TJSP - 1007135-26.2025.8.26.0566
1ª instância - Fazenda Publica de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007135-26.2025.8.26.0566 - Tutela Antecipada Antecedente - Moléstia Profissional ou Doença Grave - Hilde Ingrid Berndt Vicente -
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por HILDE INGRID BERNDT VICENTE, contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS, postulando o fornecimento, inclusive em sede de tutela de urgência, do medicamento BEVACIZUMABE 5mg/kg, uma vez que é portadora de Neoplasia de Cólon (CID C 18).
Relata ter realizado quimioterapia com Xelon, tendo sido prescrito Bevacizumabe 5mg/kg para associação com o tratamento quimioterápico, até toxicidade ou progressão de doença.
Informa que fez pedido administrativo, que foi indeferido, conforme parecer da Secretaria de Estado da Saúde que acompanha a inicial.
Afirma que não possui condições financeiras para arcar com o custo do tratamento prescrito e requer a concessão da tutela provisória de urgência, para que seja determinado o seu fornecimento pelos entes públicos requeridos.
Foi encaminhada aos autos Nota Técnica do Nat-Jus (197/209).
Feita a cognição sumária pertinente, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência (artigo 300 CPC/2015).
Com efeito, a documentação encaminhada aos autos não comprova o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos nos Temas nº 1.234 e nº 6 do STF, notadamente os previstos nos itens 2a, "2b", "2c" e "2d" do tema 6 do STF: "2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise;" grifei.
Ademais, na nota técnica do Nat-Jus de fls.197/209 foi dado parecer desfavorável, concluindo que não há elementos técnicos para sustentar a indicação específica da medicação pleiteada no caso em questão.
Neste sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS.
SÚMULAS VINCULANTES 60 E 61 DO STF. 1.
Recurso tirado contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência para determinar a entrega de medicamento da classe anti-VEGF (Aflibercepte, Ranibizumabe ou Bevacizumabe) para tratamento de degeneração macular bilateral relacionada à idade, não incorporado ao SUS.
Acolhimento. 2.
Competência da Justiça Estadual para o julgamento do feito.
Matéria de ordem pública que cumpre ser analisada de ofício.
Processo distribuído após a edição da Súmula Vinculante nº 60.
Item I do Tema nº 1234 do Supremo Tribunal Federal.
Medicamentos requeridos cujos menores valores expressos pela tabela PMVG da CMED, na alíquota zero, para o período de um ano, não superam 210 salários-mínimos. 3.
Súmula Vinculante nº 61.
Observância que cumpre ser feita aos requisitos estabelecidos pelo Tema nº 6, julgado sob a sistemática da Repercussão Geral, de observância imperativa, na forma do art. 927, II e III do CPC.
Vedação, como regra geral, ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS pelo Poder Judiciário.
Impossibilidade do Poder Judiciário "fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação".
Indispensável o preenchimento cumulativo dos requisitos delineados pelo STF, cujo ônus probatório incumbe à autora da ação, os quais não se encontram suficientemente demonstrados para a concessão do pretendido provimento de urgência na espécie. 4.
Decisão de origem reformada.
Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2117084-17.2025.8.26.0000; Relator (a):Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Porto Feliz -1ª Vara; Data do Julgamento: 11/08/2025; Data de Registro: 11/08/2025).
G.N.
Assim, ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito, indefiro a tutela antecipada.
Manifeste-se a autora sobre as contestações e documentos apresentados às fls. 116/185 e 186/209.
Intime(m)-se.
São Carlos, 28 de agosto de 2025. - ADV: JOSÉ MARCELO VALENTIM DA SILVA (OAB 169416/SP) -
29/08/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 21:42
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 21:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2025 07:46
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 00:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 09:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/08/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 22:20
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2025 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 09:31
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 12:22
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 22:13
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 22:13
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 17:38
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1509690-17.2025.8.26.0385
Justica Publica
Rafael Alves do Caes
Advogado: Geovani Souza de Deus
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/09/2025 14:32
Processo nº 1037101-14.2024.8.26.0002
Banco Bradesco S/A
Amanda Bruna da Cunha Ferraz Gebran
Advogado: Armindo Augusto Albuquerque Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/05/2024 10:52
Processo nº 1015092-92.2023.8.26.0002
Itau Unibanco SA
Jairo Silverio Pereira
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/03/2023 14:38
Processo nº 1002487-44.2025.8.26.0229
Maycon Renato de Andrade Lisboa
Renato Barbosa Lisboa
Advogado: Viviane Bezerra da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/03/2025 20:31
Processo nº 1004824-07.2025.8.26.0358
Banco Daycoval S/A
Angelo Lopes Pereira
Advogado: Marcelo Cortona Ranieri
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2025 15:20