TJSP - 1011531-96.2025.8.26.0032
1ª instância - 06 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 17:19
Expedição de Ofício.
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01/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011531-96.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Helenice Inácio - Banco Bradesco S/A - Vistos em saneador.
Trata-se de ação declaratória e reparação por danos materiais e morais ajuizada por Helenice Inácio contra Banco Bradesco S/A.
Citado, o réu contestou rebatendo os argumentos da inicial.
Houve réplica. 1- Rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse processual porque a ação é adequada ao fim pretendido (declaração de inexistência da dívida e cancelamento dos contratos) que só seria obtido por meio judicial, mormente diante da alegação de possível fraude na contratação, sem olvidar do contido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 2- No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas; não há nulidades ou irregularidades a serem corrigidas e estão presentes as condições da ação e pressupostos processuais.
Dou o feito por saneado.
Quanto aos meios de prova e distribuição do ônus probatório incumbe ao juiz o prudente arbítrio para verificação da relevância, necessidade e utilidade da prova, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante determinação do art. 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, acautelando-se para não vulnerar o direito constitucional à ampla defesa e ao devido processo legal.
Para análise do pedido declaratório, considerando a negativa de contratação que se contrapõe aos instrumentos de contratos apresentandos pelo(a)(s) réu(s), contendo assinatura do consumidor, reputa-se necessária a produção de prova pericial nas respectivas assinaturas.
Ante o exposto, determino a produção de prova pericial digital nomeando Perito(a) o(a) Sr(a).
Marcelo Pedon dos Reis, independentemente de compromisso (artigos 357, incisos I, II e IV, 370, parágrafo único, 443, inciso II, 465 e 466, todos do Código de Processo Civil).
Cadastre-se a nomeação no "Portal dos Auxiliares da Justiça". 3- Intime-se o(a) Perito(a) para propor os honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. 4- Inexistindo impugnação à proposta de honorários, uma vez impugnada a autenticidade do(s) documento(s) pela parte adversa, intime-se a parte que o(s) produziu a depositar a verba honorária, nos termos dos arts. 411, inciso III, 429, inciso II, do CPC.
Sobre o tema, confira-se o decidido pelo c.
STJ no Recurso Especialn. 1.846.649/MA, processo-paradigma doTema n. 1061 - Banco - Empréstimo - Consignado - Ônus - Prova - Falsidade - Assinatura, que fixou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II ). 5- Impugnada a estimativa de honorários do perito, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias, conforme expresso no § 3º, art. 465, do mesmo diploma legal acima mencionado. 6- Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, apresentação de quesitos e arguição de impedimento/suspeição do perito em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. 7- Depositados os honorários periciais, proceda o cartório à designação de data e horário para a coleta do material necessário, intimando-se a Sra.
Perita e as partes. 8- Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega o laudo. 9- Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação em prazo comum de 15 (quinze) dias. 10- Manifestada divergência ou dúvida, intime-se o(a) Perito(a) para esclarecimento em 15 (quinze) dias.
Int. - ADV: JÚLIA CHAGAS DE CASTRO LIMA (OAB 469989/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP) -
29/08/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/08/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 16:55
Juntada de Petição de Réplica
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17/08/2025 20:18
Suspensão do Prazo
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14/08/2025 07:22
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 14:48
Conclusos para despacho
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13/08/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/08/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 16:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 13:01
Conclusos para despacho
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04/08/2025 19:05
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 05:10
Juntada de Certidão
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22/07/2025 15:38
Expedição de Carta.
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17/07/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 15:24
Recebida a Petição Inicial
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16/07/2025 09:39
Conclusos para despacho
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14/07/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 15:07
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2025 09:38
Conclusos para despacho
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30/06/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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