TJSP - 1500332-60.2025.8.26.0633
1ª instância - 01 Cumulativa de Mongagua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 22:01
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 13:58
Expedição de Ofício.
-
12/09/2025 13:58
Expedição de Ofício.
-
12/09/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 13:41
Expedição de Alvará.
-
12/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 08:08
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 07:56
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 17:17
Sentença Condenatória/Absolutória Proferida
-
08/09/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
-
07/09/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
-
07/09/2025 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2025 11:38
Juntada de Certidão
-
06/09/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 15:28
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500332-60.2025.8.26.0633 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOS - Nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo a analisar a necessidade de ser mantida a prisão preventiva de RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOS.
Compulsando os autos, verifico que a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva foi devidamente fundamentada, ressaltando-se a presença de todos os requisitos legais da custódia cautelar (fls. 53/55).
Há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, requisitos que não foram afastados por qualquer elemento novo existente nos autos.
Não houve qualquer alteração da situação fática ou jurídica no presente feito desde o proferimento da referida decisão que justificasse sua reconsideração, evidenciando-se a contemporaneidade exigida pela lei.
Evidencia-se, de outro lado, o concreto periculum libertatis.
O réu responde pela prática de crime grave (tráfico de drogas), equiparado a crime hediondo.
Registre-se que primariedade e ausência de antecedentes criminais, por si sós, não garantem que será beneficiado com a causa de diminuição de pena referida no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas e tampouco com a substituição penal ou regime menos gravoso, mostrando-se absolutamente precoce tal conclusão.
Destaca-se in casu, concretamente, a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos (38 porções de maconha com peso bruto de 67 gramas, 18 porções de ice com peso bruto de 16,10 gramas; 37 porções de cocaína com peso bruto de 36,80 gramas; 89 porções de entorpecente conhecido como k2 com peso bruto de 56,50 gramas; 101 porções de flor de maconha com peso bruto de 178,50 gramas e 107 porções de substância conhecida como dry com peso bruto de 60,10 gramas), em conhecido ponto de tráfico da comarca, o que demonstra não se tratar, ao menos em juízo de cognição sumária, de esporádico e pequeno traficante.
Nesse sentido, confira-se: "Habeas corpus.
Tráfico de entorpecentes.
Pretendida revogação da prisão preventiva.
Inadmissibilidade.
Considerável quantidade de entorpecente apreendida, aliada a elementos de que o paciente se dedica à traficância.
Presença dos motivos que ensejam, por ora, a segregação (art. 312 do CPP).
Necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública.
Decisão bem fundamentada.
Constrangimento ilegal inexistente.
Ordem denegada." (TJSP, HC 2256082-72.2019.8.26.0000, Araçatuba - 3ª Vara Criminal, Relator: Des.
Amable Lopez Soto , j. em 14/02/2019).
Conclui-se que se mostra ainda necessária a segregação provisória do réu, acautelando-se a comunidade de reiteração dessas práticas lesivas e evitando-se intranquilidade no meio social, tudo de forma a garantir a Ordem Pública.
Por todo o exposto, presente ainda a necessidade de manutenção da prisão preventiva de RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOS.
No mais, aguarde-se a audiência designada.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público. - ADV: MARCOS VINÍCIUS ALVES PEREIRA (OAB 522448/SP) -
28/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:41
Mantida a Prisão Preventiva
-
28/08/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 10:18
Juntada de Mandado
-
28/08/2025 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2025 16:51
Expedição de Ofício.
-
27/08/2025 16:47
Expedição de Ofício.
-
21/08/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 09:57
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 15:39
Expedição de Ofício.
-
18/08/2025 12:23
Conclusos para decisão
-
16/08/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 11:53
Expedição de Mandado.
-
15/08/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 10:11
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 10:10
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 09:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/08/2025 23:01
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
08/08/2025 09:07
Expedição de Ofício.
-
08/08/2025 09:07
Expedição de Ofício.
-
08/08/2025 09:07
Expedição de Ofício.
-
30/07/2025 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 09:14
Evoluída a classe de 279 para 283
-
29/07/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 17:44
Recebida a denúncia
-
29/07/2025 16:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 11/09/2025 04:00:00, 1ª Vara.
-
24/07/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 21:22
Suspensão do Prazo
-
24/06/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 09:06
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 16:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/06/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 11:05
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/05/2025 11:05
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/05/2025 11:05
Recebidos os autos do Outro Foro
-
28/05/2025 11:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
28/05/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
28/05/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 05:43
Juntada de Petição de Denúncia
-
27/05/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 16:29
Evoluída a classe de 279 para 283
-
27/05/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 17:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/05/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/05/2025 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/05/2025 13:56
Recebidos os autos do Outro Foro
-
25/05/2025 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
24/05/2025 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
24/05/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2025 11:22
Juntada de Mandado
-
24/05/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 10:33
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
24/05/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 09:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Vista ao MP e Defensoria Pública
-
24/05/2025 09:09
Conclusos para decisão
-
24/05/2025 08:37
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 08:37
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 08:04
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2025 05:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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