TJSP - 1004512-02.2023.8.26.0358
1ª instância - 03 Cumulativa de Mirassol
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 04:47
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 14:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2025 14:34
Juntada de Ofício
-
20/06/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 18:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 13:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/05/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 23:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 07:14
Suspensão do Prazo
-
14/04/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 14:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/04/2025 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 16:59
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 11:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/02/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 13:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/02/2025 11:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/02/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/01/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2025 00:42
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2025 14:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/01/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 10:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/12/2024 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 00:56
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 09:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/11/2024 09:22
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 19:05
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 10:44
Juntada de Mandado
-
23/08/2024 10:47
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 10:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/07/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2024 11:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/07/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2024 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 10:18
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/07/2024.
-
11/06/2024 07:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2024 22:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 03:00
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 08:56
Expedição de Carta.
-
17/05/2024 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2024 12:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/05/2024 12:25
Ato ordinatório
-
14/03/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2024 16:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/02/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2024 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2024 15:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/01/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 06:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2023 02:33
Suspensão do Prazo
-
30/10/2023 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 09:16
Juntada de Mandado
-
02/10/2023 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 09:38
Juntada de Mandado
-
05/09/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP) Processo 1004512-02.2023.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa Crédito Mútuo Médicos Demais Profissionais Área Saúde Região Noroeste Estado São Paulo Sicredi Saúde - Recebo a petição de fls 75, em aditamento à inicial, observando-se.
Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.
Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora.
Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 85, § 2.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, § 1º.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução.
Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil.
O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. É defeso ao oficial devolver o mandado por causa de mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável.
O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 915).
O oferecimento de embargos manifestamente protelatórios será considerado conduta atentatória à dignidade de justiça, sujeitando o devedor ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 918, parágrafo único e art. 774, II, e parágrafo único).
O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916).
No mais, não efetuado o pagamento pelo devedor, a requerimento do credor poderá ser expedida certidão de crédito para fins de protesto.
Mediante o recolhimento de eventuais taxas (se não beneficiário da justiça gratuita), o exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil, por peticionamento nos autos.
Expedida a certidão caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Sem prejuízo do dever do exequente de buscar por conta própria eventuais endereços do executado, caso não encontrado o executado, desde que requeridas pela parte exequente e comprovado previamente o recolhimento de eventuais custas devidas, ficam desde já deferidas pesquisas de endereços pelos sistemas INFOSEG, SISBAJUD, INFOJUD, SIEL, para as quais será necessário o recolhimento das custas para cada sistema, nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023 (se não beneficiário da justiça gratuita).
Consigno que a penhora de bens no domicílio do devedor (art. 829, § 1º do CPC2015, no mais das vezes esbarra na proteção do bem de família razão pela qual tal medida se revela inócua e fica indeferida, ressalvada a indicação expressa de bens suntuosos ou não abrangidos pela proteção, a penhora de bens que guarnecem a residência.
A penhora de qualquer créditos ou direitos, necessita de preciso requerimento e explicitação pelo credor.
Cabe observar que, em consonância com o artigo 854, do CPC/2015, priorizando a efetividade do processo e os meios eletrônicos, cabe ao juiz dar preferência aos sistemas de penhora e bloqueio on line, como é o caso do Sisbajud e do Renajud, bem como consultar junto à base da Receita Federal, a existência de bens de propriedade do(s) executado(s), por meio do convênio Infojud.
Tudo isso é feito mediante o recolhimento das taxas instituídas pela Lei Estadual 14.838/12, art. 2º, inc.
XI (se não beneficiário da justiça gratuita).
Assim, desde que requerido, fica desde já deferida a penhora por meios eletrônicos (Sisbajud, Renajud, Infojud).
SISBAJUD: Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que o executado mantenha em instituição financeira até o limite desta execução.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes.
Já os demais valores, serão tornados indisponíveis.
Tornados indisponíveis ativos financeiros, proceda a serventia a intimação do executado na pessoa do seu advogado, ou, se não houver, por meio de carta para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio em excesso.
Advirta-se que, rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal, serão convertidos os valores indisponíveis em penhora, sem necessidade de lavratura do termo.
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados.
Caso reste infrutífera a busca por ativos financeiros, e se requerido pelo exequente: RENAJUD: Proceda a Serventia a realização de pesquisa Renajud em nome dos executados e, em caso positivo, determino, desde já, proceda o respectivo bloqueio para fins de transferência, manifestando-se o exequente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desbloqueio do veículo, que fica desde já deferido.
INFOJUD: Proceda a Serventia pesquisa no sistema Infojud da última declaração de imposto de renda e, em caso positivo, providencie-se as cópias das declarações obtidas, que deverão ser juntadas aos autos, na forma do Provimento CG nº 13/2023.
Efetivada a(s) medida(s) expressamente requerida, caso reste infrutífera, os autos serão remetidos imediatamente ao arquivo, na forma do art.921, III, do CPC/2015.
Nesse caso, nada impede que haja a renovação das mesmas solicitações, desde que o credor tenha fundadas razões para concluir que houve alteração da situação patrimonial ou ainda, caso transcorra tempo relevante (mais de dois anos a partir da data de arquivamento do processo). -
24/08/2023 14:27
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 14:22
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 13:53
Recebida a Petição Inicial
-
23/08/2023 10:43
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 14:33
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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