TJSP - 1004783-48.2025.8.26.0032
1ª instância - 03 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004783-48.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Nilza Pereira Gomes Braz - Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento -
Vistos.
Conheço dos embargos de declaração opostos pela parte ré às fls. 268-272, porquanto tempestivos.
Foram opostos em face da sentença de fls. 257-264, que julgou procedentes os pedidos iniciais.
A parte autora, ora embargada, foi devidamente intimada a se manifestar, mas o prazo transcorreu in albis, conforme certidão de fls. 277. É o breve relatório.
Decido.
A parte embargante alega, em suma, que a sentença incorreu em omissão e contradição ao não valorar adequadamente as provas técnicas que apresentou, as quais, segundo sustenta, comprovariam a regularidade da transação e a culpa exclusiva da consumidora.
Argumenta que a decisão transferiu à instituição financeira um ônus probatório absoluto, desconsiderando os documentos que demonstram o uso de dispositivo autorizado e senha pessoal.
Contudo, razão não lhe assiste.
Os embargos de declaração, como é cediço, constituem recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda corrigir erro material.
Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reavaliação do conjunto probatório.
No caso em tela, não se vislumbra qualquer dos vícios apontados.
A sentença embargada analisou de forma clara e fundamentada a controvérsia, concluindo pela responsabilidade da instituição financeira com base na legislação consumerista.
A decisão não foi omissa quanto às provas produzidas pela ré; pelo contrário, sopesou-as e concluiu por sua insuficiência para afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor.
A decisão firmou-se nos seguintes pilares: 1) A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova, dada a hipossuficiência técnica da autora. 2) A responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação de serviço, nos termos do artigo 14 do CDC. 3) A constatação de que o banco, a quem incumbia o ônus probatório, não apresentou provas robustas de que a transação foi, inequivocamente, realizada pela consumidora ou de que a fraude ocorreu por culpa exclusiva dela.
Especificamente, a sentença destacou a ausência de "registros de autorização por biometria facial, informações de geolocalização ou quaisquer outros mecanismos que pudessem sequer identificar a transação, tampouco atestar sua autenticidade".
O fato de a transação ter sido realizada com o uso de senha e a partir de um dispositivo eletrônico previamente autorizado não é, por si só, suficiente para caracterizar a culpa exclusiva da vítima, especialmente diante da sofisticação das fraudes eletrônicas e da vulnerabilidade do consumidor.
Esta julgadora entendeu que, diante da alegação de falha de segurança, caberia ao banco demonstrar, por meios mais contundentes, a legitimidade da operação, ônus do qual não se desincumbiu a contento.
O que a embargante pretende, sob o pretexto de omissão e contradição, é a reforma do julgado, buscando uma nova valoração das provas que lhe foram desfavoráveis.
Tal pretensão é incabível na via estreita dos aclaratórios, devendo ser veiculada por meio de recurso próprio.
A contradição que autoriza os embargos é a interna, verificada entre as proposições da própria decisão, e não a suposta contradição entre a fundamentação e as provas dos autos, o que reflete, em verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento.
Por fim, quanto ao pedido subsidiário de conversão da condenação em danos materiais em obrigação de fazer, este também não prospera.
A condenação ao pagamento de R$ 1.200,00 a título de danos materiais visa recompor o patrimônio da autora, que foi efetivamente lesado pela transferência fraudulenta da referida quantia de sua conta.
Trata-se da consequência lógica da declaração de inexigibilidade do débito e do reconhecimento da fraude, não havendo qualquer vício a ser sanado.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença de fls. 257-264 por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intimem-se. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), ISABELA FERNANDES DE BRITO (OAB 462722/SP) -
29/08/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 08:15
Conclusos para decisão
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27/08/2025 15:46
Conclusos para despacho
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27/08/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 11:05
Conclusos para decisão
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08/08/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2025 06:37
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 10:13
Julgada Procedente a Ação
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25/07/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 17:26
Conclusos para despacho
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17/07/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 12:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/05/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 12:20
Certidão de Publicação Expedida
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18/05/2025 07:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 14:32
Conclusos para decisão
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15/05/2025 15:15
Juntada de Petição de Réplica
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16/04/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 13:04
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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15/04/2025 11:36
Conclusos para decisão
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14/04/2025 11:35
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2025 00:15
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 11:01
Conclusos para decisão
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09/04/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 06:36
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/04/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 14:20
Conclusos para decisão
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02/04/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 07:07
Juntada de Certidão
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22/03/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 15:25
Expedição de Carta.
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21/03/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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