TJSP - 1003882-50.2023.8.26.0291
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jaboticabal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 14:14
Certidão de Cartório Expedida
-
24/01/2025 15:08
Especificação de Provas Juntada
-
23/01/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 13:33
Remetido ao DJE
-
22/01/2025 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/01/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 18:11
Réplica Juntada
-
04/10/2023 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2023 10:31
Remetido ao DJE
-
03/10/2023 10:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/09/2023 12:45
Contestação Juntada
-
12/09/2023 06:57
AR Positivo Juntado
-
29/08/2023 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alberto Luis Moura Thomaz (OAB 422897/SP), Herick Eduardo dos Santos (OAB 435305/SP) Processo 1003882-50.2023.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Bruno Praxedes Figueiredo -
Vistos.
O autor requer a concessão liminar de tutela de urgência para que seja determinado à requerida o restabelecimento de seu contrato, liberando seu acesso ao uso da plataforma tecnológica Uber, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de aplicação de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais) por descumprimento, por se tratar de verba alimentar.
Em síntese, alega que em 12/06/2023 firmou contrato com a requerida, sendo que em pouco menos de 02 meses realizou um total de 423 viagens, recebendo a qualificação Gold, por ter desenvolvido um excelente trabalho.
Contudo, em 10/08/2023, o autor teve sua conta bloqueada, sen nenhuma notificação prévia ou informação do motivo.
Sustenta ainda, que sempre seguiu as normas de cortesia e os padrões estabelecidos pela ré.
Em contato com a requerida para o restabelecimento do serviço, solicitando inclusive que verificasse seu status na plataforma, foi informando que a desativação da conta teria ocorrido, porque receberam a informação de um usuário de que o autor teria feito viagens com um carro diferente do cadastrado no aplicativo, o que não seria verdade.
Pois bem.
Nesta fase inicial de apreciação do pedido de tutela de urgência, cabe apenas a análise da existência ou não dos pressupostos ensejadores da concessão da medida pleiteada.
Vale dizer, a análise da probabilidade do direito e que haja perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do NCPC), bem como ausência de perigo de irreversibilidade do provimento almejado (art. 300, § 3º, do NCPC).
Os simples inconvenientes da demora processual, inevitáveis dentro do sistema do contraditório e da ampla defesa, por si sós, não podem justificar a concessão liminar da medida.
Os motivos expostos no pedido inicial e a prova documental exibida não são suficientes para se vislumbrar a presença dos requisitos necessários para a concessão liminar da tutela de urgência, razão pela qual, por ora, indefiro a medida pleiteada.
Saliento que, o pedido poderá ser reapreciado, após a apresentação de contestação pela empresa requerida.
Nos termos do Enunciado n.º 15, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital e no Encontro de Juízes de Juizados Especiais e Colégios Recursais, delibero em não designar, neste momento processual, audiência de tentativa de conciliação e de recebimento de contestação, deixando claro que a conciliação poderá ser tentada em qualquer fase processual, sendo que eventual proposta poderá ser apresentada no corpo da contestação.
Por fim, determino a CITAÇÃO da parte requerida por todo conteúdo da ação, bem como para que, querendo, apresente(m) contestação ao pedido no prazo do processo ordinário, mais amplo, qual seja, de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Int. -
28/08/2023 00:08
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 14:45
Carta de Intimação Expedida
-
25/08/2023 14:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 16:58
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 15:26
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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