TJSP - 1015119-14.2025.8.26.0032
1ª instância - 06 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2025 10:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/09/2025 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2025 14:48
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015119-14.2025.8.26.0032 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Propriedade Fiduciária - BANCO DAYCOVAL S.A. -
Vistos. 1- Nos termos do art 3º, §12º, do DL 911/69, acrescentado pela Lei nº 13.043/2014, bem como diante da decisão proferida nos autos de origem que concedeu a liminar (fls. 48/50) defiro o requerimento formulado nos autos.
Cumpra-se servindo a presente e a decisão de fls. 48/50 de mandado.
Expeça-se folha de rosto. 2- Feita a apreensão, comunique-se imediatamente através de e-mail ao Juízo do feito para os devidos fins de direito (§ 13, do art 3º do DL 911/69, acrescentado pela Lei nº 13.043/2014), encaminhando-se em seguida o presente para juntada nos autos principais, com as nossas homenagens. 3- Serve a presente decisão como ofício para requisição de força policial, caso seja necessário. 4- Na hipótese de ausência certificada de manifestação do interessado acerca de diligência infrutífera, devolva-se o requerimento ao juízo deprecante, com nossas homenagens, anotando-se.
Int. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP) -
03/09/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 14:05
Conclusos para despacho
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02/09/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015119-14.2025.8.26.0032 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Propriedade Fiduciária - BANCO DAYCOVAL S.A. -
Vistos. 1- Com fulcro no artigo 321 do Código de Processo Civil, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, sob pena de indeferimento da inicial, comprovando a decisão de citação e deferimento da busca e apreensão. 2- Cumprido(s) o(s) item(ns) acima, ou decorrido o prazo in albis, tornem-me conclusos para demais deliberações.
Int. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP) -
29/08/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:24
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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