TJSP - 1517058-76.2023.8.26.0602
1ª instância - Sef de Sorocaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1517058-76.2023.8.26.0602 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Conceito Empresarial Motors Eireli - RENAJUD, ARISP Infrutífero o Sisbajud (antigo Bacenjud), providencie a serventia a pesquisa RENAJUD para o bloqueio de CIRCULAÇÃO de veículo(s) encontrado(s).
Defiro, outrossim, as pesquisas ao sistema ARISP/SREI para a busca de imóveis.
As pesquisas serão realizadas independentemente do adiantamento das despesas.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO Ademais, fica deferida a INSCRIÇÃO DO EXECUTADO NOS CADASTROS PRIVADOS DE INADIMPLENTES, a exemplo do SERASA, nos termos do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em caso de pagamento do débito, ou a garantia da execução, providencie a serventia o cancelamento da inscrição.
Nesse sentido, o tema 1026, julgado como recurso repetitivo pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.807.180/PR, Relator Ministro Og Fernandes, em 24/02/2021: "O art. 782, § 3º, do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA".
OFÍCIO PARA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Servirá a presente decisão de OFÍCIO ao Distribuidor para informar a existência de demanda(s) em curso nas varas cíveis, para eventuais penhoras no rosto dos autos, nas quais o(a)(s) executado(a)(s) , figure(m) no polo ativo.
A resposta deverá ser enviada pelo e-mail SOMENTE EM CASO DE PESQUISA COM RESULTADO POSITIVO, excluídos os casos em que resultarem todos os processos com situação "extinto".
CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO (ART.828, CPC) Servirá a presente decisão como CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO DA PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO no Registro de Imóveis, Registro de Veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi admitida em juízo, à Setor das Execuções Fiscais, em que são partes: parte exequente , e executada , cujo valor da causa é Caberá à exequente a impressão e encaminhamento desta certidão, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
APENSAMENTO Em caso de processos contra o mesmo devedor, apensem os autos, nos termos do artigo 28 da Lei 6.830/80.
Prossiga-se em uma das execuções fiscais digitais, com eventual consolidação e unificação do débito, a fim de evitar atos repetitivos em relação ao mesmo devedor.
SUSPENSÃO DO FEITO A partir da data da ciência do(a) exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, começará a correr o prazo de suspensão do feito, pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40, caput, da LEF, sem prejuízo da declaração, pelo juízo, acerca da suspensão.
Decorrido o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional, e o processo aguardará provocação em arquivo (STJ, Recurso Especial 1.340.553/RS, submetido ao julgamento dos Recursos Repetitivos - Tema 566).
Cumpra-se nos termos e sob as penas da lei. - ADV: MARIA CLAUDIA TOGNOCCHI FINESSI (OAB 225977/SP) -
04/09/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 15:13
Autos no Prazo
-
29/03/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 03:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 13:18
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 10:18
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
17/02/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 07:07
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 02:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 18:55
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 18:55
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
06/02/2025 15:10
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 09:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 02:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 16:14
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
24/01/2025 14:37
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 07:42
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 06:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/12/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 21:16
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 21:15
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
18/12/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 08:13
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 07:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 21:14
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 21:13
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
06/12/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 15:29
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 15:29
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 15:29
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 17:20
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 17:20
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 17:20
Juntada de Outros documentos
-
12/10/2024 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 02:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2024 01:26
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 01:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 20:32
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 09:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2024 19:29
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 18:35
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
30/08/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
17/08/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 08:53
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2024 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 16:32
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
04/08/2024 18:27
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 14:08
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 14:08
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 14:08
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2024 07:59
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2024 14:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 13:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprime
-
10/07/2024 16:48
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2024 16:45
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
10/07/2024 16:30
Conclusos para decisão
-
30/06/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 04:58
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2024 03:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2024 23:43
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 23:43
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
14/06/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 23:39
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 23:39
Bloqueio/penhora on line
-
13/12/2023 18:19
Conclusos para decisão
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15/09/2023 04:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/09/2023 11:51
Expedição de Carta.
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21/08/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 11:57
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
02/08/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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