TJSP - 0000172-28.2025.8.26.0563
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Sao Bento do Sapucai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000172-28.2025.8.26.0563 (processo principal 1000867-33.2023.8.26.0563) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Jorge de Jesus Marcelo - Elektro Eletricidade e Serviços S/A - Cuida-se de analisar embargos à execução opostos por ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S.A. em incidente de cumprimento de sentença instaurado por JORGE DE JESUS MARCELO.
Preliminarmente, pugnou pela concessão de efeito suspensivo à impugnação, bem como alegou inaplicabilidade das astreintes, ante a ausência de intimação pessoal da executada para cumprimento da obrigação.
No mérito, alegou justa causa para atraso no cumprimento da obrigação em decorrência de fato de terceiro, vez que depende de autorização do Departamento de Estradas e Rodagem - DER, e que solicitação para realocação do poste encontra-se pendente de análise perante o órgão.
Alternativamente, requereu a redução no valor da multa (fls. 32/43).
A executada garantiu o juízo às fls. 97/98.
A parte exequente ofertou manifestação sobre os embargos às fls. 99/103.
Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial.
Passo a fundamentar e decidir.
Quanto às hipóteses de cabimento dos embargos à execução, assim estabelece o art. 52, IX da Lei 9.099/95: Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Em preliminar, sustenta a parte executada a inexequibilidade das estreintes em razão da ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer após o trânsito em julgado, nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "A préviaintimaçãopessoaldo devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento daobrigação de fazerou não fazer." Inicialmente, cumpre destacar que a validade da referida Súmula vem sendo contestada e relativizada nos Tribunais Superiores, tendo a matéria, inclusive, sido afetada pelo STJ sob o Tema 1296, encontrando-se pendente de julgamento.
Nesse sentido, para melhor análise da tese aplicável, passo à analise da hipótese em concreto.
Conforme se verifica dos autos principais, a executada foi condenada "na obrigação de remover os 2 (dois) postes de energia elétrica instalados na propriedade do autor (matrícula nº 3.559, Livro nº 02 do Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis de São Bento do Sapucaí/SP, fls. 18/21), no prazo de 60 (sessenta) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, inicialmente, ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)" (fls. 627/622).
Mantida a condenação em segundo grau (fls. 838/849), somente o patrono da parte executada foi intimado para o cumprimento da sentença (fl. 855), não tendo sido providenciada a intimação pessoal da parte, para que cumprisse com a obrigação de retirada dos postes.
Contudo, independentemente de nova interpelação, em 13.01.2025 a parte executada efetuou o depósito do valor relativo aos honorários sucumbenciais fixados em segundo grau (fl. 858).
Nota-se, portanto, que as astreintes foram estabelecidas em sentença e que a parte executada teve conhecimento inequívoco da condenação, na medida em que efetuou espontaneamente o pagamento dos honorários sucumbenciais.
Assim, partindo-se destas conclusões, observa-se que a jurisprudência do E.
TJSP, no âmbito dos Juizados Especiais, em casos análogos, entende pala desnecessidade de intimação pessoal da parte executada quando demonstrada ciência inequivoca da obrigação imposta na sentença.
Veja-se: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ASTREINTES.
Desnecessidade de intimação pessoal.
Inocorrência de violação à Súmula 410 do STJ, superada pelo art. 513, §2º, I, do CPC, e mitigada no âmbito da Lei 9.099/95.
Contexto processual que demonstrou a plena ciência do executado acerca da obrigação de fazer e da multa imposta, inclusive com pedido de dilação de prazo para cumprimento.
Prevalência dos princípios da celeridade e economia processual.
Valor das astreintes que se mostra adequado e proporcional à obrigação e à recalcitrância do devedor, não configurando enriquecimento sem causa.
Decisão mantida pelos próprios fundamentos .
RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Recurso Inominado Cível 0019944-48.2024.8.26.0001; Relator (a):APARECIDO CESAR MACHADO; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal Cível; Foro Regional I - Santana -2ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 02/07/2025; Data de Registro: 02/07/2025) Cumprimento de sentença - obrigação de fazer com fixação de astreintes na sentença - início do prazo para cumprimento da obrigação que se inicia a partir do trânsito em julgado da decisão - desnecessidade de intimação pessoal - precedentes - recurso provido - sentença reformada. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0018656-75.2024.8.26.0224; Relator (a):Celso Maziteli Neto - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível; Foro de Guarulhos -3ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 23/07/2025; Data de Registro: 23/07/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Multa por descumprimento de obrigação de fazer - Súmula nº 410 do STJ - Inaplicabilidade no caso concreto - Ciência inequívoca da parte agravante quanto ao teor da obrigação imposta - Reiterados descumprimentos e pedido de prorrogação de prazo - Intimações suficientes para configurar a ciência - Precedentes deste Colégio Recursal - Incidência legítima das astreintes - AGRAVO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 0109205-67.2025.8.26.9061; Relator (a):TONIA YUKA KOROKU; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro Central Juizados Especiais Cíveis -2ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro; Data do Julgamento: 31/07/2025; Data de Registro: 31/07/2025) Com efeito, respeitado o posicionamento pela validade e aplicação da Súmula 410 do STJ, entendo que na hipótese em análise deve ser aplicado o entendimento acima mencionado, afastando-se a referida súmula, uma vez que a multa pelo descumprimento foi fixada em sentença e que o conhecimento desta pela parte executada mostrou-se inequívoco, ante o pagamento espontâneo dos honorários sucumbenciais.
Desta forma, considerando que o trânsito em julgado se operou em 08/11/2024 (fl. 851) e que, apesar de intimada por meio de seu patrono constituído em 25/11/2024, a executada não cumpriu com a obrigação de fazer, de rigor a imposição das astreintes.
Quanto à justa causa para o atraso no cumprimento da obrigação, verifico que apesar do pedido de dilação de prazo feito pela parte em 28.02.2025, os documentos protocolados perante o DER para aprovação do projeto estão com data de 15.04.2025, ou seja, em prazo muito além do que deveria ter sido efetivamente cumprida a obrigação, de modo que o atraso que ensejou a cobrança da multa, não pode ser imputado a fato de terceiro.
Por fim, quanto à alegação de excesso no valor da multa diária, anoto que sua imposição se deu em sentença, com a fixação de patamar máximo, não tendo a executada impugnado oportunamente e pelos meios recursais adequados.
Além disso, considerando que a executada é concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica e que, decorridos nove meses do trânsito em julgado da ação, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não se mostra excessivo, razão pela qual deve ser mantido.
Ante o exposto, REJEITO os embargos à execução.
Com o trânsito em julgado, libere-se o valor depositado à fl. 105 à parte exequente.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), DOJIVAL VIEIRA DOS SANTOS (OAB 141621/SP) -
28/08/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:58
Julgados Improcedentes os Embargos à Execução
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24/07/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 16:00
Conclusos para decisão
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14/07/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:51
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:35
Juntada de Petição de embargos à execução
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01/07/2025 20:10
Conclusos para despacho
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27/06/2025 11:47
Conclusos para decisão
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27/06/2025 11:34
Conclusos para despacho
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25/06/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 11:45
Conclusos para despacho
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09/05/2025 13:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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