TJSP - 1509690-17.2025.8.26.0385
1ª instância - 01 Criminal de Sao Vicente
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 12:28
Juntada de Certidão
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02/09/2025 17:17
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 14:59
Conclusos para despacho
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01/09/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 14:32
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/09/2025 14:32
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/09/2025 14:32
Recebidos os autos do Outro Foro
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01/09/2025 11:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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29/08/2025 17:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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29/08/2025 15:55
Juntada de Petição de Denúncia
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29/08/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1509690-17.2025.8.26.0385 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RAFAEL ALVES DO CAES - "
Vistos.
Trata-se de prisão em flagrante de RAFAEL ALVES DO CAES, suspeito de incursão, em tese, no tipo penal descrito no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.
O Ministério Público e o Defensor Público se manifestaram conforme mídia gravada e anexada aos autos. É a síntese do essencial.
Fundamento e decido.
O flagrante está material e formalmente em ordem.
Com efeito, conforme elementos informativos constantes do Auto de Prisão em Flagrante,os policiais civis condutores da presente ocorrência visualizaram um homem, ora indiciado, portando uma sacola plástica em mãos.
Decidiramproceder à abordagem, ocasião em que o indivíduo, ao perceber a aproximação policial, deixou a referida sacola no chão, próximo a si, erguendo as mãos em sinal de rendição.
Realizada a busca pessoal, foram localizados diversos invólucros contendo substância entorpecente, bem como quantia em dinheiro fracionada em notas de pequeno valor.
Em sede policial, foram apresentados: 42 g de cocaína; 20 g de crack; 65 g de maconha; 9 g de ice; além de R$ 31,00 em dinheiro, em cédulas de pequeno valor.Como se vê, o custodiado foi preso após ser abordado pelos policiais no local, sendoencontrado em sacola que trazia consigodrogas de natureza diversa, o que demonstra a configuração da hipótese flagrancial prevista no art. 302, I, do CPP.
Ademais, verifico que foram cumpridas as determinações legais e constitucionais relativas ao flagrante, conforme nota de culpa (fl. 20), termo de depoimento dos condutores do preso (fls. 04/06), interrogatório (fl. 07) e auto de constatação provisória de fls. 18/19, razão pela qual o homologo.
Por outro lado, não é caso de conversão em preventiva, mas de imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
De fato, a prisão preventiva poderá ser decretada se houver prova da materialidade e suficientes indícios de autoria, sendo admitida quando se tratar de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos ou, ainda, se o agente for reincidente por crime doloso ou se o crime envolver violência doméstica ou familiar.
No caso em tela, há prova de materialidade (auto de exibição e apreensão de fls. 11/12), auto de constatação de substância de fls. 18/19 e suficientes indícios de autoria de fato que, em tese, pode amoldar-se ao art. 33, caput, da Lei de Drogas, cuja pena máxima privativa de liberdade é superior a 4 (quatro) anos de reclusão.
No entanto, a prisão não se mostra necessária à garantia da ordem pública ou econômica, nem necessária à preservação da regularidade da instrução processual ou aplicação da lei penal, porquanto suficientes medidas cautelares diversas da prisão.
Com efeito, a quantidade da droga apreendida não se revela vultosa.
Ademais, não verifico qualquer peculiaridade capaz de tornar o crime dotado de gravidade concreta, a servir como fundamento para a decretação da prisão preventiva, especialmente porque não se trata de quantia elevada (R$ 315,00).
Por fim, o custodiado é primário, possui residência fixa e tanto o membro do Ministério Público quanto a defesa requereram a concessão de liberdade provisória.
Assim, ante as circunstâncias do caso concreto, não havendo elemento a denotar que a necessidade da prisão preventiva, como única medida adequada, é de rigor seu indeferimento.
Diante disso, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA A RAFAEL ALVES DO CAES e aplico-lhe as seguintes medidas cautelares: I) Comparecimento bimestral ao juízo para justificar suas atividades; II) Proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 7 dias sem prévia autorização judicial; III) Comparecimento aos atos do processo.
Expeça-se alvará de soltura clausulado, cientificando-se o autuado das medidas decretadas e de que eventual descumprimento poderá ensejar a decretação da prisão preventiva.
As medidas ora deferidas terão vigência até o arquivamento do inquérito policial ou citação do réu em eventual ação penal instaurada para apuração dos fatos correlatos.
Int.". - ADV: GEOVANI SOUZA DE DEUS (OAB 462237/SP) -
28/08/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/08/2025 16:25
Juntada de Certidão
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28/08/2025 16:25
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 15:22
Expedição de Alvará.
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28/08/2025 15:02
Mudança de Magistrado
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28/08/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:54
Evoluída a classe de 280 para 279
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28/08/2025 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 07:30
Mudança de Magistrado
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28/08/2025 07:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
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27/08/2025 23:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
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27/08/2025 15:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
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27/08/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
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27/08/2025 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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