TJSP - 1020462-15.2024.8.26.0003
1ª instância - 04 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020462-15.2024.8.26.0003 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Marcelo Alberto Rua Afonso - Gabriel Gomes da Silva Moure - - Dalila Aparecida Machado Moure - - David Machado Moure e outro -
Vistos.
MARCELO ALBERTO RUA AFONSO ingressou com ação de consignação em pagamento contra ESPÓLIO DE ROBERTO DA SILVA MOURE, posteriormente substituído por seus herdeiros GABRIEL GOMES DA SILVA MOURE, representado por MURILO GOMES DE MEDEIROS, DALILA APARECIDA MACHADO MOURE e DAVID MACHADO MOURE (fls. 923), alegando, em resumo, que foi patrono do de cujus na Reclamação Trabalhista que tramitou perante a 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/Zona Sul, em processo de nº 1000655-23.2022.5.02.0706, vindo a falecer posteriormente durante a tramitação do processo, mais especificamente durante o cumprimento do acordo, sem conseguir receber totalmente os valores que lhe eram devidos.
Mencionou que acordo na ação trabalhista realizado na audiência no valor de R$ 27.000,00 em 18 parcelas de R$ 1.500,00 cada, com primeiro pagamento para dia 20/12/2022 e o último para 20/05/2024, além de alvará para levantamento do FGTS depositado e Seguro Desemprego.
Disse que todas as parcelas foram pagas pela empresa, mas apenas as parcelas 1 à 6 repassadas ao cliente e que, dos valores referentes à 05 parcelas do FGTS, apenas 04 foram quitadas, remanescendo débito de R$ 390,00 que fora descontado na parcela 07.
Mencionou que está na posse dos valores pertencentes ao falecido, desconhece a pessoa correta a quem deva ser realizado o pagamento, bem como que descontados os honorários advocatícios de sucumbência no importe de 30% dos valores brutos percebidos, o valor pertencente ao consignado é de R$ 12.209,94.
Por tais fundamentos, requereu autorização para depósito judicial e, ao final, a procedência do pedido, para extinção da obrigação do consignante perante o consignado.
A inicial veio instruída com documentos e foi aditada (fls. 897, 898/911, 916/917, 918/922, 926/928 e 932/936).
O polo passivo foi substituídos pelos herdeiros Dalila, Gabriel e David (fls. 923/928).
O corréu Gabriel foi citado (fl. 941).
Gabriel, representado por Murilo Gomes de Medeiros, e Dalila, apresentaram contestação (fls. 955/957) aduzindo, em resumo, que não abriram inventário do genitor porque não foram deixados bens.
Afirmaram que o corréu Gabriel é incapaz representado por Murilo que detém a sua curatela.
Disseram que não sabem o paradeiro de David, e a última informação era de que estava internado em clínica de reabilitação, pois tem problemas com drogas.
Afirmaram que concordam com os valores depositados, cabendo 1/3 do valor depositado para cada corréu.
Juntaram documentos.
Réplica (fls. 986/988).
O autor juntou cópia da sentença de interdição de Gabriel (fls. 989/922).
Os réus Gabriel e Dalila juntaram documentos (fls. 1002/1020).
Cota Ministerial (fls. 1031/1032).
O corréu David ingressou nos autos e apresentou contestação (fls. 1052/1053), concordando com os valores depositados, pleiteando o seu levantamento.
Manifestação do autor (fls. 1096).
Parecer do Ministério Público (fls. 1099/1100). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Passo ao julgamento antecipado da lide considerando que a questão posta a desate encerra matéria eminentemente de direito, mostrando-se, de outro lado, desnecessária a produção de outras provas, tendo em conta o teor da documentação carreada aos autos, bem assim os limites da controvérsia instaurada (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
Com efeito, diante do falecimento do mandante, o autor, seu advogado em ação trabalhista, ingressou com a presente ação de consignação em pagamento com base no disposto no artigo 335, inciso IV, do Código Civil, conquanto desconhecia quem tinha legitimidade para recebimento dos valores devidos ao de cujus por força de acordo celebrado naquela ação.
A par disso, os herdeiros do falecido, concordaram expressamente com o montante depositado judicialmente (fls. 920, 922 e e 927/928), o que equivale ao reconhecimento da procedência do pedido, reputando-se, destarte, correto o valor consignado.
Enfim, compete 1/3 do valor depositado a cada corréu, ressaltando que a cota parte pertencente à Gabriel, interditado, deve se transferida ao Juízo da Interdição (processo nº 1019789-56.2023.8.26.0003 - 2ª Vara da Família e Sucessões deste Foro Regional do Jabaquara, que decidirá a respeito do seu levantamento.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido, para declarar extinta a obrigação do autor relativamente aos valores recebidos na ação trabalhista especificada na inicial.
Expeça-se MLE aos corréus Dalila e David referente a 1/3 do valor depositado judicialmente para cada um, mediante apresentação do competente formulário.
A cota parte de 1/3 pertencente à Gabriel deverá ser transferida para os autos da interdição consoante fundamentação.
Julgo extinto o feito nos termos do artigo 487, inciso III "a", do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar os réus ao pagamento das verbas de sucumbência, ausente resistência ao pedido.
Caso interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões, remetendo-se, após, ao E.
Tribunal de Justiça.
Ciência pessoal ao Ministério Público.
P.R.I. - ADV: GABRIEL GONÇALVES DANIEL (OAB 481488/SP), DAVI ESTEVES CORRÊA (OAB 426803/SP), MARCELO ALBERTO RUA AFONSO (OAB 200676/SP), DAVI ESTEVES CORRÊA (OAB 426803/SP), GABRIEL GONÇALVES DANIEL (OAB 481488/SP), GABRIEL GONÇALVES DANIEL (OAB 481488/SP) -
04/09/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 12:01
Julgada Procedente a Ação
-
04/09/2025 06:53
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 14:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/09/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 11:49
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2025 23:29
Suspensão do Prazo
-
04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 11:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
30/05/2025 07:47
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 07:47
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2025 10:22
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 10:22
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 10:22
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 10:22
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 10:22
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 10:22
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 10:22
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 10:22
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 10:22
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 10:22
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 10:22
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 10:22
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 10:22
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 10:22
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 10:22
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 10:22
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 10:22
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 10:22
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 10:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 21:59
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 23:37
Suspensão do Prazo
-
06/05/2025 18:59
Expedição de Ofício.
-
01/05/2025 13:46
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
17/04/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 19:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 19:12
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 16:01
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 14:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/04/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 16:56
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 07:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 19:24
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 15:50
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 09:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/03/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 10:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
17/02/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 15:57
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 18:36
Deferido o Pedido
-
17/01/2025 14:09
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 11:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/12/2024 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 11:31
Juntada de Mandado
-
29/10/2024 16:21
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 16:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/09/2024 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2024 15:49
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2024 19:36
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2024 12:43
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2024 15:56
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2024 15:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/08/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 14:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/07/2024 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2024 14:23
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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