TJSP - 1002310-76.2025.8.26.0101
1ª instância - 01 Civel de Cacapava
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002310-76.2025.8.26.0101 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Brenda Cristina Ribeiro Dias -
Vistos.
Trata-se de ação de Arrolamento Sumário c/c Reconhecimento de Herdeira Socioafetiva em que a parte requerente alega, em síntese, que a "de cujus", falecida em 01/01/2021 (fls. 10), não deixou filhos biológicos ou adotivos, tampouco outros herdeiros vivos, mas somente a parte demandante, a quem tratava como neta.
Requer a concessão de gratuidade judiciária, o reconhecimento da requerente como herdeira socioafetiva e a tutela de urgência consistente em expedição de carta de adjudicação para sua habilitação como herdeira junto ao Juízo do precatório nº 0014514-32.2019.8.26.0053 em trâmite perante a Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ, visando ao levantamento do valor de R$78.796,52 (em 28/04/2023 - fls. 170/175) em referidos autos.
Pois bem. 1) Quanto ao requerimento de gratuidade: Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores.
A declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira, cabendo à parte interessada o dever de instruir o requerimento com documentos atualizados e idôneos que demonstrem a alegada hipossuficiência.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Nesse sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
NATUREZA JURIS TANTUM. 1.
Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2.
O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3.
Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4.
Recurso impróvido". (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014) Assim, o benefício previsto pela Lei 1.060/1950 e artigos 98 a 102 do CPC deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade.
No caso, a parte deixou de apresentar todos os documentos necessários para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira. É importante observar que, mesmo a ausência de registro em carteira do trabalho ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação, como é o caso dos autos.
Observa-se que o documento apresentado nos autos denominado Declaração de Dependentes como Beneficiários à Pensão Mensal, expedida em 26/03/2008 (fls. 12/13) aponta a parte requerente como beneficiária da pensão por morte da "de cujus", contudo, esta deixou de comprovar o efetivo recebimento da pensão.
Também os extratos juntados encontram-se incompletos, nos quais constam entradas/saídas por Pix, sem indicar datas e valores (fls. 268/282).
Além disso a parte autora não informou nos autos qual a sua profissão, se possui vínculo formal de emprego ou não etc.
Assim, resta afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observada ainda a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular (fls. 06 e 283) dispensando o auxílio da Defensoria, anotando-se que a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais.
Ademais, tratando-se de inventário/arrolamento, verifica-se pelos documentos trazidos aos autos e já mencionados acima, que o patrimônio titulado pela falecida, qual seja o depósito no precatório no montante de R$78.796,52 (em 28/04/2023 - fls. 170/175), demonstra a capacidade do espólio de arcar com referidas custas e despesas processuais (art. 4 º da Lei 11.608/03).
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Partilha de bens.
Pedido de gratuidade processual indeferido à Autora.
Insurgência.
Não acolhimento.
Elementos de prova do processo que afastam a alegada hipossuficiência, considerado o patrimônio titulado e indicado à partilha.
Recolhimento das custas, contudo, que deve observar o disposto no § 7º do artigo 4º da Lei estadual 11.608/2003.
Decisão mantida.
Recurso não provido, com determinação e observação. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2301347-92.2022.8.26.0000 Peruíbe, Relator: João Pazine Neto, Data de Julgamento: 08/02/2023, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INVENTÁRIO.
Insurgência contra r. decisão que (...) (ii) indeferiu os benefícios da justiça gratuita à herdeira.
PROCESSAMENTO CONJUNTO DO INVENTÁRIO. (...) JUSTIÇA GRATUITA.
Concessão da gratuidade em arrolamento ou inventário que deve considerar a capacidade econômica do monte mor.
Hipossuficiência do espólio não configurada.
Decisão mantida. (...) RECURSO CONHECIDO EM PARTE e, na parte conhecida, NÃO PROVIDO, com observação de que as custas podem ser quitadas até a homologação da partilha. (TJSP,Agravo de Instrumento 2059441-09.2022.8.26.0000; Relator (a): Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6a Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 13/04/2022 g.n.) Diante do exposto, defiro o recolhimento das custas ao final, antes da homologação da partilha/adjudicação, nos termos do art. 4º, §7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003. 2) No tocante à tutela de urgência: Indefiro a tutela de urgência neste momento processual, O pedido de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em exame, não há como se vislumbrar a probabilidade do direito, pois o reconhecimento da condição de herdeira socioafetiva depende de dilação probatória, especialmente diante da ausência de documentos essenciais tais como a cópia da ação de guarda em que se emitiu o "Termo de Guarda" apresentado a fls. 14, a explicitar a causa de pedir e os fundamentos da sentença que atribuiu a guarda da requerente à falecida, bem como o documento expedido pelo Conselho Tutelar, mencionado por seu procurador em atendimento virtual (fls. 284).
Além disso, não há comprovação de urgência que justifique a expedição imediata da carta de adjudicação, sobretudo considerando que: a) a concessão da tutela de urgência, por se tratar de medida excepcional, não pode se confundir com o próprio mérito da ação; b) a medida requestada pela parte autora enseja providência de difícil reversão, o que encontra óbice no artigo 300, § 3º, do CPC; c) faz-se necessária a oitiva das Fazendas Estadual e Municipal, conforme previsto no artigo 663, parágrafo único, do CPC ("A reserva de bens será realizada pelo valor estimado pelas partes, salvo se o credor, regularmente notificado, impugnar a estimativa, caso em que se promoverá a avaliação dos bens a serem reservados"), inclusive para fins de reserva de bens em caso de eventual existência de débitos tributários.
Por fim, anoto que o óbito se deu em 01/01/2021 (fls. 10), portanto, há mais de quatro anos, quando já tramitavam os autos do precatório (fls. 15/257), efetuado o depósito em 28/04/2023 (fls. 170/175), sendo a presente ação de arrolamento ajuizada em 23/06/2025 (fls. 01/05).
Diante do acima exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela parte requerente. 3) Quanto à nomeação de inventariante: Considerando que o pedido de arrolamento de bens, formulado por pessoa que se apresenta como herdeira, sem que, até o momento, haja comprovação documental suficiente da sua legitimidade sucessória como já mencionado acima, verifico que a petição inicial carece de emenda, notadamente quanto à documentação comprobatória da condição de herdeiro alegada pela parte requerente.
Nos termos do artigo 617 do Código de Processo Civil, a nomeação do inventariante deve observar a ordem legal de preferência, podendo o juiz, diante das circunstâncias do caso concreto, postergar tal nomeação até que haja elementos suficientes para aferir a legitimidade e a capacidade da pessoa indicada para exercer o encargo.
Assim, diante da necessidade de regularização da petição inicial, deixo, por ora, de nomear inventariante, determinando que a parte autora promova a emenda da inicial, nos termos abaixo explicitados. 4) Da necessidade de emenda à inicial: Na esteira da determinação acima, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, emende a parte requerente a petição inicial, para: a) apresentar cópia da ação de guarda em que se emitiu o "Termo de Guarda" apresentado a fls. 14, a explicitar a causa de pedir e os fundamentos da sentença que atribuiu a guarda da requerente à falecida; b) apresentar cópia do documento expedido pelo Conselho Tutelar, mencionado por seu procurador em atendimento virtual (fls. 284), além de outros documentos que entenda pertinentes; c) apresentar cópia da certidão de óbito da filha falecida indicada na certidão de óbito de fls. 10; d) esclarecer a informação constante no documento de fls. 12/13 a existência da "filha adotiva" (Quelly), mencionada pela "de cujus", trazendo aos autos os documentos que comprovem o fato; e) esclarecer/indicar os saldos bancários existentes em contas correntes, contas de cadernetas de poupança e/ou fundos de investimento em nome da falecida; f) juntar a devida certidão do órgão competente comprovando a existência ou inexistência de dependentes habilitados perante a respectiva Previdência Social ou na forma se for o caso da legislação específica dos servidores civis e/ou militares, bem como a existência ou inexistência de concessão de pensão por morte, haja vista a declaração de fls. 12/13.
Ainda a título de emenda à inicial, no mesmo prazo, providencie também a parte requerente em atendimento ao disposto no artigo 663 do CPC ("Art. 663.
A existência de credores do espólio não impedirá a homologação da partilha ou da adjudicação, se forem reservados bens suficientes para o pagamento da dívida"), para que se possa verificar a existência ou não de débitos em nome da de cujus, a apresentação das seguintes certidões negativas: a) Certidão negativa de débitos fiscais federais, emitida pela Receita Federal; b) Certidão negativa de débitos fiscais estaduais, emitida pela Secretaria da Fazenda do Estado; c) Certidão negativa de débitos fiscais municipais, emitida pela Prefeitura do último domicílio da falecida; d) Certidão negativa de débitos trabalhistas, emitida pela Justiça do Trabalho; e) Certidão negativa de ações cíveis e fiscais em nome da falecida, emitida pelos distribuidores judiciais.
Além disso, no mesmo prazo, apresente a parte requerente certidão negativa de testamento, a fim de comprovar a inexistência de disposição de última vontade, conforme exigência para o processamento do arrolamento sumário.
Por fim, em atendimento ao requerimento de fls. 4, letra "e", comunique-se sobre a presente decisão ao Juízo da Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos autos nº 0014514-32.2019.8.26.0053, valendo a presente como ofício, por cópia digitalmente assinada.
Providencie a Serventia o seu encaminhamento por e-mail ([email protected]), solicitando confirmação de leitura.
Após cumpridas as determinações acima, abra-se VISTA às Fazendas Públicas Estadual e Municipal.
Oportunamente, conclusos.
Int.
Caçapava, 28 de agosto de 2025. - ADV: GUILHERME BADRA (OAB 339677/SP), GABRIEL CHRISTIAN FERRACIN DE SOUZA (OAB 534538/SP) -
29/08/2025 19:09
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 19:09
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2025 05:19
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 16:15
Ato ordinatório
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28/08/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2025 11:22
Conclusos para despacho
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26/06/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 15:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/06/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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