TJSP - 1013421-62.2023.8.26.0510
1ª instância - 01 Civel de Rio Claro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1013421-62.2023.8.26.0510 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Noel Siufronio de Lima - Apelado: Itamar Aguiar de Souza -
Vistos.
Por se tratar de preliminar recursal, passo a apreciar o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo apelante à luz do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
A gratuidade é um benefício processual que ostenta natureza fiscal, por constituir, em verdade, uma isenção tributária.
Como toda hipótese isentiva, pressupõe provas do preenchimento de seus requisitos (CTN, art. 179, caput), os quais, no caso da gratuidade, seriam a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CPC, art. 98, caput).
A própria Constituição Federal já preconiza que o ônus de prova deve recair sobre o pretendente (CRFB/88, art. 5º, LXXIV), de modo que a pleiteante deve justificar sua incapacidade financeira à luz de concretos elementos.
No caso, o apelante já teve seu pedido indeferido uma vez.
Insiste na tese de insuficiência de recursos, o que, por si só, flerta com a litigância de má-fé.
O valor do preparo é totalmente suportável pela remuneração que o apelante confessa ter recebido ao longo de meses de trabalho (fls. 522).
Essa quantia, obviamente, não é utilizada para sobrevivência diária, pois, caso assim fosse, não há mínimo sentido em mantê-la parada por seis meses numa conta mantida junto ao Mercado Pago, cujos extratos, diga-se de passagem, sequer foram apresentados.
Some-se a isso o fato de o apelante não colaborar com a instrução.
Deliberadamente, deixou de instruir seu pedido com os extratos de todas as contas bancárias.
Alegou que não faz uso de algumas, afirmação totalmente inócua, pois o que não resta alicerçado em provas configura uma afirmação vazia e desprovida de confiabilidade.
Foram várias as oportunidades, inclusive aquela em que teve seu pedido rejeitado na origem, e o apelante segue com uma narrativa lacunosa e pouco colaborativa, violando o art. 6º do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade e benefícios correlatos, determinando ao apelante o recolhimento das custas de preparo (4% sobre o valor atualizado da condenação), sob pena de deserção, conforme o art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Em caso de recolhimento insuficiente, o recurso será reputado deserto, não se aplicando o disposto no art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil.
Da mesma forma, o indeferimento da gratuidade não é interrompido ou suspenso por eventuais recursos, de modo que o prazo, peremptório, fluirá independentemente de impugnação.
Advirto, por fim, que não será admitida juntada de novos documentos em eventual recurso como forma de suprir a deficiência probatória que levou à conclusão acima.
Com o término do prazo de cinco dias, o recurso será reputado deserto.
Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Marcelo Mesquita Júnior (OAB: 358281/SP) - Elias Ramiro Júnior (OAB: 443956/SP) - José Francisco Mineli (OAB: 479352/SP) - 5º andar -
20/05/2025 14:25
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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20/05/2025 14:14
Certidão de Cartório Expedida
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20/05/2025 14:08
Realizado cálculo de custas
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05/05/2025 16:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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23/04/2025 14:45
Contrarrazões Juntada
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14/04/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 09:20
Remetido ao DJE
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14/04/2025 07:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/04/2025 15:47
Conclusos para despacho
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18/02/2025 10:58
Conclusos para despacho
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12/02/2025 09:24
Certidão de Cartório Expedida
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05/02/2025 19:31
Apelação/Razões Juntada
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08/01/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 00:21
Remetido ao DJE
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19/12/2024 14:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/11/2024 13:38
Conclusos para decisão
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13/11/2024 21:37
Petição Juntada
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08/11/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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08/11/2024 09:21
Remetido ao DJE
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08/11/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 16:33
Conclusos para despacho
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31/10/2024 17:34
Embargos de Declaração Juntados
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21/10/2024 22:18
Certidão de Publicação Expedida
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21/10/2024 12:20
Remetido ao DJE
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21/10/2024 11:52
Julgada Procedente em Parte a Ação
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12/09/2024 13:03
Conclusos para Sentença
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26/06/2024 13:33
Conclusos para decisão
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26/06/2024 11:05
Conclusos para despacho
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06/06/2024 18:47
Petição Juntada
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31/05/2024 11:07
Petição Juntada
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21/05/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2024 09:20
Remetido ao DJE
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21/05/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 12:34
Conclusos para despacho
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16/04/2024 15:05
Certidão de Cartório Expedida
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27/03/2024 15:41
Conclusos para despacho
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01/03/2024 19:07
Réplica Juntada
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15/02/2024 21:07
Certidão de Publicação Expedida
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15/02/2024 12:23
Remetido ao DJE
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15/02/2024 08:30
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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14/02/2024 16:26
Conclusos para despacho
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08/02/2024 19:57
Contestação Juntada
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12/01/2024 03:00
AR Positivo Juntado
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20/12/2023 17:51
Certidão Juntada
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19/12/2023 16:16
Carta Expedida
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19/12/2023 01:45
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2023 10:31
Remetido ao DJE
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18/12/2023 10:04
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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18/12/2023 09:19
Conclusos para decisão
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18/12/2023 09:17
Conclusos para despacho
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16/12/2023 08:45
Petição Juntada
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16/12/2023 07:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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