TJSP - 0000189-35.2023.8.26.0466
1ª instância - 01 Cumulativa de Pontal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000189-35.2023.8.26.0466 (processo principal 0003946-23.2012.8.26.0466) - Cumprimento de sentença - Ato / Negócio Jurídico - Unida Pinturas Industriais Ltda - Abr Calderaria Ltda Me -
Vistos.
Chamo o feito à ordem.
Verifica-se que a parte exequente instaurou o presente incidente de cumprimento de sentença, apenso ao autos principais em que já havia a tramitação dos atos executórios.
Constata-se que parte credora decidiu prosseguir a execução iniciada nos autos principais de n° 0003946-23.2012.8.26.0466 de forma apartada, sob a alegação de que há embasamento legal que lhe permite tal conduta, não havendo o que impeça a tramitação de presente feito.
Nos autos principais, depreende-se que o feito fora extinto em 05 de março de 2024 pela ocorrência da prescrição intercorrente, tendo a sentença de extinção sido reformada pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para determinar o prosseguimento da execução.
Destaca-se que o presente incidente foi distribuído em 25/03/2023 e o feito prosseguiu-se com diversos pedidos de constrição de bens, todos infrutíferos, sendo os últimos os constantes de fls. 111/112, 136/150 e 216.
Ocorre que através da Decisão de fls. 106/107 restou reconhecido que a parte exequente não recolheu as custas necessárias para sua tramitação, sendo-lhe determinado o recolhimento.
Não obstante, sem cumprir o que lhe fora determinado, a parte exequente protocolou petições, de forma sucessiva, requerendo a realização de diversas diligências, o que acabou por dificultar o bom andamento processual.
Assim, para fins de organização procedimental, há que se estabelecer as seguintes premissas.
Constata-se que neste incidente não houve a intimação efetiva da parte executada para os termos do presente cumprimento de sentença.
Porém, visto que o presente incidente é mera extensão do procedimento executivo dos autos originários, há que se considerar como data de intimação para quitação do débito, o dia 30 de outubro de 2014.
Superada, portanto, esta fase,não há óbices para realização de atos constritivos.
No que tange à determinação à parte exequente de realização do recolhimento de custas para a tramitação do presente feito, verifica-se que foi equivocada, uma vez que o incidente foi regularmente distribuído em 25/03/2023.
Com efeito, à época da distribuição, inexistia previsão legal quanto ao recolhimento da taxa judiciária referente à fase de cumprimento de sentença logo ao seu início.
A previsão da Lei Estadual n° 11.608/2003, diversamente, era de recolhimento ao ser satisfeita a execução.
Feitas tais considerações passo a analisar os pedidos de fls. 111/112, 136/150 e 216.
No que tange ao pedido de arresto de fls. 111/112, com remoção de bens, ao argumento de que existem peças, máquinas e ferramentas que se encontram no endereço da executada que podem servir para satisfação do débito exequendo, INDEFIRO-O, porquanto os argumentos e documentos de fls. 130/214 não infirmaram o entendimento deste Juízo.
Com efeito, o arresto executivo é medida assecuratória de futura penhora, devendo ser deferido em casos de indícios de fraude e movimentações financeiras suspeitas do devedor, entre outras circunstâncias.
Deve, haver, ainda, demonstração da pertinência a efetividade da diligência requerida, através de medidas úteis e eficazes.
In casu, os bens que se pretende arrestar estão protegidos, em regra, pela impenhorabilidade, nos termos do artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833.
São impenhoráveis: V- os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado." Por conseguinte, tratando-se de equipamentos necessários ao funcionamento de microempresa, não devem ser objeto de penhora.
Demais disso, para o deferimento do arresto, é necessário ao menos indícios, de que o executado esteja objetivando fraudar a execução alienando bens ou simulando negócio jurídico de forma a prejudicar credores, entre outras condutas.
Na hipótese dos autos, as informações trazidas pelo exequente e documentos anexados não se consubstanciam em indícios, e não comprovam que a executada esteja com intento de dispor de seu patrimônio em prejuízo do credor.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de arresto.
Outrossim, quanto ao pedido de fl. 216, de penhora do imóvel de Matrícula n° 1109, indefiro-o, porquanto não restou justificado ou demonstrado que o referido bem é de titularidade da empresa executada.
Ante todo o exposto, reconsidero a Decisão de fls. 106/107 exclusivamente quanto à exigência de recolhimento da taxa judiciária, dispensando tal determinação, nos termos da fundamentação acima.
Determino à Secretaria do Juízo que providencie a juntada de certidão de objeto e pé dos autos nº 0003946-23.2012.8.26.0466 ao presente feito, para fins de conferência da tramitação e dos atos executórios já realizados, bem como para assegurar a coerência entre os autos principais e o presente incidente.
Aguarde-se o deslinde do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em apenso, quanto à possibilidade de realização de atos constritivos em relação ao sócio da empresa executada.
ADVIRTO aos procuradores que o peticionamento deve observar organização e pertinência, pois a repetição desordenada de requerimentos compromete a celeridade e a eficiência da prestação jurisdicional.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: LUCIANO PEREIRA DIAS (OAB 306866/SP), ANDRÉ MÁRIO MACHADO (OAB 250724/SP) -
02/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 03:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 02:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 06:45
Conclusos para despacho
-
03/08/2025 16:57
Suspensão do Prazo
-
17/07/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 16:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 19:31
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
18/05/2025 20:32
Suspensão do Prazo
-
15/05/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 07:07
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 08:58
Incidente Processual Instaurado
-
05/04/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 06:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/04/2025 06:40
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 20:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 19:52
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 18:11
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2025 07:29
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2024 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2023 15:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/12/2023 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2023 10:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/12/2023 16:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/12/2023 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2023 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2023 22:43
Suspensão do Prazo
-
01/11/2023 04:24
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 11:48
Expedição de Carta.
-
06/07/2023 14:22
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
02/07/2023 07:21
Expedição de Carta.
-
22/06/2023 10:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/06/2023 23:17
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
12/06/2023 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2023 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2023 07:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/06/2023 05:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 12:55
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
11/05/2023 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2023 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2023 07:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2023 18:33
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 09:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2012
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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