TJSP - 1001870-78.2025.8.26.0037
1ª instância - 05 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001870-78.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Aparecida Imaculada Ferreira Pereira - Banco Mercantil do Brasil S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a nulidade da cláusula contratual que fixou a taxa de juros remuneratórios e, em substituição, DETERMINAR a aplicação da taxa média de mercado para "empréstimo pessoal não consignado" divulgada pelo BACEN na data da celebração do contrato, qual seja, 5,90% ao mês, bem como CONDENAR a ré a recalcular o saldo devedor do contrato.
O valor pago a maior pela parte autora, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, deverá ser utilizado para compensar o saldo devedor.
Eventual crédito remanescente em favor da parte autora deverá ser restituído, de forma simples, devidamente corrigido pela Tabela Prática do TJSP desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, calculados até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024 até o pagamento, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 406, §1º), promovidas pela Lei nº 14.905/2024, com juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN nº 5.171/2024) - caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3º, CC).
Arcará a parte ré com custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §2º do CPC, arbitro em 10% do valor da condenação atualizado, corrigidos desta data e com juros de mora desde do trânsito em julgado da sentença, de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024) caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC).
Em caso de apelação, o preparo recursal será de 4% sobre valor da condenação, observados os valores mínimo e máximo da taxa judiciária, bem como as custas de remessa e retorno dos autos, se o caso.
Intime-se. - ADV: IGOR MACIEL ANTUNES (OAB 74420/MG), SAMARA SMEILI (OAB 335269/SP) -
03/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 12:12
Julgada Procedente a Ação
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30/07/2025 12:35
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 12:30
Conclusos para despacho
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16/06/2025 13:07
Juntada de Petição de Réplica
-
06/06/2025 12:10
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 17:01
Ato ordinatório
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04/06/2025 19:01
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2025 20:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/05/2025 04:00
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 09:45
Expedição de Carta.
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30/04/2025 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 11:16
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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14/04/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 15:21
Conclusos para despacho
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11/03/2025 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 10:31
Conclusos para despacho
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12/02/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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