TJSP - 1026901-42.2023.8.26.0564
1ª instância - 02 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 07:49
Baixa Definitiva
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14/03/2024 07:48
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 23:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/03/2024 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/03/2024 13:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/03/2024 14:19
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2024 00:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/02/2024 12:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/02/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 23:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/02/2024 09:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/02/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 16:38
Conclusos para despacho
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08/02/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 21:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/12/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 22:45
Conclusos para despacho
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30/11/2023 04:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 22:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/11/2023 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/11/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2023 16:24
Juntada de Mandado
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31/10/2023 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 11:13
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thais Jurema Silva (OAB 170220/SP) Processo 1026901-42.2023.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Novo Jardim Regina - Juiz de Direito: Dr.
Mauricio Tini Garcia
Vistos.
Defiro a Justiça Gratuita ao exequente.
Tarje-se.
A propósito, em casos de condomínio, o Tribunal de Justiça tem aceito a concessão do benefício somente para populações de baixa renda, comprovados por programas habitacionais do governo.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DE COTAS CONDOMINIAIS.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
CONDOMÍNIO DE BAIXA RENDA (PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL PROMOVIDO PELO MINISTÉRIO DAS CIDADES PARA POPULAÇÃO CARENTE).
PRECARIEDADE FINANCEIRA DEMONSTRADA.
GRATUIDADE CONCEDIDA.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
Agravo de instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2017226-81.2023.8.26.0000; Relator (a):Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2023; Data de Registro: 22/03/2023).
Grifei.
Em que pese não haver previsão legal expressa acerca da inclusão das prestações vincendas no curso do processo executivo, não se pode olvidar que o novo Código de Processo Civil tem como escopo os princípios da economia processual e da efetividade.
Cuidando-se, pois, de relação jurídica decorrente de trato sucessivo, não se mostra razoável obrigar o credor a manejar várias demandas executivas fundadas na mesma relação de direito material.
Ademais, o artigo 323 do CPC encontra aplicabilidade subsidiária ao caso, a teor do que dispõe o artigo 771, Parágrafo único, do CPC.
Nestes termos, autorizo a inclusão das cotas condominiais vincendas e inadimplidas no curso do processo executivo.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
29/08/2023 23:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 10:27
Conclusos para despacho
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25/08/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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