devem compreender todas as vantagens e parcelas que integram a remuneração dos servidores, exceto créditos eventuais.
Desta forma, incidem os quinquênios sobre os vencimentos integrais: Artigo 129 - Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição.
O artigo 127 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo ordena a realização do cálculo do adicional por tempo de serviço sobre a remuneração do servidor e essa remuneração corresponde aos seus vencimentos integrais. À evidência, vantagens eventuais são entendidas como aquelas cuja percepção dependa de circunstância, de situação de fato não inerente ao exercício do cargo.
Desse modo, devem ser consideradas eventuais as vantagens de natureza assistencial ou previdenciária, como o salário-família, e aquelas de cunho indenizatório, como as diárias, ajuda de custo alimentar.
A doutrina registra que o vencimento, em sentido estrito, é a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei; vencimento, em sentido amplo, é o padrão com as vantagens pecuniárias auferidas pelo servidor a título de adicional ou gratificação.
Quando o legislador pretende restringir o conceito ao padrão do servidor emprega o vocábulo no singular vencimento; quando quer abranger também as vantagens conferidas ao servidor usa o termo no plural vencimentos (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 22ª edição, Malheiros Editores, 1997, p. 404).
Destarte, o referido adicional deve ser pago sobre a totalidade dos vencimentos efetivamente recebidos enquanto integrarem os vencimentos, excluindo-se as vantagens transitórias ou eventuais dos servidores, conforme deixou assentado este Egrégio Tribunal ao julgar o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 193.485.1/6-03, sendo Relator o Desembargador Leite Cintra.
Por outro lado, relativamente às gratificações, cumpre elucidar que as únicas verbas de natureza eventual que não entram no cômputo do adicional são aquelas cuja percepção dependa de circunstância ocasional. É importante esclarecer que não é pertinente à matéria em análise o fato de uma verba ser incorporada ou não, bem como demonstrar que o atributo da eventualidade não se contrapõe ao da permanência, vez que o entendimento adotado é o de que uma gratificação paga durante certo tempo, ainda que não se incorpore, é 'permanente' enquanto o servidor ocupar aquela função ou cargo (Apelação Cível nº 0618105-36.2008.8.26.0053, Rel.
Torres de Carvalho, j. 13/08/2012).
Assim, tanto as verbas não incorporadas como as que não permitem aferição quanto à duração do seu percebimento entram na base de cálculo do adicional por tempo de serviço.
Exemplos de verbas eventuais são diárias, benefícios de cunho indenizatório, auxílio-alimentação, auxílio-transporte, auxílio-enfermidade, auxílio-funeral, remuneração por horas extras, salário-família, representação por serviço especial.
São ligadas a situações casuais ou não representam remuneração pela contraprestação ligada ao vínculo empregatício.
Já as gratificações específicas recebidas, denominadas gratificação executiva (GE - instituída pela LCE 797/95), gratificação especial de atividade e de atividade hospitalar (GEAH - instituída pela LCE 674/92) e gratificação pelo Desempenho e Apoio à Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (GDASMPE), são parcelas que remuneram trabalho exercido com constância pelo servidor, não tendo natureza eventual.
Portanto, devem compor a base de cálculo do quinquênio enquanto perdurar seu pagamento.
Enfim, a pretensão da autora quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade esbarra na impossibilidade da vinculação pretendida, já se posicionou o Colendo Supremo Tribunal Federal pela impossibilidade da indexação, ao editar a Súmula Vinculante nº 4, segundo a qual: SÚMULA VINCULANTE Nº 4.
Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
Esse é o posicionamento da jurisprudência: Apelação.
Empregada pública.
Hospital das Clínicas da Universidade de São Paulo.
Pretensão ao reconhecimento do direito à sexta parte e ao recálculo do quinquênio e do adicional de insalubridade.
Sentença de improcedência.
Insurgência da autora.
Parcial acolhimento.
Sexta parte.
Impossibilidade de concessão.
Vantagem exclusiva dos servidores estatutários.
Inteligência do artigo 129 da Constituição Estadual.
Inaplicabilidade aos empregados públicos.
Vedação à criação de regime jurídico híbrido.
Base de cálculo do adicional de insalubridade.
Descabimento da utilização do saláriomínimo como indexador.
Aplicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal.
Direito ao recálculo reconhecido, nos termos das Leis Complementares Estaduais nº 432/1985 e nº 1.179/2012.
Quinquênio.
Vantagem já concedida à autora pelo requerido.
Cálculo sobre as verbas de caráter permanente que integram o vencimento padrão, com exclusão das parcelas de natureza eventual ou transitória.
Inclusão da gratificação executiva em razão de seu caráter permanente.
Natureza transitória do adicional de insalubridade que impossibilita inclusão na base de cálculo do adicional temporal.
Precedentes.
Sentença reformada em parte.
Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível 1070525-88.2024.8.26.0053; Relator (a):Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/04/2025; Data de Registro: 03/04/2025).
Ante o exposto, por estes fundamentos e mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e extinto o feito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código Processual Civil para condenar o réu ao recálculo dos adicionais temporais nos termos da fundamentação acima exposta, a fim de que passe a considerar os vencimentos integrais, excluídas as verbas de caráter transitório.
Declaro a natureza alimentar da verba.
Sobre os valores, determino a adoção do IPCA-E nos termos do acórdão proferido no RE 870.947, do STF, o Tema 810, em que foi reconhecida e declarada a inconstitucionalidade da TR em Repercussão Geral, com efeitos ex tunc e sem qualquer modulação, conforme decisão em sede de embargos de declaração proferida em 03.10.2019.
A partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve incidir, a título de correção monetária e juros, a taxa Selic (art. 3º, do referido diploma legal).
Diante da sucumbência recíproca, arcarão as partes com o pagamento das custas e despesas processuais, rateadas pela metade, e de honorários advocatícios os quais fixo para cada uma das partes em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo85, § 3º, inciso I, c.c. § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de sentença condenatória ilíquida, à qual não se aplica a regra do artigo 496, §3º, do CPC/2015, independente da apresentação de recurso voluntário, remetam-se os autos à Superior Instância para fins de remessa necessária.
P.I.C.".
Aguarde-se o decurso do prazo.
Int. - ADV: LUIS WASHINGTON SUGAI (OAB 84795/SP), EMERSON DUPS (OAB 162269/SP) -
04/09/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 12:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/08/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 12:26
Juntada de Petição de Contra-razões
-
21/08/2025 10:21
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 08:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2025 15:37
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 11:06
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
13/08/2025 17:14
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 07:45
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 07:43
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 12:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/05/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 21:12
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 20:33
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 11:26
Juntada de Petição de Alegações finais
-
30/04/2025 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 09:47
Conclusos para despacho
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14/04/2025 08:30
Juntada de Petição de Réplica
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12/04/2025 09:58
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 02:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 11:07
Conclusos para despacho
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09/04/2025 11:26
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 17:01
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2025 11:54
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 07:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/02/2025 11:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/11/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/11/2024 12:40
Certidão de Publicação Expedida
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01/11/2024 02:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/10/2024 17:04
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
31/10/2024 16:14
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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