TJSP - 1089187-66.2025.8.26.0053
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1089187-66.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Jesiane da Silva Costa Goncalves -
Vistos.
Com base no art. 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, juntar aos autos procuração sem rasuras, tendo em vista que, no documento juntado, aparentemente a data foi inserida posteriormente.
Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Intimem-se. - ADV: HERALDO DE ARAUJO SABINO (OAB 466671/SP) -
08/09/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 13:23
Determinada a emenda à inicial
-
08/09/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 13:05
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/09/2025 13:05
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/09/2025 11:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
03/09/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 21:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 21:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 19:59
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
02/09/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/09/2025 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/09/2025 13:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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01/09/2025 06:30
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1089187-66.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Jesiane da Silva Costa Goncalves -
Vistos.
Tendo em vista que o valor da causa não ultrapassa a 60 salários-mínimos, o procedimento a ser adotado deve ser o previsto na Lei Federal nº 12.153/09, que criou o procedimento especial das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Igualmente, a causa de pedir não legitima a hipótese de perícia complexa - o que, em definitivo, torna o Juizado Especial competente ao conhecimento e julgamento desta pretensão.
A lei referida estabeleceu, no art. 2º, § 4º, que a competência do Juizado Especial da Fazenda é absoluta, de modo que o procedimento escolhido pela parte é manifestamente inapropriado à natureza da causa.
Enfim, a aferição da competência segue critério objetivo, de modo que, atribuído valor inferior ao limite legal, sem necessidade de perícia, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo.
Portanto, redistribua-se o processo para uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, por se tratar de competência absoluta.
Intime-se. - ADV: HERALDO DE ARAUJO SABINO (OAB 466671/SP) -
29/08/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:27
Declarada incompetência
-
29/08/2025 07:52
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 00:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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