TJSP - 1500334-25.2017.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:19
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500334-25.2017.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - J Almeida Confeccoes de Calcados Eireli -
Vistos.
Passo à apreciação das petições de fls. 332/336, 396/398 e 451/452, apresentadas por ALVI VERDE CALÇADOS LTDA (atual denominação de J ALMEIDA CONFECÇÕES DE CALÇADOS EIRELI).
A CDA está de acordo com os requisitos legais elencados na legislação estadual e no RICMS, assim como com os requisitos previstos na Lei de Execução Fiscal e no art. 202 do CTN.
Nela estão adequadamente consignados a descrição da infração, o fundamento legal da imposição da multa, o valor nominal, índice e termos iniciais dos juros e da correção monetária, além da devida identificação do contribuinte, com a respectiva indicação do nome e domicílio tributário do devedor, não se cogitando, portanto, em ofensa à legislação tributária.
Com efeito, as CDAs contêm todos os elementos exigidos pelo artigo 2º, § 5º, da Lei de Execução Fiscal, com clara indicação da origem, natureza e fundamento legal da dívida, mencionando, ainda, de forma igualmente clara, o termo inicial e a forma de cômputo da atualização, não havendo vício formal a reconhecer.
Também descabe a alegação de nulidade por falta de processo administrativo ou de inexistência de notificação do lançamento.
Isso porque, no presente caso, foi a própria executada quem declarou ao fisco ter praticado fato gerador do ICMS, lançando os respectivos créditos na GIA - Guia de Informação e Apuração, o que, além de tornar o fato incontroverso, afasta a exigência de processo administrativo ou de ato específico para a homologação formal do lançamento.
Daí a impropriedade da alegação quanto ao cerceamento de defesa e à iliquidez dos títulos, pois o débito se origina das próprias declarações da executada ao fisco, com indicação nas CDAs das datas de entrega das GIAs.
Nesse sentido, aplicável a Súmula 436 do STJ, que assim dispõe: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
Nos mesmos termos, é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: O crédito tributário decorrente de ICMS declarado e não pago prescinde de processo administrativo, notificação ou perícia para sua execução (Enunciado n.º 01, Seção de Direito Público).
Despiciendo, pois, processo administrativo prévio à inscrição do débito na dívida ativa, visto que os débitos confessados pelo próprio contribuinte (ou responsável) têm efeito de lançamento, tornando-se desnecessária a atividade do fisco de verificar a ocorrência do fato gerador, apontar a matéria tributável, calcular o tributo e indicar o sujeito passivo, notificando-o de sua obrigação, pois a apuração já terá sido feita ele próprio, evidenciando conhecimento inequívoco do que lhe cabia recolher.
A inscrição abrangerá o valor declarado e a multa de mora, que incide automaticamente por força do simples não-pagamento no prazo. (Leandro Paulsen, Direito Tributário, Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência, 8ª edição, Ed.
Livraria do Advogado, 2006, p. 1073).
Vale aqui frisar que, não obstante o título executivo goze de presunção de certeza e liquidez, que somente pode ser ilidida por prova inequívoca do executado (art. 3º da Lei 6.830/80), este juízo acolheu o pedido formulado (repetidamente, em diversas execuções em que a parte executada é patrocinada pelo mesmo patrono) para que a GIA fosse juntadas aos autos.
E, como de praxe, a FESP atendeu integralmente a decisão, juntando aos autos a respectiva GIA (fls. 445/449), a ratificar a forma de constituição do débito.
Observo, ainda, que na exceção de pré-executividade de fls. 27/42 a executada já havia reconhecido a existência do débito, limitando-se a impugnar os juros, quanto segue: É fato incontroverso que a Excipiente se encontra em débito para com a Fazenda do Estado de São Paulo, ora Excepta, de modo que possuem vários débitos inscritos em dívida ativa, sobre os quais foram aplicados juros abusivos. (g.n.).
Curiosamente, porém, depois de vários anos de trâmite processual, a executada, representada pelo Dr.
Laércio Benko Lopes, veio a alegar desconhecimento do débito, suscitando a ocorrência de uma suposta grande fraude fiscal praticada por agentes públicos.
Esta alegação foi deduzida não só no presente processo pelo referido advogado, mas em diversos outros que correm perante esta Vara, e não só contra a ora executada, mas contra muitas outras empresas, sem qualquer indício, contudo, a respaldar tal assertiva.
Invariavelmente, após determinada a juntada das GIAs em outros processos, a FESP sempre as apresentou, como no presente, comprovando o lançamento.
A partir daí, o advogado passou a alegar que as GIAs eram falsas, mas sem juntar ao menos as GIAs que supostamente teriam sido de fato enviadas pela empresa no período ou os livros contábeis que registraram as operações.
Cabe destacar que, diversamente do alegado, não é verdadeira a alegação de que só o contabilista pode transmitir a GIA.
Nos termos do artigo 6º da Portaria CAT 92/98, a transmissão pode ser feita tanto pelo contabilista quanto pelo contribuinte, quanto segue: Artigo 6º -A transmissão da GIA será feita exclusivamente por meio da Internet, pelo contribuinte ou pelo contabilista a ele vinculado, com a utilização de senha de acesso, na forma estabelecida no Anexo I.
Portanto, não há como reconhecer a alegada falsidade na estreita via da exceção de pré-executividade.
Por óbvio, trata-se de matéria que, à vista da presunção de regularidade e legitimidade da CDA, deve ser objeto de prova em embargos à execução, cuja produção está a cargo de quem alega.
Assim, tanto por se tratar de débito textualmente reconhecido como incontroverso pela executada, quanto por eventual falsidade se tratar de questão que demanda produção de prova, relego a eventuais embargos a demonstração do alegado.
Rejeito, assim, o pedido de extinção do processo.
Manifeste-se a FESP em termos de prosseguimento.
Intime-se. - ADV: LAERCIO BENKO LOPES (OAB 139012/SP), LAERCIO BENKO LOPES (OAB 139012/SP) -
02/09/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 02:24
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2025 09:19
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 14:00
Conclusos para decisão
-
24/05/2025 01:35
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 14:45
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 14:56
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
13/05/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2025 01:07
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 08:46
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
11/02/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 01:26
Expedição de Certidão.
-
28/04/2024 01:04
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 13:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
19/04/2024 16:03
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2024 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 10:52
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 01:13
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 01:08
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2023 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 12:48
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
09/10/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 01:03
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2023 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/09/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2023 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 01:29
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2023 13:07
Não Concedido o Bloqueio/Penhora On Line - Fesp Providenciar
-
26/06/2023 09:31
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 14:42
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2021 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2021 01:10
Expedição de Certidão.
-
15/04/2021 14:15
Expedição de Certidão.
-
15/04/2021 14:14
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
15/04/2021 11:04
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 14:26
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2021 01:11
Expedição de Certidão.
-
23/02/2021 01:11
Expedição de Certidão.
-
12/02/2021 13:03
Expedição de Certidão.
-
12/02/2021 13:03
Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Levantamento de Valores/Guia de Levantamento Expedida
-
12/02/2021 13:02
Expedição de Certidão.
-
09/02/2021 10:22
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2020 16:26
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/08/2020.
-
26/08/2020 16:24
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/08/2020.
-
05/08/2020 14:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2020 18:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2020 08:40
Decisão
-
18/06/2020 18:06
Conclusos para decisão
-
17/06/2020 17:46
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2020 01:18
Expedição de Certidão.
-
05/06/2020 14:37
Expedição de Certidão.
-
05/06/2020 14:37
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
05/06/2020 14:24
Conclusos para despacho
-
02/06/2020 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2020 12:52
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2020 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2020 18:55
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2020 01:02
Expedição de Certidão.
-
02/05/2020 20:59
Expedição de Certidão.
-
29/04/2020 17:16
Decisão
-
15/04/2020 10:30
Conclusos para decisão
-
27/03/2020 19:55
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2020 01:31
Expedição de Certidão.
-
13/03/2020 13:11
Expedição de Certidão.
-
04/02/2020 14:53
Decisão
-
04/02/2020 12:18
Conclusos para decisão
-
14/01/2020 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2019 13:24
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2019 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2019 14:24
Decisão
-
06/12/2019 11:39
Conclusos para decisão
-
06/11/2019 13:35
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2019 01:13
Expedição de Certidão.
-
13/09/2019 14:30
Expedição de Certidão.
-
13/09/2019 14:30
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
13/09/2019 14:10
Conclusos para despacho
-
03/09/2019 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2019 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2019 16:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2019 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2019 01:18
Expedição de Certidão.
-
11/06/2019 15:36
Expedição de Certidão.
-
10/06/2019 17:15
Realizado Cálculo
-
07/06/2019 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para a Contadoria) para destino
-
04/06/2019 14:24
Decisão
-
04/06/2019 09:53
Conclusos para decisão
-
09/05/2019 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2019 10:00
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2019 16:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2019 14:12
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
-
25/03/2019 13:29
Conclusos para despacho
-
07/03/2019 13:15
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2019 13:15
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2019 13:15
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2019 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2019 07:09
Expedição de Certidão.
-
19/02/2019 15:04
Expedição de Certidão.
-
14/02/2019 18:55
Decisão
-
14/02/2019 12:23
Conclusos para decisão
-
01/02/2019 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2019 06:45
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2019 06:45
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2019 06:45
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2019 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2018 08:19
Expedição de Certidão.
-
05/12/2018 16:03
Expedição de Certidão.
-
29/11/2018 18:51
Decisão
-
28/11/2018 16:13
Conclusos para decisão
-
23/10/2018 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2018 08:16
Expedição de Certidão.
-
05/10/2018 20:01
Expedição de Certidão.
-
05/10/2018 18:03
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
-
05/10/2018 16:23
Conclusos para despacho
-
11/09/2018 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2018 09:40
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2018 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2018 14:24
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
-
14/08/2018 12:24
Conclusos para decisão
-
13/07/2018 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2018 14:56
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
18/06/2018 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/06/2018 15:13
Expedição de Carta.
-
07/06/2018 15:12
Convertido o Bloqueio em Penhora
-
07/06/2018 12:18
Conclusos para despacho
-
07/06/2018 11:31
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2018 13:21
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2018 18:22
Determinada a Transferência e Desbloqueio de Excedentes
-
12/04/2018 15:00
Conclusos para decisão
-
11/04/2018 11:18
Decisão
-
10/04/2018 11:20
Conclusos para decisão
-
04/04/2018 11:44
Expedição de Certidão.
-
20/03/2018 13:25
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2017 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/06/2017 17:38
Expedição de Carta.
-
01/06/2017 17:37
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
01/06/2017 16:07
Conclusos para despacho
-
10/05/2017 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2017 08:16
Expedição de Certidão.
-
04/04/2017 13:54
Expedição de Certidão.
-
04/04/2017 13:54
Determinada a Especificação da Localização do Executado - Diligência Negativa (AR-Mandado)
-
30/03/2017 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/03/2017 13:57
Expedição de Carta.
-
21/03/2017 13:57
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
21/03/2017 13:10
Conclusos para decisão
-
16/03/2017 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2017
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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