TJSP - 0000313-38.2022.8.26.0309
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Jundiai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000313-38.2022.8.26.0309 (processo principal 1016416-74.2020.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Bruna Mayumi Tanabe - Inst Superior de Com Publicitaria -
Vistos.
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença, movida por BRUNA MAYUMI TANABE em face de ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA., visando ao cumprimento de obrigação de fazer e de pagar, conforme título executivo judicial transitado em julgado.
Diante da inércia da executada em cumprir a obrigação de fazer (regularização da matrícula da aluna), a decisão de fls. 151, proferida em 02 de fevereiro de 2024, determinou, com urgência, a comprovação da matrícula em disciplinas específicas no prazo de 5 (cinco) dias, fixando, para o caso de descumprimento, multa diária de R$ 2.000,00, limitada ao teto de R$ 30.000,00.
Constatada a persistência da desídia, a decisão de fls. 223, datada de 30 de agosto de 2024, reconhecendo os "reiterados descumprimentos", deferiu a penhora online no valor atualizado de R$ 30.000,00, correspondente ao teto da multa cominatória anteriormente fixada.
Após a efetivação do bloqueio, a executada opôs os presentes Embargos à Execução, sustentando, em suma, excesso de execução, ao argumento de que o valor da condenação principal seria muito inferior ao montante constrito.
A exequente impugnou os embargos, defendendo a legitimidade do valor, por se tratar da execução das astreintes e não do débito original.
Recentemente, em nova manifestação acostada às fls. 250, datada de 19 de maio de 2025, a executada (ora embargante) alterou sua linha de argumentação, informando que a obrigação de fazer foi finalmente cumprida, com a matrícula da autora na disciplina pendente e a regularização de seu histórico acadêmico, requerendo o reconhecimento do cumprimento da obrigação e o prosseguimento do feito. É o relatório pormenorizado.
Fundamento e decido.
A tese central dos embargos - excesso de execução - é manifestamente improcedente e beira a má-fé processual.
A executada, de forma deliberada ou por grave equívoco, ignora que o valor de R$ 30.000,00, objeto do bloqueio judicial, não se refere à condenação original por danos materiais e morais.
A referida quantia é, inequivocamente, o resultado da consolidação da multa cominatória (astreintes) fixada na decisão de fls. 151, que previa uma sanção de R$ 2.000,00 por dia de atraso, limitada ao teto de R$ 30.000,00.
A ordem judicial foi clara, e o descumprimento, reiterado e injustificado, fez com que a multa atingisse seu valor máximo, o que levou à correta decisão de fls. 223, que determinou a sua execução.
Portanto, não há qualquer excesso a ser declarado.
O valor bloqueado é legítimo, devido e decorre exclusivamente da conduta recalcitrante da própria executada em atender a uma determinação do Poder Judiciário.
Superada a questão principal dos embargos, passo a analisar a petição superveniente de fls. 250, na qual a executada alega o cumprimento da obrigação de fazer. É fundamental estabelecer que o eventual cumprimento tardio da obrigação não tem o condão de isentar a executada do pagamento da multa já consolidada.
As astreintes são devidas pelo período em que perdurou o descumprimento.
Sua finalidade é exatamente punir a demora e coagir o devedor.
Se o cumprimento posterior pudesse extinguir a multa pretérita, o instituto perderia por completo sua força coercitiva.
Logo, a informação de fls. 250 é relevante para obstar a incidência de novas sanções, mas é irrelevante para a discussão acerca da exigibilidade da multa de R$ 30.000,00, que já se tornou devida.
Contudo, a alegação de cumprimento integral da obrigação de fazer precisa ser confirmada pela parte a quem aproveita, ou seja, a exequente. É imprescindível que a autora se manifeste sobre o alegado, a fim de que o juízo possa certificar o exaurimento da tutela específica, o que impactará o prosseguimento do feito daqui em diante.
Ante o exposto, e com base na fundamentação supra JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos pela ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA., reconhecendo a plena exigibilidade do valor de R$ 30.000,00, referente à multa cominatória consolidada, conforme decisões de fls. 151 e 223, por consequência, REVOGO o efeito suspensivo anteriormente concedido, determinando o prosseguimento da execução.
Ademais, após o decurso do prazo recursal, expeça-se o competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), conforme formulário de fls 249, em favor de BRUNA MAYUMI TANABE e/ou de sua procuradora, referente à integralidade do valor bloqueado nos autos.
Por fim, considerando a petição de fls. 250, manifeste-se a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o alegado cumprimento da obrigação de fazer, informando se sua situação acadêmica foi integralmente regularizada, permitindo a conclusão do curso, colação de grau e expedição do diploma.
O silêncio será interpretado como concordância com a alegação da executada.
Intime-se. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), YUDIE TANABE NAVAI (OAB 428850/SP) -
28/08/2025 12:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:48
Decisão Determinação
-
21/08/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 13:17
Mudança de Magistrado
-
03/07/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2025 11:49
Suspensão do Prazo
-
05/05/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2025 08:03
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 07:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 18:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
-
03/04/2025 15:58
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 19:16
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/01/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 03:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/01/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 10:56
Mudança de Magistrado
-
19/12/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 02:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 14:59
Ato ordinatório - Intimação - Transferência de Valor - Bloqueio/Penhora On Line
-
17/12/2024 14:56
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 16:27
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
30/08/2024 12:28
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 08:55
Mudança de Magistrado
-
25/06/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 10:18
Juntada de Mandado
-
13/05/2024 16:08
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 13:35
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 04:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2024 09:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/02/2024 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2024 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2024 16:50
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 12:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2024 09:16
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
31/01/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2023 11:05
Juntada de Mandado
-
13/09/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 15:05
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2023 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2023 02:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2023 16:46
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 15:37
Remetido ao DJE para Republicação
-
04/08/2023 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2023 08:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/08/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 05:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/07/2023 08:13
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2023 10:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 09:22
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 19:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2023 08:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2023 16:04
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2023 09:10
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
01/06/2023 13:24
Conclusos para julgamento
-
26/05/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 09:28
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 09:27
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2023 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2023 15:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/03/2023 06:55
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2023 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/03/2023 14:21
Ato ordinatório - Intimação - Transferência de Valor - Bloqueio/Penhora On Line
-
09/03/2023 14:17
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2023 14:17
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
23/02/2023 14:01
Expedição de Carta.
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23/02/2023 13:54
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
05/12/2022 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2022 08:18
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2022 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2022 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2022 08:56
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
07/11/2022 16:32
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 14:12
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 14:08
Mudança de Magistrado
-
02/08/2022 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2022 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2022 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
09/03/2022 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2022 14:32
Decisão
-
08/03/2022 10:41
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 15:02
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 14:59
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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