TJSP - 1035742-36.2025.8.26.0053
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1035742-36.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Felipe Gonçalves da Silva - Vistos Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora sob o argumento da existência de omissão/contradição/erro material na sentença.
Não há omissão/contradição ou erro na sentença, sendo que o entendimento do julgador se encontra devidamente fundamentado em referida decisão.
Ademais, os embargos visam a modificar o próprio mérito do julgado, o que não é cabível por embargos declaratórios.
Assim, inexistindo omissão ou contradição na sentença, RECEBO e DEIXO DE ACOLHER os embargos declaratórios, mantendo a sentença tal como lançada, anotando-se que o julgado não feriu nenhum dispositivo legal.
Eventual discordância com a sentença deverá ser objeto de recurso apropriado.
Intime-se. - ADV: GABRIELA BATISTA PEREIRA (OAB 403696/SP) -
04/09/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 14:45
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
04/09/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 18:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1035742-36.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Felipe Gonçalves da Silva - Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a demanda.
Indevido o pagamento de custas, despesas e honorários nesta fase processual, nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 55 da Lei 9.099/95.
Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, do Enunciado nr. 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo e, ainda, em consonância com os Comunicados CG nº489/2022 e 373/2023, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá à soma das seguintes parcelas: taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixa do equitativamente pelo Juízo, se ilíquido, ou ainda, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado, em qualquer hipótese, o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP, a ser recolhida na guia DARE; despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (remuneração do conciliador, despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O valor deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de intimação e de cálculo a ser elaborado pela Serventia, que apenas é responsável pela conferência dos valores e certificação nos autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). - ADV: GABRIELA BATISTA PEREIRA (OAB 403696/SP) -
25/08/2025 15:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:23
Julgada improcedente a ação
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21/08/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 19:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 19:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 16:35
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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18/08/2025 12:35
Juntada de Petição de Réplica
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14/08/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 15:48
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/08/2025.
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18/07/2025 00:53
Mudança de Magistrado
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18/07/2025 00:52
Mudança de Magistrado
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23/05/2025 13:30
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 10:30
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 10:30
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 07:59
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 18:31
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 17:33
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 06:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 21:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 12:30
Mudança de Magistrado
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05/05/2025 12:19
Conclusos para decisão
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30/04/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 17:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 15:52
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2025 16:31
Conclusos para decisão
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28/04/2025 09:59
Conclusos para decisão
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27/04/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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