TJSP - 1004824-07.2025.8.26.0358
1ª instância - 01 Cumulativa de Mirassol
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 05:43
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004824-07.2025.8.26.0358 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO DAYCOVAL S.A. - Ex offício: Ciência à requerente quanto a expedição do competente mandado de busca e apreensão nos termos do r. despacho proferido nos autos, sendo que tal documento será liberado e encaminhado automaticamente à central de mandados, somente após assinatura digital do Exmo.
Magistrado.
Em ato contínuo, deverá a parte contatar o oficial de justiça providenciando o necessário ao integral cumprimento da medida. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP) -
28/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/08/2025 14:24
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 06:55
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004824-07.2025.8.26.0358 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO DAYCOVAL S.A. -
Vistos. 1.
O Aviso de Recebimento da Notificação Extrajudicial foi encaminhado ao endereço cadastrado no contrato (fls. 33/34), e não há notícia da comunicação do devedor sobre a alteração de sua residência.
Portanto, consoante a tese firmada no Tema n. 1.132/STJ, presume-se a comprovação da mora, 'in verbis': "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Assim, comprovados o contrato e a mora, defiro a liminar.
Proceda-se a busca e apreensão do veículo "Chassi 9BFZF55A4C8216515, Renavam *03.***.*64-00, Marca Ford, Modelo FORD-Fiesta 1.0 8V Flex/Class 1.0 8V Flex 5p, Ano Fab/Mod 11/12, Placa EYR3B98", que se encontra em poder da parte requerida, depositando-se o bem e os documentos em poder do requerente, através do(s) depositário(s) indicado(s).
Sem prejuízo, em qualquer diligência a ser realizada pelo Oficial de Justiça no cumprimento desta liminar, nos termos do Art. 846, do Código de Processo Civil, independentemente de requerimento, fica desde já, deferido o reforço policial e a ordem de arrombamento, se necessário.
Ainda, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da efetivação da apreensão, querendo, efetuar o depósito do valor integral da dívida (RESP Nº 1.418.593-MS (2013/0381036-4), para devolução do veículo liberado de qualquer ônus (cf.
Art. 3º, §2º do Decreto-lei nº 911/69, com a redação que lhe deu o Art. 56 da lei nº 10.931/04).
Valerá a presente Decisão, assinada digitalmente, como Mandado.
Expeça-se o necessário. 2.
Executada a liminar, na mesma diligência, cite-se a parte requerida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (cf.
Art. 3º, §3º do Decreto-lei 911/69, com a redação que lhe deu o Art. 56 da lei nº 10.931/04), ainda que tenha se utilizado da faculdade do Art. 56, §2º. 3.
Saliento por fim, que o prazo para cumprimento do mandado é de 45 (quarenta e cinco) dias (Art. 995, §2º, das Normas de Serviço da E.
CGJ).
Nesse interstício, caso o(s) depositário(s) indicado(s) não compareça(m) para efetivação da busca e apreensão, certifique-se o Oficial de Justiça, devolvendo o Mandado em Cartório, com as cautelas de praxe. 4.
Cumprida a liminar e a regular Citação da parte requerida, com ou sem Contestação, INTIME-SE o(a) requerente para manifestação em 15 (quinze) dias.
Intime-se. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP) -
25/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:03
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 08:55
Conclusos para decisão
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25/08/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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